LEI DELEGADA nº 131, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera a Lei Delegada nº 50, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Vice- Governadoria do Estado e dá outras providências.

(A Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 73 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º Os art. 1º e 2º da Lei Delegada n.º 50, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Vice-Governadoria do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado.

Art. 2º A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria de Apoio Operacional;

IV - Assessoria de Apoio Técnico.

Parágrafo único. A descrição, a finalidade e as competências das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.".

Art. 2º Terão exercício na Vice-Governadoria do Estado servidores do quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador do Estado para tanto designados.

Art. 3º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/1/2011.