Lei nº 1.005, de 20/10/1953
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade inter-vivos ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, para a aquisição de imóvel destinado a sua sede.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção de imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, para a aquisição de imóvel destinado à sua sede, nesta Capital, à rua Tamoios nº 611.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente coimo nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de outubro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens