LEI DELEGADA nº 126, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, de que trata o inciso XIII do art. 19 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão", o termo "Secretaria" e a sigla "SEPLAG" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas, visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado; propor e executar políticas públicas de recursos humanos, orçamento, recursos logísticos e tecnológicos, modernização administrativa e saúde ocupacional, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo, competindo-lhe:

I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - assegurar a efetividade, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;

III - integrar esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal, assim como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades do Estado, visando ao melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

IV - propor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública estadual e gerir informações institucionais;

V - propor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Estado, bem como promover a orientação normativa, a coordenação logística, a execução e o controle das atividades relativas a patrimônio, compras e transporte oficial;

VI - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em vista a necessidade das unidades da Administração Pública para o cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como acompanhar sua execução;

VII - estabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação;

VIII - estabelecer normas para as atividades de perícia médica e orientar e supervisionar sua execução, bem como gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;

IX - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

X - estabelecer políticas, diretrizes e normas para a disponibilização de informações a cidadãos, empresas, governo e servidores e para a gestão da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, assim como coordenar e supervisionar as atividades dos Postos de Serviços Integrados Urbanos - PSIUs;

XI - exercer atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ÔRGANICA BÁSICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Assessoria Jurídico-Administrativa;

IV - Assessoria de Relações Sindicais;

V - Assessoria de Apoio Administrativo;

VI - Assessoria de Comunicação Social;

VII - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento:

a) Superintendência Central de Coordenação Geral;

b) Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado;

c) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;

VIII - Subsecretaria de Gestão:

a) Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio;

b) Superintendência Central de Administração de Pessoal;

c) Superintendência Central de Governança Eletrônica;

d) Superintendência Central de Modernização Institucional;

e) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional;

f) Superintendência Central de Política de Recursos Humanos;

IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

X - Superintendência de Coordenação Regional.

§ 1º As Coordenadorias Regionais, em número de vinte e cinco, subordinam-se à Superintendência de Coordenação Regional e têm sede nos municípios a seguir relacionados:

I - Araçuaí;

II - Barbacena;

III - Caratinga;

IV - Coronel Fabriciano;

V - Curvelo;

VI - Diamantina;

VII - Divinópolis;

VIII - Governador Valadares;

IX - Itabira;

X - Juiz de Fora;

XI - Lavras;

XII - Montes Claros;

XIII - Muriaé;

XIV - Paracatu;

XV - Passos;

XVI - Patos de Minas;

XVII - Poços de Caldas;

XVIII - Pouso Alegre;

XIX - São João del-Rei;

XX - Teófilo Otôni;

XXI - Ubá;

XXII - Uberaba;

XXIII - Uberlândia;

XXIV - Varginha;

XXV - Viçosa.

§ 2º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a jurisdição das Coordenadorias Regionais e a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;

II - por vinculação:

a) a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;

b) a Fundação João Pinheiro - FJP;

c) as empresas:

1. Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

2. Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. - MGS.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão integra o Grupo Coordenador dos seguintes fundos estaduais:

I - Fundo de Assistência ao Turismo;

II - Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba;

III - Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE;

IV - Fundo Estadual de Habitação - FEH;

V - Fundo Estadual de Saúde;

VI - Fundo para a Infância e a Adolescência;

VII - Fundo Penitenciário Estadual;

VIII - Fundo Pró-Floresta;

IX - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

X - Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN;

XI - Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XII - Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

XIII - Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS;

XIV - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;

XV - Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais;

XVI - Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDS;

XVII - Fundo de Parcerias Público-Privadas;

XVIII - Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - FUNDOMIC;

XIX - Fundo Estadual de Cultura - FEC;

XX - Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP;

XXI - Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ.

Art. 6º A competência de gerenciar o Fundo de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba II fica transferida para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e será executada em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

Art. 7º A competência de gerenciar o Fundo Pró-Floresta fica transferida para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º Fica a revogada a Lei Delegada n.º 63, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 9º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado