Lei Delegada nº 168, de 25/01/2007 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera a Lei Delegada nº 107, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.
(A Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 69 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º – Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 107, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º – A autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, de que trata a alínea "a" do inciso XV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - vincula-se ao Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais", a palavra "Autarquias" e a sigla "ITER" se equivalem.
Art. 3º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor Geral;
b) Vice-Diretor Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo;
g) Diretoria Fundiária.
Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto".
Art. 2º – A Autarquia alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3º – Ficam revogados os arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Delegada nº 107, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 4º – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 26/1/2011.