LEI DELEGADA nº 138, de 25/01/2007 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera a Lei Delegada nº 68, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.
(A Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 68, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "FAPEMIG" se equivalem".
(Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
Art. 2º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem por finalidade promover as atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
(Vide art. 98 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 3º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Auditoria Seccional;
c) Assessoria de Apoio Administrativo;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria Científica.
Parágrafo único - As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto".
(Vide art. 99 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 2º A Fundação alterará seu Estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 25/1/2011.