LEI COMPLEMENTAR nº 64, de 25/03/2002

Texto Atualizado

Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado e dá outras providências (Ementa com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.).

(Vide art. 18-A da Lei nº 15.293, de 05/08/2004.)

(Vide art. 17 da Lei nº 16.192, de 23/06/2006.)

(Vide art. 218 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

(Vide art. 13 da Lei nº 19.837, de 02/12/2011.)

(Vide Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

Art. 1º – Fica instituído o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado, nos termos desta lei complementar.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 160, de 25/01/2007.)

(Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 2º – O Regime Próprio de Previdência Social assegura os benefícios previdenciários previstos nesta lei complementar aos segurados e a seus dependentes.

Seção I

Dos Beneficiários

Subseção I

Dos Segurados

Art. 3º – São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta lei complementar:

I – o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 100, de 05/11/2007.)

(Vide art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 05/11/2007.)

II – o membro da magistratura e o do Ministério Público, bem como o Conselheiro do Tribunal de Contas;

III – o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade;

IV – o aposentado.

V – o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

VI – o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

§ 1º – O servidor que exercer, concomitantemente, mais de um cargo remunerado sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social terá uma inscrição correspondente a cada um deles.

§ 2º – O servidor desvinculado do serviço público estadual perde a condição de segurado.

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 05/11/2007.)

Subseção II

Dos Dependentes

Art. 4º – São dependentes do segurado, para os fins desta lei:

I – classe I: o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, bem como o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de vinte e um anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave;

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento;

e) tenha doença rara, nos termos de regulamento;

f) seja menor de vinte e nove anos, membro de família monoparental e tenha o segurado como única fonte de renda;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

II – classe II: os pais;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

III – classe III: o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica em relação ao segurado e atenda a um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 1º – Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º – Observado o disposto no § 1º, a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 3º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:

I – o enteado, mediante declaração escrita do segurado;

II – o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo.

§ 4º – Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma da lei civil.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 5º – A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, e a das demais deverá ser comprovada, observado o disposto no § 7º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 6º – A prova de união estável para fins da concessão de pensão será disciplinada nos termos de regulamento, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 7º – Caracterizada a dependência econômica em relação ao segurado à data do óbito, nos termos de regulamento, e cumpridos os demais requisitos para elegibilidade ao benefício, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara.”.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 5º – A perda da qualidade de dependente ocorre:

I – para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos por decisão judicial;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

b) pela anulação judicial do casamento;

c) por sentença judicial transitada em julgado;

d) pela constituição de novo vínculo familiar;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

II – para o companheiro ou a companheira:

(Caput do inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

a) pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimento;

b) por sentença judicial transitada em julgado;

c) pela constituição de novo vínculo familiar;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

III – para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;

IV – para os dependentes em geral:

a) respeitados os períodos mínimos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso V:

1) pela cessação da invalidez, no caso de beneficiário inválido;

2) pelo afastamento da deficiência, no caso de beneficiário com deficiência;

3) pelo levantamento da interdição, no caso de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

b) pelo óbito;

c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.

d) pela renúncia expressa;

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

V – para o cônjuge, o companheiro ou a companheira, além das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV:

a) pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, se inválido ou com deficiência, respeitados os períodos mínimos previstos nas alíneas “b” e “c” deste inciso;

b) pelo decurso de quatro meses, se o óbito do servidor ocorrer sem que este tenha efetuado dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados menos de dois anos antes do óbito do servidor;

c) pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do servidor, depois de efetuadas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1) três anos, se o dependente tiver menos de vinte e um anos de idade;

2) seis anos, se o dependente tiver entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;

3) dez anos, se o dependente tiver entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;

4) quinze anos, se o dependente tiver entre trinta e quarenta anos de idade;

5) vinte anos, se o dependente tiver entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade;

6) vitalícia, se o dependente tiver quarenta e quatro anos de idade ou mais;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

VI – para o filho de família monoparental que tenha o segurado como única fonte de renda:

a) pelo decurso de dois anos, se o dependente tiver mais de vinte e um anos e o óbito ocorrer sem que o segurado tenha efetuado dezoito contribuições mensais;

b) ao completar vinte e nove anos, se o óbito do segurado ocorrer depois de efetuadas dezoito contribuições mensais.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 1º – Aplica-se a regra da alínea “a” ou os prazos da alínea “c” do inciso V do caput ao cônjuge, companheiro ou companheira, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável, se o óbito do servidor for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 2º – Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput, faixas de idade diferentes das previstas nos itens dessa alínea poderão ser fixadas por ato da autoridade federal à qual competir a gestão e a regulamentação da Previdência Social, nos termos de legislação federal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 3º – O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, bem como o tempo de serviço militar, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do caput.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 4º – Na hipótese de o servidor falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar, temporariamente, pensão a título de alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão será devida pelo período remanescente do prazo judicialmente estabelecido, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 5º – Na hipótese a que se refere o § 4º, o valor da pensão temporária será limitado ao valor arbitrado na decisão judicial que fixar os alimentos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Seção II

Dos Benefícios

Art. 6º – São benefícios assegurados com recursos do Regime Próprio de Previdência Social:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

I – ao segurado:

a) aposentadoria;

b) (Revogada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“b) licença para tratamento de saúde;”

c) (Revogada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“c) licença-maternidade;”

d) (vetado);

e) (Revogada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“e) abono-família;”

II ao dependente:

a) pensão por morte;

b) (Revogada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“b) auxílio-reclusão;”

c) (vetado).

Parágrafo único – Serão observados, para a concessão dos benefícios, os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

Subseção I

Da Aposentadoria

(Vide art. 7º da Lei Complementar nº 72, de 30/07/2003.)

Art. 7º – A fixação do valor do benefício de aposentadoria dos servidores públicos civis observará os seguintes critérios:

I – o valor do benefício será a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições desde a competência julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência;

(Vide art. 47 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

II – a média a que se refere o inciso I será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha feito a opção correspondente, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República;

III – o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.

§ 1º – O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II do caput, nas seguintes hipóteses:

I – no caso dos proventos de aposentadoria concedidos nos termos do inciso II do § 6º do art. 146 e do inciso II do § 2º do art. 147 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

§ 2º – Aplica-se o disposto no inciso III do caput ao caso de que trata o art. 14-B.

§ 3º – O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, e multiplicado pelo valor apurado na forma do inciso III do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 4º – O acréscimo a que se refere o inciso III do caput será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o art. 14-C.

