Lei nº 1.001, de 19/10/1953
Texto Original
Isenta de Impostos estaduais os produtos manufaturados nas oficinas do Instituto Profissional Leão XIII, de Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos de impostos estaduais os produtos manufaturados nas oficinas e departamentos do Instituto Profissional Leão XIII, sediado em Belo Horizonte.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de outubro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens