LEI DELEGADA nº 176, de 26/01/2007

Texto Original

Altera a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Delegada.

§ 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão do Quadro de que trata o caput poderá optar:

I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão;

II – pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

§ 2º – A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do § 1º não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS

Art. 2º – Ficam extintos, sessenta dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância, se anterior, os seguintes cargos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes no Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006:

I – no Grupo de Direção Superior:

a) dois cargos de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, grau B;

b) nove cargos de Superintendente Regional da Fazenda, código DS-1, símbolo F-8, grau B;

c) um cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F-9, grau A;

II – no Grupo de Chefia:

a) sete cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível, código CH-17, símbolo F-6, grau A;

b) um cargo de Delegado Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;

c) três cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível, código CH-15, símbolo F-7, grau A;

III – no Grupo de Assessoramento:

a) um cargo de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F-4, grau C;

b) quatro cargos de Assessor Fazendário II, código AS-7, símbolo F-4;

c) três cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B;

IV – no Grupo de Execução:

a) quinze cargos de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F-6, grau B;

b) vinte e três cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F-6, grau A.

Parágrafo único. A identificação dos cargos extintos neste artigo será estabelecida em decreto.

Art. 3º – Ficam criados, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 2006, os seguintes cargos de recrutamento limitado:

I – no Grupo de Direção Superior:

a) quatro cargos de Superintendente Regional II, código DS-6, símbolo F-9, grau A;

b) três cargos de Superintendente Regional da Fazenda I, código DS-5, símbolo F-8, grau B;

II – no Grupo de Chefia:

a) dois cargos de Gerente de Área II, código CH-19, símbolo F-7, grau A;

b) dois cargos de Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível, código CH-30, símbolo F-7, grau B;

c) quatro cargos de Delegado Fiscal de Trânsito/ 2º nível, código CH-31, símbolo F-7, grau A;

d) seis cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F-6, grau B;

e) dezesseis cargos de Coordenador Regional II, código CH-29, símbolo F-6, grau B;

f) trinta e um cargos de Coordenador Regional I, código CH-28, símbolo F-6, grau A;

g) doze cargos de Coordenador de Plantão, código CH-27, símbolo F-5, grau B;

h) doze cargos de Coordenador Administrativo, código CH-26, símbolo F-4, grau B;

i) dois cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível, código CH-16, símbolo F-6, grau B;

j) um cargo de Chefe de Administração Fazendária/2º nível, código CH-13, símbolo F-5, grau B;

III – no Grupo de Assessoramento:

a) um cargo de Assessor III, código AS-3, símbolo F-7, grau B;

b) sete cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F-7, grau A;

c) um cargo de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F-9, grau A.

Parágrafo único. A identificação dos cargos criados neste artigo será estabelecida em decreto.

Art. 4º – Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado constantes no Anexo I desta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração, observadas as exigências quanto ao cargo ocupado pelo servidor, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Delegada.

Art. 5º – Os valores dos símbolos de vencimento das classes de cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 2006, passam a ser os constantes no Anexo III desta Lei Delegada.

§ 1º – Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data da publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão da Lei nº 6.762, de 1975, serão revistos considerando o disposto no caput.

§ 2º – Na hipótese de cargo extinto não relacionado no Anexo I desta Lei Delegada, utilizar-se-ão, para a revisão dos proventos do servidor de que trata o § 1º deste artigo, os símbolos dos respectivos cargos extintos e os símbolos correspondentes dos cargos do Anexo I.

§ 3º – A revisão a que se refere o § 2º deste artigo não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º – Fica extinta a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores, inerentes ao exercício dos cargos das classes do Quadro Específico de Cargos Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, e suas alterações posteriores.

Art. 7º – Em razão do disposto nesta Lei Delegada, ficam os servidores detentores de cargo de provimento em Comissão de que trata o Anexo I excluídos da incidência do disposto no art. 9º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 8º – Fica, na forma do Anexo IV desta Lei Delegada, estabelecida a correspondência entre os cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual, de que trata o § 1º do art. 1º e Anexo IX da Lei Delegada 174, de 26 de janeiro de 2007, e os cargos comissionados de que trata a Lei nº 6.762, de 1975.

§ 1º – É vedada a ocupação de cargo de provimento em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual ou do cargo comissionado correlato da Lei nº 6.762, de 1975, na hipótese de o cargo correspondente estar ocupado.

§ 2º – Os cargos da Lei nº 6.762, de 1975, de que trata o "caput", só podem ser providos por servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 9º – Ficam revogados o inciso I do art. 32 da Lei nº 6.762, de 1975; o art. 8º e o Anexo V da Lei nº 15.464, de 2005, e o item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.787, de 2005.

Art. 10 – Esta Lei Delegada entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Simão Cirineu Dias

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176 , de 26 janeiro de 2007)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)

Secretaria de Estado de Fazenda

Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão

Classe de cargos

Código

Símbolo

Nº de cargos

Diretor II

DS-3

F9A

3

Diretor I

DS-2

F8B

7

Superintendente Regional da Fazenda II

DS-6

F9A

4

Superintendente Regional da Fazenda I

DS-5

F8B

3

Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível

CH-30

F7B

2

Delegado Fiscal de Trânsito/2º nível

CH-31

F7A

4

Delegado Fiscal/1º nível

CH-10

F7B

9

Delegado Fiscal/2º nível

CH-11

F7A

15

Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível

CH-15

F7A

7

Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível

CH-16

F6B

25

Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível

CH-17

F6A

3

Gerente de Área III

CH-18

F7B

19

Gerente de Área II

CH-19

F7A

26

Gerente de Área I

CH-23

F5A

130

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6B

57

Coordenador Regional II

CH-29

F6B

16

Coordenador Regional I

CH-28

F6A

31

Coordenador de Plantão

CH-27

F5B

12

Coordenador Administrativo

CH-26

F4B

12

Coordenador

CH-25

F4A

24

Chefe de Administração Fazendária/1º nível

CH-12

F6B

8

Chefe de Administração Fazendária/2º nível

CH-13

F5B

59

Chefe de Administração Fazendária/3º nível

CH-14

F4B

83

Assessor Especial

AS-4

F9A

12

Assessor Especial de Informática

AS-9

F9A

1

Assessor III

AS-3

F7B

14

Assessor II

AS-2

F7A

48

Assessor I

AS-1

F5B

68

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6A

16

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5B

5

Assessor Fazendário III

AS-8

F5A

18

Assessor Fazendário II

AS-7

F4A

4

Assessor Fazendário I

AS-6

F4C

5

Auditor Fiscal

EX-12

F6B

5

Total



755

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)

Exigência para Ocupação de Cargos de Recrutamento Limitado do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Fazenda

Código

Denominação

Símbolo/Grau

Unidade de Exercício

Cargo Exigido

DS-3

Diretor II

F-9, A

SUFIS

AFRE

DS-3

Diretor II

F-9, A

SAIF e SUTRI

AFRE ou GEFAZ

DS-2

Diretor I

F-8, B

DPAF/SUFIS e DGP/SUFIS

AFRE

DS-2

Diretor I

F-8, B

DGT/SUTRI;DOLT/SUTRI;DICAT/SAIF;DINF/SAIF; e DGAP/SAIF

AFRE ou GEFAZ

DS-6

Superintendente Regional da Fazenda II

F-9, A

Todas

AFRE

DS-5

Superintendente Regional da Fazenda I

F-8, B

Todas

AFRE

CH-30

Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível

F-7, B

Todas

AFRE

CH-31

Delegado Fiscal de Trânsito/2º nível

F-7, A

Todas

AFRE

CH-10

Delegado Fiscal/1º nível

F-7, B

Todas

AFRE

CH-11

Delegado Fiscal/2º nível

F-7, A

Todas

AFRE

CH-15

Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível

F-7, A

Todas

AFRE

CH-16

Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível

F-6, B

Todas

AFRE

CH-17

Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível

F-6, A

Todas

AFRE

CH-18

Gerente de Área III

F-7, B

Todas

AFRE ou GEFAZ

CH-19

Gerente de Área II

F-7, A

Todas

AFRE ou GEFAZ

CH-23

Gerente de Área I

F-5, A

Todas

GEFAZ

CH-20

Coordenador de Fiscalização

F-6, B

Todas

AFRE

CH-29

Coordenador Regional II

F-6, B

Todas

AFRE

CH-28

Coordenador Regional I

F-6, A

Todas

AFRE e GEFAZ

CH-27

Coordenador de Plantão

F-5, B

Todas

AFRE

CH-26

Coordenador Administrativo

F-4, B

Todas

GEFAZ

CH-25

Coordenador

F-4, A

Todas

GEFAZ

CH-12

Chefe de Administração Fazendária/1º nível

F-6, B

Todas

GEFAZ

CH-13

Chefe de Administração Fazendária/2º nível

F-5, B

Todas

GEFAZ

CH-14

Chefe de Administração Fazendária/3º nível

F-4, B

Todas

GEFAZ

AS-4

Assessor Especial

F-9, A

Gabinete

AFRE ou GEFAZ

AS-3

Assessor III

F-7, B

Todas

AFRE ou GEFAZ

AS-2

Assessor II

F-7, A

Todas

AFRE ou GEFAZ

AS-1

Assessor I

F-5, B

Todas

AFRE ou GEFAZ

AS-10

Assessor Técnico Fazendário

F-6, A

Todas

AFRE ou GEFAZ

AS-5

Assessor de Orientação e Tributação

F-5, B

SUTRI

AFRE ou GEFAZ

AS-8

Assessor Fazendário III

F-5, A

Todas

GEFAZ

AS-7

Assessor Fazendário II

F-4, A

Todas

GEFAZ

AS-6

Assessor Fazendário I

F-4, C

Todas

GEFAZ

EX-12

Auditor Fiscal

F-6, B

Gabinete

AFRE

Cargo

Sigla

Auditor Fiscal da Receita Estadual

AFRE

Gestor Fazendário

GEFAZ

ANEXO III

(a que se refere o art. 5º da Lei Delegada nº 176 , de 26 janeiro de 2007)

"ANEXO III

(a que se refere o artigo 18, parágrafo único da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)

Tabela de Vencimentos

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

F4A

R$ 2.177,66

F4B

R$ 2.747,18

F4C

R$ 1.957,54

F5A

R$ 2.853,56

F5B

R$ 4.611,81

F6A

R$ 5.066,93

F6B

R$ 5.341,24

F7A

R$ 5.622,89

F7B

R$ 5.912,56

F8A

R$ 6.154,14

F8B

R$ 6.304,64

F9A

R$ 6.611,01

ANEXO IV

(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)

Secretaria de Estado de Fazenda

Correspondência entre os do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual

e os Cargos da Lei nº 6.762, de 1975.

Classe de cargos/STE

Código

Símbolo

Nº de cargos

Vencimento

Cargos correspondentes/Lei 6.762/75

Código

Símbolo

Nº de cargos

Diretor Superintendente do Tesouro

DST-01

TE-01

03

R$ 4.987,54

Assessor III

AS-3

F7, B

03

Diretor Central

DCT-02

TE-02

08

R$ 4.753,73

Gerente de Área II

CH-19

F7, A

08

Diretor do Tesouro

DT-03

TE-03

03

R$ 2.384,14

Gerente de Área I

CH-23

F5, A

03

Assessor do Tesouro I

ASTE-01

AST-01

06

R$ 4.753,73

Assessor II

AS-2

F7, A

06

Assessor do Tesouro II

ASTE-02

AST-02

04

R$ 3.907,08

Assessor I

AS-1

F5, B

04

Assessor do Tesouro III

AST2-03

AST-03

02

R$ 2.384,14

Assessor Fazendário III

AS-8

F5, A

02