§ 5º – As contribuições que resultem em redução do valor do benefício poderão ser excluídas da média, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

§ 6º – Na hipótese prevista no § 5º, é vedada, para qualquer finalidade, a utilização do tempo excluído, inclusive para a averbação em outro regime previdenciário, para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República ou para o acréscimo a que se referem o inciso III do caput e o § 4º deste artigo.

§ 7º – Os benefícios previstos neste artigo serão reajustados em conformidade com as normas do RGPS.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

(Vide art. 5º da Lei nº 14.693, de 30/07/2003.)

(Vide art. 47 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 6º da Lei nº 17.351, de 17/01/2008.)

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/07/2008.)

(Vide art. 2º da Lei nº 17.717, de 11/08/2008.

(Vide arts. 24 e 26 da Lei nº 19.973, de 27/12/2012.)

(Vide art. 18 da Lei nº 20.336, de 02/08/2012.)

(Vide § 4º do art. 1º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide § 5º do art. 29 da Lei nº 20.822, de 30/07/2013.)

(Vide § 1º do art. 3º e § 2º do art. 4º da Lei nº 21.167, de 17/1/2014.)

Art. 8º – O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar será aposentado:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

I – voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) mínimo de vinte e cinco anos de contribuição, com proventos fixados na forma do art. 7º;

b) dez anos de efetivo exercício no serviço público;

c) cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma desta lei complementar;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

III – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 1º – É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 2º – (Revogado pelo inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do caput, entende-se como:

I – acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou, ainda, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;

II – moléstia profissional a enfermidade que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a sua rigorosa caracterização;

III – doença grave, contagiosa ou incurável, com base em conclusão da medicina especializada, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, artrite reumatóide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo e outras que a lei indicar.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.423, de 18/07/2008.)

§ 3º – (Vetado).

§ 4º – (Revogado pelo inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º – O prazo para provar a ocorrência de acidente em serviço, por meio de processo especial, é de oito dias, contado a partir da data do evento danoso e prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade responsável.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

Art. 9º – O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, nos termos da Constituição do Estado, observado o disposto no § 1º do art. 28 desta lei complementar.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 1º – O deferimento do pedido de afastamento preliminar dependerá de análise prévia da unidade administrativa competente do órgão ou da entidade a que o servidor esteja vinculado, nos termos do regulamento.

§ 2º – O servidor em afastamento preliminar cujo benefício de aposentadoria não for concedido retornará ao serviço para o cumprimento do tempo de contribuição que, àquela data, faltava para a aquisição do direito, hipótese em que voltará a contribuir com a alíquota que lhe for aplicável nos termos do art. 28.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

(Vide inciso VI do § 1º do art. 27 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 27/11/2004.)

(Vide inciso X do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.561, de 01/04/2013.)

(Vide inciso X do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.585, de 22/4/2014.)

Art. 10 – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, vedado o cômputo desse tempo para efeito de adicionais por tempo de serviço.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 11 – Não será contado para fins de aposentadoria no RPPS do Estado o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo RGPS ou por outro regime próprio de previdência, ou para a inativação pelo sistema de proteção social dos militares.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 12 – O tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, será comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente, na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 13 – A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.

Parágrafo único – O segurado será submetido a avaliação da junta médica do órgão pericial competente e, constatando-se não estar em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado por incapacidade permanente.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 14 – Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria nos termos dos incisos I a III do § 4º-A e do § 5º do art. 36 da Constituição do Estado poderão aposentar-se nos termos dos arts. 14-A a 14-D.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 14-A – A aposentadoria do servidor público com deficiência, a que se refere o inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 14-B – Os ocupantes dos cargos a que se refere o inciso II do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado poderão se aposentar aos cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, desde que cumpridos trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 14-C – O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nos termos do inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos, desde que cumpridos vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único – A aposentadoria a que se refere o inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 14-D – O titular do cargo de professor poderá se aposentar aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que cumpridos vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 15 – Os benefícios de aposentadoria vigorarão a partir:

I – da data do afastamento preliminar ou da publicação do ato, caso o servidor aguarde em exercício, se voluntária;

II – da data do laudo conclusivo emitido pela junta médica, se por incapacidade permanente para o trabalho;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

III – do dia seguinte àquele em que o servidor completar a idade limite, se compulsória.

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Subseção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 16 – (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16 – O segurado será licenciado para tratamento de saúde quando incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, nos termos do regulamento.”

Subseção III

Da Licença-Maternidade

Art. 17 – (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 17 – À segurada gestante será concedida licença-maternidade por cento e vinte dias, com remuneração integral, mediante a apresentação de atestado médico oficial.”

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.441, de 9/3/2009.)

(Vide art. 2º da Lei nº 18.879, de 27/5/2010.)

Subseção IV

Do Abono-Família

Art. 18 – (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 18 – O abono-família será devido mensalmente ao segurado de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos e dos que a eles se equiparem, com idade igual ou inferior a catorze anos ou inválidos, nos termos do regulamento.

Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo será concedido ao segurado que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.”

Subseção V

Da Pensão por Morte

Art. 19 – A pensão por morte concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), garantida a percepção de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria nos casos em que houver um único dependente.

§ 1º – As cotas por dependente a que se refere o caput cessarão com a perda da condição de dependente e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a quatro.

§ 2º – A não reversão das cotas prevista no § 1º não se aplica à cota familiar a que se refere o caput.

§ 3º – Na hipótese de existir dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

II – uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 4º – Quando não houver mais dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 5º – A condição de dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, mediante avaliação da junta médica do órgão pericial competente, observada a revisão periódica da referida avaliação na forma da legislação.

§ 6º – A pensão por morte devida aos dependentes de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e aos de membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será equivalente à remuneração do cargo e será vitalícia apenas para o cônjuge, o companheiro ou a companheira, observado o critério de reajuste aplicável aos proventos daqueles servidores.

§ 7º – O benefício previsto neste artigo será reajustado em conformidade com as normas do RGPS, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 8º – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os beneficiários em cotas iguais, excetuado o valor ou percentual assegurado ao pensionista alimentar cujo valor do benefício tenha sido fixado judicialmente, atendidos os seguintes requisitos:

I – antes de se apurarem os valores devidos aos pensionistas previdenciários, o valor ou percentual de pensão fixada a título de alimentos deverá ser subtraído do valor integral da pensão por morte;

II – o beneficiário que não seja dependente previdenciário e a quem tenha sido assegurado apenas o recebimento de pensão alimentícia não concorre ao rateio previsto no caput.

