Lei Delegada nº 93, de 29/01/2003 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente – CAADE e dá outras providências.
(A Lei Delegada nº 93, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007)
(A Lei Delegada nº 93, de 29/1/2003, foi regulamentada pelo Decreto nº 43.248, de 3/4/2003.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente criada pelo Decreto nº 22.154, de 9 de julho de 1982, é órgão autônomo vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e tem a sua estrutura orgânica definida nesta Lei:
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei a expressão “Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente”, a palavra “Coordenadoria” e a sigla “CAADE” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente tem por finalidade coordenar, compatibilizar, sistematizar e incentivar a política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente, competindo-lhe:
I – coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades dos órgãos envolvidos nos programas de apoio à pessoa deficiente;
II – promover a integração dos órgãos envolvidos, zelando pela observância das normas que evitem a superposição de atividades;
III – manter permanente intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que prestam assistência à pessoa deficiente, visando ao aperfeiçoamento e à constante atualização dos recursos envolvidos;
IV – exercer a coordenação da política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente;
V – estimular a pesquisa e proporcionar condições para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos nas áreas básicas de atendimento à pessoa deficiente;
VI – indicar as prioridades, bem como as medidas a serem implementadas pelos órgãos responsáveis pela execução da política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente;
VII – promover a divulgação de informações relativas às atividades desenvolvidas em prol das pessoas deficientes;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Auditoria Setorial;
II – Assessoria Técnica;
III – Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
IV – Diretoria de Planos, Programas e Projetos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
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Data da última consolidação: 5/11/2026.