Lei Delegada nº 36, de 28/08/1985 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 6.479, de 22 de novembro de 1974.
(A Lei Delegada nº 36, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXIX do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 28 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 6.479, de 22 de novembro de 1974, que dispõe sobre a Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º – A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, será administrada por uma diretoria composta dos seguintes membros todos de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado:
I – um (1) Presidente;
II – um (1) Vice-Presidente;
III – Diretores, em número de seis (6), devendo um deles, pelo menos, pertencer ao Quadro de Pessoal da Autarquia e já ter exercido funções de relevo em sua administração."
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Evandro de Pádua Abreu
============================
Data da última atualização: 28/7/2016.