Lei Delegada nº 163, de 25/01/2007 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera a Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.
(A Lei Delegada nº 163, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 233 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º – Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º – A FHEMIG vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "FHEMIG" se equivalem.
Art. 2º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao Sistema Único de Saúde – SUS, bem como participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.
Art. 3º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria Assistencial;
g) Diretoria de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas;
h) Diretoria de Desenvolvimento Estratégico e Pesquisa.
Parágrafo único – Os membros e a composição do Conselho Curador, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto".
Art. 2º – A Fundação modificará seu Estatuto de forma a adequá- lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
(Vide Estatuto contido no Decreto nº 45.128, de 2/7/2009.)
Art. 3º – Ficam revogados os arts. 11, 12, 13 e 14 da Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 4º – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 11/8/2026.