§ 9º – Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício da pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 20 – Os dependentes terão direito à pensão por morte a contar da data:

I – do óbito:

a) quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos;

b) quando requerida em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento da pensão, quando efetuado após esgotados os prazos referentes às hipóteses previstas no inciso I.

§ 1º – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, de mesma classe ou não.

§ 2º – A habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 3º – Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, o autor poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte exclusivamente para fins de rateio dos valores com os demais dependentes, ficando depositado em juízo o valor da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação.

§ 4º – Julgada improcedente a ação a que se refere o § 3º, o valor retido será pago:

I – integralmente, caso haja um único dependente;

II – de forma proporcional, de acordo com as respectivas cotas e o tempo de duração de seus benefícios, caso haja mais de um dependente.

§ 5º – Eventuais valores de remuneração recebidos indevidamente pelos dependentes após a data do óbito serão descontados dos valores de pensão a eles devidos nos termos deste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 21 – Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida a pensão provisória a seus dependentes, a partir da data da declaração.

§ 1º – Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória a partir da data do sinistro, independentemente da declaração judicial de que trata o “caput”.

§ 2º – O beneficiário da pensão de que trata este artigo obriga-se a firmar, anualmente, declaração relativa à permanência do caráter presumido da morte do servidor, até que a autoridade judiciária declare definitiva a sucessão.

§ 3º – Verificado o reaparecimento do segurado, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

Art. 22 – (Revogado pelo inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22 – Por morte do segurado, adquirem direito à pensão, pela metade, o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos.

§ 1º – Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida, por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente.

§ 2º – Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos, se houver; caso contrário, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º – Não havendo cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos.

§ 4º – Reverterá em favor dos filhos o direito à pensão do cônjuge ou do companheiro que perder a condição de dependente, nos termos do art. 5º.”

Art. 23 – (Revogado pelo inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 23 – Inexistindo, na data do óbito, da declaração judicial ou das ocorrências de que trata o art. 21, dependentes na classe a que se refere o inciso I do art. 4º, o benefício de pensão por morte será revertido, em partes iguais, para os dependentes da classe especificada no inciso II do art. 4º, adotando-se o mesmo critério para a classe seguinte.”

Art. 24 – (Revogado pelo inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 24 – Sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte para um dependente, proceder-se-á a novo rateio, nos termos desta lei complementar, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe.”

Art. 24-A – Perde o direito à pensão por morte:

I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado na morte do segurado;

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 24-B – A critério da administração, o beneficiário de pensão que a receba em razão de invalidez ou deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

Parágrafo único – O pensionista que não atender à convocação de que trata o caput terá o benefício suspenso, e este poderá vir a ser cancelado, nos termos de regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 24-C – Assegurado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvado o disposto no art. 24 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Subseção VI

Do Auxílio-Reclusão

Art. 25 – (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 25 – O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão e reconhecido como de baixa renda, segundo o estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.”

Seção III

Da Contribuição

Subseção I

Da Remuneração de Contribuição

Art. 26 – A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

§ 1º – Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória.

§ 2º – O valor percebido pelo segurado em atividade, a título de remuneração de serviço extraordinário, será computado para efeito de remuneração de contribuição.

§ 3º – A remuneração de contribuição do segurado inativo será constituída do provento total percebido que lhe for assegurado como benefício.

§ 4º – No caso de afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual, será considerada, para efeito de contribuição, a remuneração de contribuição atribuída ao cargo efetivo no mês do afastamento ou a oriunda de título declaratório, reajustada nas mesmas épocas e de acordo com os mesmos índices aplicados aos vencimentos do mesmo cargo em que se deu o afastamento.

§ 5º – Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere este artigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição da República.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/07/2004.)

§ 6º – A opção de que trata o § 5º não se aplica ao servidor que já incorporou ou irá incorporar, ainda que de forma proporcional, parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, nos termos da lei, o qual contribuirá com base nessas parcelas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/07/2004.)

§ 7º – Caso não seja automaticamente descontada da remuneração do servidor a que se refere o § 6º a contribuição previdenciária com base nas parcelas mencionadas naquele parágrafo, o servidor informará o fato à respectiva unidade de pessoal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/07/2004.)

§ 8º – Só fará jus a incorporar aos proventos da aposentadoria parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, ainda que já a tenha incorporado quando em atividade, o servidor que, além de cumprir os requisitos previstos em lei para essa incorporação, contribuir sobre tais parcelas pelos períodos de percepção de gratificação previstos no art. 7º desta lei complementar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.

(Vide parágrafo 3º do art. 8-F e caput do art. 8-G da Lei nº 15.467, de 13/1/2005.)

(Vide art. 12 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)

(Vide art. 18 da Lei nº 20.336, de 020/8/2012.)

(Vide art. 36-A da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)

(Vide parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide parágrafo 4º do art. 29 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

(Vide caput do art. 3º e parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 21.167, de 17/1/2014.)

(Vide art. 30 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

Art. 27 – Quando o segurado ativo ocupar mais de um cargo no serviço público estadual, a cada cargo corresponderá uma remuneração de contribuição específica.

Subseção II

Das Alíquotas

Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos e aposentados e dos pensionistas, a que se refere o art. 3º, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), 11% (onze por cento);

II – de R$1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 12% (doze por cento);

III – de R$2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), 13% (treze por cento);

IV – de R$3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) até R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), 14% (quatorze por cento);

V – de R$4.500,01 (quatro mil e quinhentos reais e um centavo) até R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), 15% (quinze por cento);

VI – de R$5.500,01 (cinco mil e quinhentos reais e um centavo) até R$6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), 15,5% (quinze vírgula cinco por cento);

VII – acima de R$6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), 16% (dezesseis por cento).

§ 1º – Incidirá alíquota de contribuição do segurado aposentado ou pensionista sobre os proventos e sobre o valor das pensões que supere três salários mínimos.

§ 2º – O Estado não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS.

§ 3º – A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor, ativo e aposentado, e do pensionista, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 4º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput para os segurados de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 3º.

§ 5º – Os valores previstos nos incisos do caput serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.

§ 6º – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a alíquota de contribuição mensal incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020, em vigor a partir de 22/12/2020.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.420, de 03/06/2008.)

Art. 28-A – O Poder Executivo, no âmbito de seus órgãos e entidades, aportará ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG – contribuição patronal suplementar de até 22% (vinte e dois por cento), para cobertura de eventuais déficits previdenciários.

(Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020, em vigor partir de 22/12/2020.)

Art. 28-B – Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão instituir contribuição patronal suplementar, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, com alíquotas diferenciadas.

(Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020, em vigor a partir de 22/12/2020.)

Subseção III

Do Cálculo e da Destinação da Contribuição

Art. 29 – A contribuição do segurado será calculada mediante a aplicação das correspondentes alíquotas definidas no art. 28 sobre a sua remuneração de contribuição ou sobre o seu provento.

§ 1º – A contribuição a que se refere o “caput” será descontada mensalmente do segurado, incidindo também sobre a gratificação natalina, mediante o desconto em folha de pagamento.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

§ 2º – A contribuição do segurado de que trata o inciso V do art. 3º será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 28 sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos, observada a entrância da comarca em que for lotado, nos termos do regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 30 – A contribuição do Estado, por seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluindo suas autarquias e fundações, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública, será calculada mediante a aplicação das alíquotas definidas no art. 28 sobre a remuneração de contribuição ou provento dos segurados, na forma do seu § 4º.

Parágrafo único – A contribuição a que se refere o caput incidirá sobre o pagamento mensal e sobre a gratificação natalina.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 31 – O segurado ativo que, para atender a interesse próprio, deixar de perceber vencimento temporariamente deverá recolher as contribuições mensais previstas nos arts. 29 e 30, durante o tempo do afastamento.

Parágrafo único – O tempo de contribuição a que se refere o caput será contado para efeito de aposentadoria.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 32 – Não haverá restituição de contribuição vertida para o Regime Próprio de Previdência Social, exceto no caso de recolhimento indevido, hipótese em que a restituição se fará na forma do regulamento.

Art. 33 – (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“Art. 33 – A contribuição do segurado a que se refere o inciso IV do art. 3º destina-se, exclusivamente, ao pagamento da pensão por morte.”

Art. 34 – O registro contábil das contribuições de cada servidor e dos entes estatais será individualizado, nos termos do regulamento.

Art. 35 – Os recursos provenientes das contribuições dos segurados serão utilizados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada taxa de administração estabelecida em lei.

Art. 36 – Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 serão destinados ao FFP-MG.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

(Vide art.2º da Lei Complementar nº 131, de 06/12/ 2013.)

(Vide art.21 da Lei Complementar nº 132, de 07/01/ 2014.)

Art. 37 – (Revogado pela alínea “b” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37. As contribuições do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento em cargo efetivo ocorreu depois de 31 de dezembro de 2001 bem como a respectiva contribuição patronal serão recolhidas e repassadas gradativamente ao FUNPEMG, atingindo sua integralidade em 2013, conforme estabelecido no Anexo desta Lei Complementar.

§ 1º – Excluem-se do disposto no caput as contribuições do servidor aposentado em cargo efetivo no qual foi provido após 31 de dezembro de 2001 e do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do servidor titular de cargo efetivo provido após 31 de dezembro de 2001, cujo benefício seja arcado com recursos do FUNPEMG, as quais serão integralmente repassadas ao FUNPEMG a partir de 2013, observado o disposto no § 3º do art. 28 desta Lei Complementar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

§ 2º – Aplica-se o disposto no § 1º às contribuições do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do segurado a que se refere o caput deste artigo.”

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

(Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/07/2008.)

Seção IV

Da Concessão e do Pagamento de Benefícios

Art. 38 – O ato de concessão dos benefícios, à exceção da pensão por morte, caberá aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, por meio de órgão ou unidade próprios, conforme a vinculação do cargo efetivo do segurado, observado disposto nesta lei complementar.

§ 1º – Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 da Constituição do Estado e serão pagos pelas respectivas tesourarias.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 2º – A concessão da pensão por morte caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, observado o disposto nesta lei complementar.

§ 3º – Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a previsão da correspondente fonte de custeio.

Art. 39 – Compete ao Estado, por meio do FFP-MG, assegurar:

(Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

(Vide inciso IV do art. 21 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)

(Sigla “Confip” substituída por “Funfip” pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.)

(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

I – os benefícios de aposentadoria:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

a) ao segurado de que trata o art. 3º;

(Alínea com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

b) (Revogado pela alínea “c” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 6 de 2013.)

Dispositivo revogado:

“b) ao segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, quando o benefício for concedido até 31 de dezembro de 2012;”

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

c) aos operários dos Municípios e de entidades municipais da administração indireta previstos na alínea “h” do art. 2º da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, inscritos até 18 de dezembro de 1986;

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

II – os benefícios de pensão por morte:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

a) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º;

(Alínea com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

b – (Revogado pela alínea “c” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“b) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, quando o fato gerador do direito previsto neste inciso ocorrer até 31 de dezembro de 2012.”

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

c) aos dependentes do segurado de Municípios e entidades municipais da administração indireta, quando o fato gerador do direito previsto neste inciso tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003.

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

III – (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“III – o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República.”

(Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

Art. 40 – (Revogado pela alínea “d” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 40 – Compete ao Ipsemg assegurar, por meio do FUNPEMG, ao segurado a que se refere o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 e a seus dependentes o pagamento dos benefícios previstos no art. 6º cujo início de vigência seja posterior a 31 de dezembro de 2012.”

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

Art. 41 – A concessão dos benefícios fica condicionada:

I – à regularidade da contribuição do segurado, quando lhe couber o recolhimento das contribuições;

II – à quitação do débito, na forma do regulamento, em caso de inadimplência do segurado.

Art. 42 – Podem ser descontados dos benefícios:

I – contribuição devida pelo beneficiário;

II – valor superior ao devido, pago a título de benefício;

III – imposto de renda retido na fonte, observadas as disposições legais;

IV – pensão alimentícia decretada por sentença judicial;

V – outros montantes autorizados pelo servidor, observados os limites estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único – Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação, cessão ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, e defesa a outorga de poderes irrevogáveis para seu recebimento.

Art. 43 – Não prescreve o direito aos benefícios previstos nesta lei complementar, mas prescreverão no prazo de cinco anos, contado da data em que forem devidos, os pagamentos mensais ou de prestação única não reclamados, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.

Art. 44 – O recebimento indevido de benefício implicará devolução do valor irregularmente recebido, na forma do regulamento.

Parágrafo único – Em caso de dolo, fraude ou má-fé, o valor será atualizado monetariamente, sem prejuízo da ação judicial cabível.

Art. 44-A – Serão inscritos em dívida ativa pela Advocacia-Geral do Estado – AGE – os créditos constituídos pelo gestor do RPPS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial, ou da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, para fins de protesto extrajudicial.

(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 44-B – Será sujeito à inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no art. 44-A, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, observado o devido processo legal em âmbito administrativo.

(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 45 – O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá, quando convocado pela respectiva unidade previdenciária, submeter-se a avaliação da junta médica do órgão pericial competente para que seja verificada a continuidade ou não das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – O servidor aposentado que não atender à convocação de que trata o caput terá o benefício suspenso, nos termos de regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 46 – Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social ficam obrigados a se submeterem a recadastramento, nos termos do regulamento.

Art. 47 – O servidor público em exercício em órgão ou entidade distintos dos de sua lotação permanecerá vinculado, para fins previdenciários, ao cargo de origem, ficando a contribuição e o valor do benefício limitados à retribuição-base a que faria jus no órgão ou entidade de origem, vedada a incorporação, em sua remuneração ou provento, de qualquer parcela remuneratória decorrente desse exercício.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a servidor da administração direta de qualquer dos Poderes ocupante de cargo de provimento em comissão em outro órgão da administração direta do Poder a que estiver vinculado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

CAPÍTULO II

Da Gestão do Sistema

Art. 48 – O Regime Próprio de Previdência Social será gerido pelo Estado e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, observado o disposto nesta lei complementar e as normas gerais de contabilidade e atuária, com vistas a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Seção I

Do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip

(Seção com denominação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 77, de 13/01/2004.)

Art. 49 – (Revogado pelo inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 49 – Compete ao Funfip prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 39 e 50 desta Lei Complementar.”

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 13/01/2004.)

Art. 50 – (Revogado pelo inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 50 – Constituem recursos a serem depositados na Funfip:

(Caput com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

I – as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados;

(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

II – (Revogado pela alínea “e” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“II – as parcelas das contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados até 31 de dezembro de 2012 cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, as quais não forem devidas ao FUNPEMG nos termos do art. 37;”

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

III – (Revogado pela alínea “e” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“III – a contribuição previdenciária prevista no § 2º do art. 79, dos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo mencionados no “caput” do referido artigo;”

IV – as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados de que trata o inciso I deste artigo;

V – (Revogado pela alínea “e” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“V – as parcelas das contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso II, que não forem devidas ao FUNPEMG nos termos do art. 37;”

VI – (Revogado pela alínea “e” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“VI – as contribuições previdenciárias patronais relativas aos servidores de que trata o inciso III deste artigo;”

VII – as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado, por meio do Funfip;

(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

VIII – as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem os incisos V e VI do art. 3º;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

IX – as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso V do art. 3º;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

X – receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários;

(Inciso com redação dada pelo art. 13 da lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 77, de 13/01/2004.)

XI – créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República;

(Inciso com redação dada pelo art. 13 da lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

XII – contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiros do Funfip.

(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

§ 1º – (Vetado).

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

§ 2º – Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo do Ipsemg, cujo custo será de responsabilidade do Estado, por intermédio do Funfip, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta Lei Complementar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

§ 3º – As contribuições patronais devidas pelo Poder Executivo, bem como as dotações a que se refere o inciso VII, poderão ser originadas pela utilização dos direitos relacionados às receitas pertencentes ao Estado de Minas Gerais a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Art. 51 – (Revogado pelo inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 51 – Com vistas a garantir o custeio dos benefícios concedidos pelo Funfip, compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

I – reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição previdenciária mencionada no inciso I do art. 50, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

II – recolher para o Funfip as quantias referentes às respectivas contribuições previdenciárias patronais, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

III – repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas os recursos financeiros do Funfip, previstos nos incisos I, IV e VII a XI do art. 50, relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos respectivos membros e servidores;

IV – repassar ao Ipsemg os recursos financeiros do Funfip relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos servidores.”

(Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Art. 52 – (Revogado pelo inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Dispositivo revogado:

“Art. 52 – Os valores que constituem a receita prevista no art. 50 serão demonstrados contabilmente de forma analítica.”

Seção II

Do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG

Art. 53 – (Revogado pela alínea “f” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 53 – O Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg –, instituído por esta Lei, com a finalidade de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, tem sua constituição e administração nos termos e condições apontados nos arts. 54 a 63, seguintes.”

(Artigo com redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 1º/11/2013.)

Art. 54 – (Revogado pela alínea “f” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 54 – O FUNPEMG é integrado de bens, direitos e ativos, para operar, administrar e pagar benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 3º e 40, observado o disposto no art. 38 e os critérios e limites estabelecidos nesta lei complementar.”

Art. 55 – (Revogado pela alínea “f” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 55 – O FUNPEMG:

I – aplicará seus recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

II – avaliará os bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao Fundo, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as alterações subseqüentes;

III – administrará e pagará os benefícios de sua competência;

IV – dará ao segurado, individual ou coletivamente, pleno acesso às informações relativas à gestão do regime.

§ 1º – As contas bancárias do FUNPEMG não integrarão o Sistema de Unidade de Tesouraria estabelecido pela Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

§ 2º – É vedado ao FUNPEMG:

I – o uso dos recursos do Fundo para a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer forma de coobrigação, bem como para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidade da administração indireta e a segurado do Regime de que trata esta lei complementar;

II – a aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.

§ 3º – Além de sua prestação de contas geral, componente das contas anuais do Poder Executivo, o FUNPEMG encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação atuarial do Fundo.

§ 4º – O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer em separado sobre o balanço e os relatórios atuariais, encaminhando-os, com suas conclusões, à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.”

Art 56 – (Revogado pela alínea “f” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 56 – São fontes de receita do FUNPEMG:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

I – contribuições dos segurados, nos termos desta lei complementar;

II – contribuições do Estado, por seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluindo suas autarquias e fundações públicas, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, em conformidade com a tabela progressiva constante no Anexo desta lei complementar, nos termos do art. 37;

III – bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados;

IV – créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República, quando referentes aos segurados cujos benefícios sejam custeados pelo FUNPEMG.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

V – aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens;

VI – produto das aplicações e dos investimentos realizados com seus recursos;

VII – produto da alienação de bens integrantes do Fundo.”

Art. 57 – Cabem ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao FFP-MG.

