Lei Delegada nº 101, de 29/01/2003 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Polícia Civil, a Procuradoria Geral do Estado e a Ouvidoria da Polícia e dá outras providências.

(A Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003, foi revogada pelo inciso LXIX do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.)

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – O “caput” do artigo 17 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – Fica criado o cargo de Chefe da Polícia Civil, a ser provido pelo Governador do Estado, na forma do disposto no artigo 141 da Constituição do Estado, com a atribuição de dirigir o órgão autônomo Polícia Civil”.

Art. 2º – Fica criado o cargo de Chefe Adjunto da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Parágrafo único – Compete ao Chefe Adjunto da Polícia Civil substituir o Chefe da Polícia Civil nos impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 3º – Compete ao Chefe da Polícia Civil as atribuições cominadas ao Secretário de Estado da Segurança Pública na Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e legislação pertinente.

Art. 4º – Aplica-se ao Chefe da Polícia Civil o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 1985.

Parágrafo único – O Chefe Adjunto da Polícia Civil terá prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

(Vide art. 8º da Lei nº 20.312, de 27/7/2012.)

Art. 5º – Integram a área de competência da Polícia Civil o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-MG e o Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 6º – As Superintendências de Planejamento e Coordenação Geral, de Finanças e a de Assistência ao Detento, ficam incorporadas à Superintendência Administrativa, todas transferidas para a Chefia da Polícia Civil pelo parágrafo único do artigo 19 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.

Parágrafo único – A Superintendência Administrativa, com as respectivas incorporações, de que tratam o caput deste artigo fica transformada na Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 7º – A atual Superintendência Administrativa da Procuradoria Geral do Estado passa a denominar-se Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 8º – Fica mantida a subordinação do Conselho de Administração de Pessoal – CAP, à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 9º – Fica mantida a atual estrutura da Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 29/7/2016