Lei Delegada nº 136, de 25/01/2007 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera a Lei Delegada nº 99, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Rural Mineira - RURALMINAS.

(A Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 83 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(A Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007, foi regulamentada pelo Decreto nº 44.466, de 16/2/2007.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º – O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada n.º 99, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º – A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado."

§ 1º – A RURALMINAS vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Rural Mineira", o termo "Fundação" e a sigla "RURALMINAS" se equivalem.

(...)

Art. 2º – A RURALMINAS tem por finalidade executar serviços de engenharia, bem como planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infra-estrutura rural, visando ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

(...)

Art. 3º – A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada: Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria Técnica;

g) Escritórios Regionais, em número de cinco.

Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.".

Art. 2º – A Fundação modificará seu Estatuto de forma a adequá- lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º – Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 99, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 20/10/2026.