LEI DELEGADA nº 62, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(A Lei Delegada nº 62, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que trata o inciso XI do artigo 5º e o inciso XI do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem a sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SEMAD” se equivalem.
(Vide inciso XII do art. 19, da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I – formular e coordenar a política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
IV – zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
V – planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
VI – articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;
VII – estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;
VIII – identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
IX – coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;
X – coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição;
XI – coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, aí incluídos os recursos ictiológicos;
XII – coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;
XIII – coordenar o Zoneamento Ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
XIV – planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental;
XV – representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA – e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;
XVI – homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH -, observadas as normas legais pertinentes;
XVII – estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos internacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XVIII – propor a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;
XIX – planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;
XX – definir as normas e procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da FEAM, do IEF e o do IGAM por intermédio de uma base de dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades;
XXI – definir os índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;
XXII – propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações do CONEMA e do COPAM, considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as melhores alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do empreendimento, o grau de utilização dos recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis para serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado.
XXIII – estabelecer padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;
XXIV – promover a fiscalização ambiental integrada do Estado coordenando a atuação da FEAM, do IEF e do IGAM, em articulação com o Governo Federal através do IBAMA;
XXV – estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em estreita articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;
XXVI – definir a regionalização administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada, com até 13 (treze) unidades regionais;
XXVII – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Assessoria Jurídica;
(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
IV – Auditoria Setorial;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VII – Superintendência de Política Ambiental;
VIII – Superintendência de Apoio Técnico;
IX – Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
§ 4º Nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável subordinam-se administrativamente à Semad e tecnicamente à Feam, ao IEF e ao Igam.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I – Conselhos Estaduais:
a) Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
II – Fundação:
a) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
III – Autarquias:
a) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
b) Instituto Estadual de Florestas – IEF;
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.214, de 13 de maio de 1999.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 31/1/2007.