Lei nº 1.003, de 19/10/1953
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a arrendar o serviço de exploração das fontes medicinais, parques, balneário e demais pertences e acessórios de Pocinhos do Rio Verde, no município de Caldas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a arrendar, em concorrência pública, por 20 (vinte) anos, a exploração das fontes medicinais, parque, balneário e demais pertences e acessórios de “Pocinhos do Rio Verde”, no município de Caldas.
Art. 2º - Fica ressalvada em favor do ex-concessionário ou seu sucessor preferência em igualdade de condições.
Parágrafo único - Dar-se-á a igualdade de condições referida no artigo, quando as propostas coincidirem na satisfação de todos os requisitos do edital da concorrência.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de outubro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Juarez de Sousa Carmo