Lei Complementar nº 87, de 12/01/2006

Texto Atualizado

Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.

(A Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006, foi regulamentada pelo Decreto nº 44.267, de 30/3/2006.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I – órgãos da administração superior:

a) Defensoria Pública-Geral;

b) Subdefensoria Pública-Geral;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública;

d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

II – órgãos de atuação:

a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas:

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;

III – órgãos de execução, os Defensores Públicos;

IV – órgãos de execução na área de apoio administrativo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Auditoria Setorial;

e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Diretoria de Recursos Humanos;

2. Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos;

3. Diretoria de Contabilidade e Finanças;

4. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

f) Superintendência de Informações e Estatística:

1. Diretoria de Estatística;

2. Diretoria de Gestão da Informação Jurídica;

3. Diretoria de Assistência Pericial.

Parágrafo único – As competências e descrições das unidades a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.".

(Vide art. 19 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Art. 2º – O § 4º do art. 7º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º............................................

§ 4º – A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração.".

Art. 3º – O art. 20 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 – O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público Geral, observado o disposto no art. 7º, § 10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes.".

Art. 4º – Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – Diretor de Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte, código EDP-5, símbolo DP-5A;

II – Diretor de Defensoria Pública do Interior, código EDP-4, símbolo DP-4A;

III – Chefe de Secretaria de Assistência Cível, código EDP-3, símbolo DP-3A;

IV – Chefe de Secretaria de Assistência Criminal, código EDP-2, símbolo DP-2A;

V – Chefe de Secretaria de Apoio Técnico Administrativo, código EDP-1, símbolo DP-1A.

Art. 5º – Ficam criados no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01;

II – doze cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

III – dois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

IV – sete cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

V – um cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;

VI – um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;

VII – sete cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;

VIII – um cargo de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18.

§ 1º – A forma de recrutamento dos cargos criados nos incisos II e VII do caput deste artigo obedecerá ao estabelecido na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

§ 2º – A lotação e a identificação dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, com a redação dada por esta Lei Complementar.

Art. 6º – Fica instituído o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 7º – Ficam criadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com gratificação de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas aos servidores designados Coordenadores de Coordenadoria Regional da Defensoria Pública.

§ 1º – As funções gratificadas a que se refere o caput serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.

§ 2º – A designação para o exercício das funções de que trata o caput se dará por ato do Defensor Público-Geral.

§ 3º – A gratificação a que se refere o caput não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 4º – A gratificação a que se refere o caput será paga cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo do servidor designado para o exercício da função gratificada de que trata este artigo.

§ 5º – As funções gratificadas criadas no caput serão identificadas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, com a redação dada por esta lei complementar.

(Vide art. 23 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Art. 8º – Para a execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 12 de janeiro de 2006)

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

QUADRO ESPECÍFICO - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Denominação da Classe

Código do cargo

Símbolo

Quantidade

Defensor Público Geral

DDP-1

DP-6A

1

Subdefensor Público Geral

DDP-2

DP-7A

1

Corregedor-Geral

DDP-3

DP-7A

1

Total de cargos

3

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Data da última atualização: 05/07/2006.