Lei nº 10.039, de 11/12/1989
Texto Original
Eleva o limite fixado no artigo 6º da Lei nº 9.747, de 21 de dezembro de 1988, modificado pela Lei nº 9.945, de 25 de setembro de 1989.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O limite fixado pelo artigo 6º da Lei nº 9.747, de 21 de dezembro de 1988, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1989, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 9.945, de 25 de setembro de 1989, fica ampliado para 150% (cento e cinquenta por cento).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch