Lei Complementar nº 87, de 12/01/2006
Texto Atualizado
Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.
(A Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006, foi regulamentada pelo Decreto nº 44.267, de 30/3/2006.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I – órgãos da administração superior:
a) Defensoria Pública-Geral;
b) Subdefensoria Pública-Geral;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
II – órgãos de atuação:
a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas:
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;
III – órgãos de execução, os Defensores Públicos;
IV – órgãos de execução na área de apoio administrativo:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Auditoria Setorial;
e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Diretoria de Recursos Humanos;
2. Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos;
3. Diretoria de Contabilidade e Finanças;
4. Diretoria de Planejamento e Orçamento;
f) Superintendência de Informações e Estatística:
1. Diretoria de Estatística;
2. Diretoria de Gestão da Informação Jurídica;
3. Diretoria de Assistência Pericial.
Parágrafo único – As competências e descrições das unidades a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.".
(Vide art. 19 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)
Art. 2º – O § 4º do art. 7º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º............................................
§ 4º – A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração.".
Art. 3º – O art. 20 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 – O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público Geral, observado o disposto no art. 7º, § 10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes.".
Art. 4º – Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – Diretor de Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte, código EDP-5, símbolo DP-5A;
II – Diretor de Defensoria Pública do Interior, código EDP-4, símbolo DP-4A;
III – Chefe de Secretaria de Assistência Cível, código EDP-3, símbolo DP-3A;
IV – Chefe de Secretaria de Assistência Criminal, código EDP-2, símbolo DP-2A;
V – Chefe de Secretaria de Apoio Técnico Administrativo, código EDP-1, símbolo DP-1A.
Art. 5º – Ficam criados no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01;
II – doze cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
III – dois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;
IV – sete cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
V – um cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;
VI – um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;
VII – sete cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
VIII – um cargo de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18.
§ 1º – A forma de recrutamento dos cargos criados nos incisos II e VII do caput deste artigo obedecerá ao estabelecido na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
§ 2º – A lotação e a identificação dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 6º – Fica instituído o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 7º – Ficam criadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com gratificação de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas aos servidores designados Coordenadores de Coordenadoria Regional da Defensoria Pública.
§ 1º – As funções gratificadas a que se refere o caput serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.
§ 2º – A designação para o exercício das funções de que trata o caput se dará por ato do Defensor Público-Geral.
§ 3º – A gratificação a que se refere o caput não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
§ 4º – A gratificação a que se refere o caput será paga cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo do servidor designado para o exercício da função gratificada de que trata este artigo.
§ 5º – As funções gratificadas criadas no caput serão identificadas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, com a redação dada por esta lei complementar.
(Vide art. 23 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)
Art. 8º – Para a execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 12 de janeiro de 2006)
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO ESPECÍFICO - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação da Classe |
Código do cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Defensor Público Geral |
DDP-1 |
DP-6A |
1 |
Subdefensor Público Geral |
DDP-2 |
DP-7A |
1 |
Corregedor-Geral |
DDP-3 |
DP-7A |
1 |
Total de cargos |
3 |
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Data da última atualização: 05/07/2006.