Lei Delegada nº 161, de 25/01/2007 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera a Lei Delegada nº 77, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura básica da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS.

(A Lei Delegada nº 161, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 233 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(A Lei Delegada nº 161, de 25/1/2007, foi regulamentada pelo Decreto nº 44.466, de 16/2/2007.)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º – Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 77, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º – A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS - , de que trata a alínea "a" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º – A Fundação vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "HEMOMINAS" se equivalem.

(...)

Art. 3º – A HEMOMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria Técnico-Científica;

g) Diretoria de Atuação Estratégica.

Parágrafo único – Os membros e a composição do Conselho Curador, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto".

Art. 2º – A Fundação alterará seu Estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º – Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 77, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos .25. dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 19/10/2026.