(Caput com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 1º – O repasse a que se refere o “caput” deste artigo será efetivado até o último dia do pagamento da folha dos servidores públicos do Estado.

§ 2º – (Revogado pela alínea “g” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – O Estado destinará ao Ipsemg, a título de taxa de administração do FUNPEMG, 2% (dois por cento) do valor das contribuições devidas ao Fundo até 2012.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

§ 3º – (Revogado pela alínea “g” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – A partir de 2013, o Ipsemg fará jus à taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor das contribuições que são devidas ao FUNPEMG, deduzidas do próprio Fundo.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

Art. 58 – (Revogado pela alínea “h” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 58 – O encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 que deixar de recolhê-las ao FUNPEMG no prazo legal será pessoalmente responsável pelo pagamento dessas contribuições, em prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal correspondente ao ilícito praticado.”

Art. 59 – (Revogado pela alínea “h” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 59 – No caso de inexistência de recursos do FUNPEMG, o Ipsemg responderá solidariamente, e o Tesouro do Estado, subsidiariamente, pelo pagamento dos benefícios a cargo do Fundo.”

Art. 60 – (Revogado pela alínea “h” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 60 – Integram a estrutura administrativa superior do FUNPEMG:

I – o Conselho de Administração;

II – o Conselho Fiscal.

§ 1º – Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos de Administração e Fiscal são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos órgãos e das entidades cujos representantes os integram, observado o disposto no § 4º do art. 62 e no § 4º do art. 63.

§ 2º – As decisões dos Conselhos serão tomadas por maioria simples, presentes dois terços de seus membros.

§ 3º – Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG – o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

§ 4º – A participação nos Conselhos será remunerada, obedecendo à legislação existente e a dispositivo do regulamento a ser adotado.”

(Vide parágrafo 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Art. 61 – (Revogado pela alínea “h” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 61 – O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior do FUNPEMG.

§ 1º – O Conselho de Administração é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 1º/11/2013.)

§ 2º – Compõem o Conselho de Administração:

I – o Presidente do Ipsemg, que o presidirá;

II – um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

III – um representante da Assembléia Legislativa;

IV – um representante do Poder Judiciário;

V – um representante do Ministério Público;

VI – um representante do Tribunal de Contas;

VII – um representante do servidor ativo do Poder Executivo;

VIII – um representante do servidor inativo do Poder Executivo;

IX – um representante do servidor da Assembléia Legislativa;

X – um representante do servidor do Poder Judiciário;

XI – um representante do servidor do Ministério Público;

XII – um representante do servidor do Tribunal de Contas.

XIII – um representante da Defensoria Pública.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 1º/11/2013.)

§ 3º – Os membros do Conselho de Administração são nomeados para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 4º – Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI e XII do § 2º deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 5º – O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.”

Art. 62 – (Revogado pela alínea “h” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/ 2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 62 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do FUNPEMG, cabendo-lhe examinar as contas do Fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos financeiros e as contas dos administradores.

§ 1º – O Conselho Fiscal é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

(Parágrafo com redação dada pelo Art. 3º da Lei Complementar nº 128, de 1º/11/2013.)

§ 2º – Compõem o Conselho Fiscal:

I – o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II – um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

III – um representante da Assembléia Legislativa;

IV – um representante do Poder Judiciário;

V – um representante do Ministério Público;

VI – um representante do servidor ativo do Poder Executivo;

VII – um representante do servidor inativo do Poder Executivo;

VIII – um representante do servidor da Assembléia Legislativa;

IX – um representante do servidor do Poder Judiciário;

X – um representante do servidor do Ministério Público;

XI – um representante do Tribunal de Contas do Estado;

XII – um representante do servidor do Tribunal de Contas do Estado.

XIII – um representante da Defensoria Pública.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 128, de 1º/11/2013.)

§ 3º – Os membros do Conselho Fiscal são nomeados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º – Os membros a que se referem os incisos VI, VII, X e XII do § 2º deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 5º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração.

§ 6º – O Presidente do Conselho Fiscal terá, além do próprio voto, o de qualidade.”

Art. 63 – (Revogado pela alínea “h” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 63 – É vedada a participação, como membro efetivo ou como suplente, em mais de um dos conselhos a que se refere esta lei complementar, antes de transcorridos dois anos do término do mandato anterior.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os membros natos.”

CAPÍTULO III

Dos Cálculos Atuariais

Art. 64 – O plano de benefícios dos servidores públicos será avaliado atuarialmente por profissionais habilitados.

Parágrafo único Na avaliação de que trata este artigo, serão observadas as condições fixadas na legislação em vigor, no que se refere a:

I – métodos atuariais de custeio;

II – regimes financeiros;

III – tábuas biométricas;

IV – taxas de juros;

V – outras bases e parâmetros técnico-atuariais.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 65 – O Regime Próprio de Previdência do Estado observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 66 – É vedada a utilização de recursos do Regime Próprio de Previdência Social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie.

Parágrafo único – Os recursos provenientes de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social serão contabilizados separadamente dos recursos garantidores de benefícios de natureza diversa, vedada a transferência de recursos entre as respectivas contas.

Art. 67 – Ao segurado ou dependente que estiver em gozo de benefício de caráter continuado, será devida a gratificação natalina, a ser paga até o mês de dezembro de cada ano, de valor igual a tantos doze avos quantos forem os meses de vigência do benefício no ano, calculado sobre o valor do benefício de dezembro.

Art. 68 – (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 68 – Ao servidor que ingressar no serviço público estadual após a publicação desta lei complementar não se aplica o disposto nos arts. 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.”

Art. 69 – Caso o servidor se aposente no Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta lei complementar e tenha computado tempo de contribuição para outro regime de previdência, haverá compensação financeira entre esses, segundo os critérios definidos em lei.

Art. 70 – (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 70 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de:

I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II – sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade;

III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

Parágrafo único – O benefício de que trata o caput será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 30/7/2003.)

(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.441, de 09/3/2009.)

Art. 71 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta lei complementar.

Art. 72 – (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 72 – A alíquota de contribuição do segurado inativo que retornar ao serviço público estadual provido em cargo em comissão ou em cargo acumulável será a definida no inciso I do art. 28.

§ 1º – O servidor a que se refere este artigo, à exceção do que ocupar cargos acumuláveis, não fará jus a nova aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º – O servidor que tenha sido aposentado pelo sistema de proporcionalidade até a data desta lei, ao adquirir novo tempo de serviço e contribuição, pode, com o mesmo, completar o tempo faltante relativo à proporcionalidade da aposentadoria, para fazer jus aos proventos integrais.”

Art. 73 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão a seus dependentes, desde que cumpridos, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º – O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até cumprir as exigências para aposentadoria previstas no inciso I do art. 8º desta lei complementar.

§ 2º – Os proventos da aposentadoria a ser concedida ao servidor público a que se refere o “caput” deste artigo, integral ou proporcional ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições estabelecidas para a concessão desses benefícios na referida emenda ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º – Ficam mantidos todos os direitos e garantias assegurados, nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aos servidores inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que tenham cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

Art. 74 – Observado o disposto no art. 76 desta lei complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, o servidor:

I – tenha completado cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – possua cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo estabelecido na alínea “a”.

Art. 75 – Observado o disposto nos incisos I e II do art. 74, o servidor pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

I – 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;

II – um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo estabelecido no inciso I.

§ 1º – Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia vir a obter de acordo com o “caput” deste artigo, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II deste artigo, até o limite de 100% (cem por cento).

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 18/5/2002.)

§ 2º – Aplica-se ao magistrado, ao membro do Ministério Público e ao conselheiro do Tribunal de Contas o disposto neste artigo, no que couber.

§ 3º – Na aplicação do disposto no § 2º, o magistrado, o membro do Ministério Público ou o conselheiro do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento).

§ 4º – O professor que, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput” do art. 8º daquela emenda terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação da emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 5º – O servidor que, após cumprir as exigências para aposentadoria estabelecidas no art. 74, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria voluntária e integral, contidas na alínea “a” do inciso I do art. 8º desta lei complementar.

Art. 76 – Observado o disposto no § 10 do art. 40 da Constituição da República, o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria nos termos da legislação vigente e cumprido até a data da publicação desta lei complementar será contado como tempo de contribuição.

Art. 77 – (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar 70, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 77 – Ficam mantidos todos os direitos e garantias assegurados, na legislação vigente na data de publicação desta lei complementar, ao servidor público titular de cargo efetivo, ao inativo e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público estadual se tenha dado até 31 de dezembro de 2001, observado o disposto na Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aplicando-se-lhe em qualquer caso o disposto nos arts. 9º, 14, 31 e 47 desta lei complementar.

§ 1º – Ficam mantidas as alíquotas de contribuição do segurado a que se refere este artigo, da seguinte forma:

I – 8,3 % (oito vírgula três por cento) para o custeio da previdência;

II – 3,2 % (três vírgula dois por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, para o custeio da assistência à saúde.

§ 2º – O disposto no § 2º do art. 85 desta lei complementar não se aplica ao servidor, ao inativo e ao pensionista de que trata o “caput” deste artigo.”

Art. 78 – Até que se complete o prazo de noventa dias da publicação desta lei complementar, aplicam-se aos segurados relacionados no art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 as alíquotas estabelecidas nos incisos I e II do § 1º do art. 77.

Parágrafo único – No período de que trata o “caput” deste artigo, as contribuições nele previstas serão integralmente vertidas à Funfip.

(Sigla Confip substituída por Funfip pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/01/2004.)

Art. 79 – (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 100, de 05/11/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 79 – O Estado, por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, bem como os demais benefícios previdenciários, observadas as regras do RGPS, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta lei complementar.

§ 1º – Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo:

I – o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II – o servidor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, não alcançado pelo disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001;

III – o servidor designado para o exercício da função pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;

IV – o agente político.

§ 2º – O servidor a que se refere o “caput” deste artigo, na hipótese de lhe ser assegurada aposentadoria e pensão, contribuirá para o custeio de sua previdência com uma alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre sua remuneração de contribuição, respeitado o limite fixado pelo RGPS e observado, no que couber, o disposto no art. 26.

§ 3º – A alíquota de contribuição do Estado para aposentadoria e demais benefícios previdenciários, observadas as regras do RGPS, do servidor de que trata o “caput” será de 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.”

(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 05/11/2007.)

Art. 80 – Fica quitada 60% (sessenta por cento) da dívida do Tesouro do Estado para com o Ipsemg, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, por meio de pagamento mensal, no valor equivalente à diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta Lei Complementar, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse inciso, para esses mesmos segurados.

Parágrafo único – Os 40% (quarenta por cento) restantes da dívida a que se refere o “caput” deste artigo serão pagos em até trezentas e sessenta vezes, na forma do regulamento.

(Vide art. 4º da Lei nº 14.686, de 30/7/2003.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

Art. 81 – Para a quitação de sua dívida com o Ipsemg, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da Funfip, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos segurados de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

(Sigla Confip substituída por Funfip pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/01/2004.)

Parágrafo único – O Tesouro do Estado, por intermédio da Funfip, repassará mensalmente ao Ipsemg o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo, observado o disposto nesta Lei Complementar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

(Sigla Confip substituída por Funfip pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/01/2004.)

§ 1º – (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – O Tesouro do Estado, por intermédio da Confip, repassará mensalmente ao Ipsemg o custo dos benefícios de que trata o “caput”, observado o disposto nesta lei complementar.”

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/01/2004, que substituiu a sigla Confip por Funfip.)

§ 2º – (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – O Tesouro do Estado repassará ao Ipsemg 2% (dois por cento) da folha de pagamento dos segurados ativos cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, a título de taxa de administração referente ao pagamento dos benefícios de que trata o “caput”, a ser efetuado pela autarquia.”

Art. 82 – Para a quitação de sua dívida com o Ipsemg, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da Funfip, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79, desde que faça uso da faculdade prevista nesse mesmo artigo.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

(Sigla Confip substituída por Funfip pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/01/2004.)

Parágrafo único – O Tesouro do Estado, por intermédio da Funfip, repassará mensalmente ao Ipsemg o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

(Sigla Confip substituída por Funfip pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/01/2004.)

§ 1º – (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – O Tesouro do Estado, por intermédio da Confip, repassará, mensalmente, ao Ipsemg o custo dos benefícios de que trata o “caput”.”

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/01/2004, que substituiu a sigla Confip por Funfip.)

§ 2º – (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – O Tesouro do Estado repassará ao Ipsemg 2% (dois por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79, a título de taxa de administração referente ao pagamento dos benefícios de que trata o “caput”, a ser efetuado pela autarquia.”

Art. 83 – Compete ao Estado, por intermédio da Funfip, o pagamento dos demais benefícios previdenciários previstos na legislação própria do RGPS aos servidores não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79.

(Sigla Confip substituída por Funfip pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 13/01/2004.)

Art. 84 – (Vetado).

Art. 85 – O Ipsemg prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta lei complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 100, de 05/11/2007.)

(Vide art. 7º da Lei Complementar nº 73, de 30/07/2003.)

(Vide art. 1º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016.)

§ 1º – O benefício a que se refere o caput será custeado por meio de contribuição descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, observados o limite máximo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o valor mínimo de R$30,00 (trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes, limites esses a serem reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

§ 1º-A – A contribuição a que se refere o § 1º incidirá sobre o maior valor de remuneração de contribuição ou de proventos do servidor que tiver mais de um vínculo com o Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

§ 1º-B – Poderão ser inscritos como dependentes, para os fins previstos neste artigo, os filhos com idade superior a vinte e um anos e inferior a trinta e cinco anos, a requerimento do segurado e mediante o pagamento de contribuição no valor mínimo estabelecido no § 1º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

§ 1º-C – O limite máximo de que trata o § 1º considerará o somatório das contribuições do segurado e dos seus dependentes inscritos, exceto os referidos no § 1º-B.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

§ 2º – (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – O piso mínimo de contribuição estabelecido no § 1º não se aplica ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aplicando-se nesse caso a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento).”

§ 3º – A contribuição referida no § 1º será acrescida de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido no § 1º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

§ 4º – O Tesouro do Estado contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório da contribuição do segurado e de seus dependentes inscritos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

§ 5º – A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao Ipsemg até o último dia previsto para pagamento da folha de servidores públicos do Estado.

(Palavra “compulsoriamente” declarada inconstitucional em 14/4/2010 – ADI 3106 – Acórdão publicado no Diário da Justiça em 24/9/2010. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade conferidos apenas a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação, ou seja: 14/4/2010. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 13/8/2015.)

§ 6º – A assistência a que se refere o caput será prestada pelo Ipsemg exclusivamente aos segurados e seus dependentes inscritos, mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao Ipsemg até o último dia útil do mês de contribuição, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

(Vide art. 3º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016.)

§ 7º – (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“§ 7º – O disposto neste artigo, à exceção do § 4º, aplica-se às pensões concedidas após a publicação desta Lei Complementar.”

§ 8º – Fica o Ipsemg autorizado a celebrar convênio de assistência à saúde com instituições públicas estaduais.

§ 9º – A prestação da assistência a que se refere o caput deste artigo fica limitada aos segurados mencionados nos arts. 3º e 79, bem como aos incluídos na forma do § 8º deste artigo, ficando facultado ao Ipsemg celebrar convênios de assistência à saúde com os municípios, mediante contribuição a ser calculada atuarialmente, garantia de adimplência e outras condições definidas em regulamento.

§ 10 – O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao servidor, ao inativo e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.

§ 11 – Os que perderam a condição de dependente dos segurados, bem como os pais destes, poderão continuar com o direito à assistência referida no caput deste artigo, mediante opção formal, desde que já tenha ocorrido o pagamento da contribuição relativa à alíquota de 2,8% (dois vírgula oito por cento), observado o limite mínimo de contribuição de R$78,00 (setenta e oito reais) por beneficiário, que serão reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

§ 12 – Os servidores contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e convocados nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que perderam a condição de segurados em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como seus dependentes, poderão continuar com o direito à assistência a que se refere o caput mediante opção formal, cuja regulamentação será feita Poder Executivo estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.)

Art. 86 – Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o Estado, suas autarquias e fundações e os municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Parágrafo único – Os benefícios previdenciários dos servidores municipais cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998 deverão ser custeados pelo Regime Próprio de Previdência, mediante acordo de encontro de contas a ser promovido entre o Tesouro do Estado, o Ipsemg e os municípios, nos termos do regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

(Vide art. 4º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

(Vide § 1º do art. 1º da Lei nº 19.975, de 27/12/2011.)

Art. 87 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 297.500.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões e quinhentos mil reais), destinado ao cumprimento do disposto nesta lei complementar.

Art. 88 – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta lei complementar, projeto de lei dispondo sobre a seguinte estrutura básica do Ipsemg, na qual seja assegurada paridade no número de representantes dos servidores nos conselhos previstos nessa lei:

I – Conselho Deliberativo;

II – (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

Dispositivo revogado:

“II – Diretoria Executiva;”

III – Conselho de Beneficiários;

IV – Conselho Fiscal.

(Vide art. 3º da Lei Delegada nº 109, de 30/01/2003.)

(Vide art. 219 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

Art. 89 – A política de saúde ocupacional do servidor público civil do Estado será definida em lei no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei complementar.

Art. 90 – O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 91 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as relativas à renegociação da dívida do Estado com o Ipsemg previstas na Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998, e as alterações decorrentes da Lei nº 13.342, de 28 de outubro de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira

ANEXO – (Revogado pela alínea “b” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO

(a que se refere o art. 37 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.)

Ano

Servidor Ativo

Servidor Inativo e Pensionista


Repasse da contribuição do servidor para o FUNPEMG (sobre a folha do titular de cargo efetivo, do membro da magistratura e do Ministério Público e do Conselheiro do Tribunal de Contas providos no cargo após 31 de dezembro de 2001)

Repasse da contribuição patronal para o FUNPEMG (sobre a folha do servidor titular de cargo efetivo, do membro da magistratura e do Ministério Público e do Conselheiro do Tribunal de Contas providos no cargo após 31 de dezembro de 2001)

Repasse da contribuição para o FUNPEMG (sobre a folha do servidor aposentado em cargo efetivo no qual foi provido após 31 de dezembro de 2001 e do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do servidor titular de cargo efetivo provido após 31 de dezembro de 2001, cujo benefício seja arcado com recursos do FUNPEMG)

2002

1%

2%

0%

2003

2%

4%

0%

2004

3%

6%

0%

2005

4%

8%

0%

2006

5%

10%

0%

2007

6%

12%

0%

2008

7%

14%

0%

2009

8%

16%

0%

2009-A

2%

4%

0%

2010

2%

4%

0%

2011

5%

10%

0%

2012

1%

2%

0%

2012-A

6%

12%

0%

2013

11%

19%

11%”

(Anexo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 121, de 29/12/2011.)

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Data da última atualização: 30/4/2024.