Lei Complementar nº 76, de 13/01/2004
Texto Original
Dispõe sobre a cessão de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para entidades associativas de militares.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão colocar à disposição de entidades associativas de militares membros da ativa das respectivas corporações, se eleitos para exercer cargo de direção, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º - A disponibilidade a que se refere o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do posto ou graduação do militar.
§ 2º - O militar poderá permanecer em disponibilidade remunerada, nos termos desta Lei, pelo período máximo de três anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º - O militar colocado à disposição de entidade associativa nos termos desta Lei ficará agregado ao seu quadro de origem e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se o tempo de serviço apenas para aquela promoção e para a transferência para a reserva.
Art. 2º - Somente poderá beneficiar-se do disposto nesta Lei a entidade que:
I - tiver abrangência de atuação em todo o território do Estado;
II - permitir o ingresso, entre seus filiados, de militares da ativa, inativos e pensionistas e, indistintamente, de pelo menos a totalidade de um dos seguintes círculos:
a) cabos e soldados;
b) subtenentes e sargentos;
c) todos os círculos de oficiais; e
III - tiver seus estatutos devidamente registrados há pelo menos três anos e funcionamento por igual período.
§ 1º - Para os fins desta lei admitir-se-á a entidade associativa que congregue os círculos constantes de, no mínimo, duas alíneas do inciso II deste artigo.
§ 2º - As entidades associativas poderão integrar, em conjunto ou separadamente, militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º - Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição das entidades, observada a seguinte proporção:
I - de dois mil a três mil filiados, um representante;
II - de três mil e um a oito mil filiados, dois representantes;
III - de oito mil e um a doze mil filiados, três representantes;
IV - acima de doze mil filiados, quatro representantes.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia