Lei Delegada nº 159, de 25/01/2007 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera a Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação João Pinheiro.
(A Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 221 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
( A Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007, foi regulamentada pelo Decreto nº 44.466, de 16/2/2007.)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º – Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º – A Fundação João Pinheiro - FJP -, de que trata a alínea "b" do inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º – A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação João Pinheiro", o termo "Fundação" e a sigla "FJP" se equivalem.
(...)
Art. 2º – A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, formar e capacitar recursos humanos, prestar apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.
(...)
Art. 3º – A Fundação João Pinheiro tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Diretor da Escola de Governo;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Auditoria Seccional;
e) Centro de Estatística e Informações;
f) Centro de Estudos de Políticas Públicas Paulo Camillo de Oliveira Penna;
g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
h) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho.
Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto".
Art. 2º – A Fundação modificará seu estatuto, de forma a adequá- lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3º – Ficam revogados os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 4º – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 25. de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 19/10/2026.