Lei nº 1.001, de 19/10/1953

Texto Original

Isenta de Impostos estaduais os produtos manufaturados nas oficinas do Instituto Profissional Leão XIII, de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentos de impostos estaduais os produtos manufaturados nas oficinas e departamentos do Instituto Profissional Leão XIII, sediado em Belo Horizonte.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens