Lei Delegada nº 42, de 07/06/2000 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a recomposição da remuneração dos policiais civis, extensiva aos inativos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.194, de 17 de maio de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º – A tabela dos valores totais da remuneração resultante de recomposição do Quadro de Cargos dos servidores policiais civis, extensiva aos inativos, é a constante no Anexo desta Lei.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se incluídas nos valores totais indicados as parcelas atualmente percebidas, incidindo sobre eles exclusivamente o adicional de dez por cento (10%) a que se refere o parágrafo único do artigo 31, e o adicional sobre a remuneração de que trata o inciso VI deste mesmo artigo da Constituição do Estado, neste último caso para o servidor que teve o direito adquirido.
Art. 2º – Os valores da remuneração total constantes do Anexo a que se refere o artigo 1º desta Lei, em se tratando de servidores das Classes de Médico Legista, Perito Criminal e Auxiliar de Necropsia, não incluem a Gratificação de Risco de Contágio incidente sobre os adicionais de tempo de serviço, que ficam todos mantidos nos termos da lei própria.
Art. 3º – O servidor policial civil, inclusive o inativo, não faz jus à Parcela Remuneratória Complementar ou abono de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000.
Art. 4º – Os valores constantes desta lei serão revistos anualmente em função da evolução da receita do Estado e dos limites da despesa com pessoal, fixados nas leis específicas em vigor.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de junho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Mauro Santos Ferreira
Mauro Ribeiro Lopes
Carlos Patrício Freitas Pereira
ANEXO
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 42, de 07 de junho de 2000)
POLÍCIA CIVIL
CARGOS |
REMUNERAÇÃO R$ |
Delegado Geral de Polícia |
3.217,00 |
Delegado de Polícia Especial |
2.886,00 |
Delegado de Polícia III |
2.770,00 |
Delegado de Polícia II |
2.640,00 |
Delegado de Polícia I |
2.514,00 |
Médico Legista III |
1.760,00 |
Perito Criminal Classe Especial |
1.760,00 |
Médico Legista II |
1.563,00 |
Perito Criminal II |
1.563,00 |
Médico Legista I |
1.393,00 |
Perito Criminal I |
1.393,00 |
Detetive, Escrivão, Vistoriador, Identificador – Classe Especial |
1.216,00 |
Detetive, Escrivão, Vistoriador, Identificador-III |
1.039,00 |
Detetive, Escrivão, Vistoriador, Identificador-II |
930,00 |
Detetive, Escrivão, Vistoriador, Identificador-II |
900,00 |
Auxiliar de Necropsia III |
998,00 |
Auxiliar de Necropsia II |
970,00 |
Auxiliar de Necropsia I |
919,63 |
Carcereiro III |
750,00 |
Carcereiro II |
714,00 |
Carcereiro I |
694,00 |