Lei nº 10.045, de 19/12/1989

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel para o fim que menciona e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Município de Vespasiano, sob o regime de concessão de direito real de uso, o imóvel localizado em Cachoeirinha, naquele mesmo Município, com a área de 1.095.120m² (um milhão noventa e cinco mil cento e vinte metros quadrados), com os limites e confrontações das plantas e memoriais descritivos.

Parágrafo único - o imóvel a que se refere este artigo será destinado à construção e à implantação da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais e reverterá ao patrimônio do Município de Vespasiano se, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação aqui prevista.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

José Renato Novaes