LEI DELEGADA nº 70, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC e dá outras providências.
(A Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º – A Fundação vincula- se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais" e o termo "Fundação" se equivalem.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)
(Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
(Vide art. 97 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem por finalidade desenvolver, gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos que favoreçam o desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, por meio do desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Auditoria Seccional;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos.
Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo § 2º do artigo 34 da Lei 10.827, de 23 de julho de 1992;
I – 3 (três) cargos de Assessor-Chefe;
II – 2 (dois) cargos de Diretor.
Art. 5º – O cargo de Auditor-Chefe passa a denominar-se Auditor Seccional mantida a remuneração do cargo.
Art. 6º – Fica criado no Anexo II da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico.
Art. 7º – O Anexo II da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
II – a que se refere o artigo 5º;
III – criado no artigo 6º;
IV – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 9º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 10 – (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 – São membros natos do Conselho Curador:
I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o Presidente do Conselho;
II – o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.”
Art. 11 – (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 11 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.”
Art. 12 – (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 12 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”
Art. 13 – (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 13 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 70 de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO II
(Art. 2º/Lei 10.623/92)
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,85057 |
Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
0,90000 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
0,90000 |
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Data da última atualização: 25/1/2011.