LEI COMPLEMENTAR nº 59, de 18/01/2001

Texto Atualizado

Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.


(Vide Lei nº 15.692, de 20/7/2005.)

(Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

(Vide Lei nº 14.078, de 29/11/2001.)


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:


Livro I

Das Circunscrições e Dos Órgãos de Jurisdição

Título I

Das Circunscrições


Art. 1º - O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos Anexos desta Lei Complementar.

§ 1º - A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores e Juízes convocados do Tribunal de Justiça e aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais a que se refere o § 1º será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.

(Parágrafo vetado pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.)

§ 3º - (Vetado)

§ 4º - (Vetado).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 2º - O órgão competente do Tribunal de Justiça, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos Juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos:

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

I - solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou comarca; e

II - produção mínima que justifique o cargo.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 3º - A comarca constitui-se de um ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e tem por sede a do município que lhe der o nome.

§ 1º - As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários.

§ 2º - A relação das comarcas e dos municípios que as integram é a constante no Anexo II desta lei.

§ 3º - Até a instalação das comarcas criadas nesta lei complementar, relacionadas no item I.2.III - Primeira entrância - Segunda parte - do Anexo I, prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor, permanecendo vinculados à comarca originária os municípios listados no Anexo II.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Art. 4º - O distrito e o subdistrito judiciários constituem-se de um ou mais distritos ou subdistritos administrativos, assim criados em lei.

Parágrafo único - O Juiz poderá transferir a realização de atos judiciais da sede para os distritos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 5º - São requisitos:

I - para a criação de comarca:

a) população mínima de dezoito mil habitantes na comarca;

b) número de eleitores superior a treze mil na comarca;

c) movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, quatrocentos feitos judiciais, conforme estabelecer resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

II - para a instalação de comarca:

a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial;

b)(Revogada pelo inciso I do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"b) concurso público homologado, para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo."

Parágrafo único - O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção local pelo Corregedor-Geral de Justiça.


Art. 6º - Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido ao órgão competente do Tribunal de Justiça, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - Se o órgão competente do Tribunal de Justiça decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei complementar e o encaminhará à Assembleia Legislativa ou, se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a.

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - Determinada a instalação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a respectiva audiência solene, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca.

(Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 4º - Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 5º - Haverá, na sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

I - dois Serviços de Tabelionato de Notas;

II - um Serviço de Registro de Imóveis;

III - um Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

IV - um Serviço de Protesto de Títulos;

V - um Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 6º - Os serviços previstos no § 5º poderão ser acumulados no ato da instalação da comarca, observados os critérios previstos nesta lei complementar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 7º - Havendo a acumulação dos serviços, no momento do desmembramento da comarca, terá preferência de opção o delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca de origem.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Art. 7º - O órgão competente do Tribunal de Justiça suspenderá as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território ao de sua comarca de origem.

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Parágrafo único - Após a suspensão de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que estabeleça a extinção da comarca.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 8º - As comarcas classificam-se como:

I - de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

II - de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e

III - de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único - Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do caput, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 8º-A - São instituídas nas comarcas do Estado as Centrais de Conciliação, às quais competirá, a critério do Juiz de Direito da Vara, promover a prévia conciliação entre as partes, nas causas que versem sobre direitos que admitam transação.

§ 1º - Compete ao órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução, regulamentar o funcionamento das Centrais de Conciliação e autorizar a sua instalação.

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - (Revogado pelo inciso II do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - As Centrais de Conciliação funcionarão sob a coordenação de Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça."

§ 3º - Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores não remunerados escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de direito, de psicologia, de serviço social e de relações públicas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Artigo acrescentado pelo art. 57 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Título II

Dos Órgãos de Jurisdição


Art. 9º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

II - Tribunal de Justiça Militar;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

III (Revogado pelo inciso III do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"III - Turmas Recursais;"

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

IV - Juízes de Direito;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

V - Tribunais do Júri;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

VII - Juizados Especiais.

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

VIII - (Revogado pelo inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

Dispositivo revogado:

"VIII - Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau."

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016)

§ 1º - Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

§ 3º - Ressalvado o disposto no art. 10 desta lei, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir.

§ 4º - O órgão competente do Tribunal de Justiça determinará a instalação dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus instituídos por Lei no Estado, incluídos os dos Juizados Especiais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 5º - Fica assegurada sustentação oral aos advogados, aos Defensores Públicos e, quando for o caso, aos Procuradores de Justiça, nas sessões de julgamento, nos termos do regimento interno.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 10 - Haverá, nas comarcas do Estado classificadas como:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

I - de entrância especial, Juízes de Direito em unidades judiciárias, de acordo com a relação contida no item I.2.I do Anexo I desta lei complementar, e, na Comarca de Belo Horizonte, haverá, ainda, Juízes de Direito Auxiliares Especiais, com função de substituição e cooperação;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

II - de segunda entrância, Juízes de Direito em unidades judiciárias, de acordo com a relação contida no item I.2.II do Anexo I desta lei complementar;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

III - de primeira entrância, Juiz de Direito em unidade judiciária, de acordo com a relação contida no item I.2.III - Primeira entrância - Primeira parte - do Anexo I desta lei complementar;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

IV - de primeira entrância, a partir de sua instalação, Juiz de Direito em unidade judiciária, de acordo com a relação contida no item I.2.III - Primeira entrância - Segunda parte - do Anexo I desta lei complementar.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

V - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"V - em Juiz de Fora, vinte e sete Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;"

VI - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"VI - em Uberaba, vinte Juízes de Direito, sendo seis do Juizado Especial;"

VII - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"VII - em Montes Claros, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;"

VIII - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"VIII - em Divinópolis e Governador Valadares, dezesseis Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;"

IX - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"IX - em Araguari, onze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;"

X - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"X - em Pouso Alegre e Sete Lagoas, dez Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;"

XI - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"XI - em Ipatinga, dez Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;"

XII - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"XII - em Conselheiro Lafaiete, Teófilo Otôni e Ribeirão das Neves, nove Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;"

XIII - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"XIII - em Barbacena, Passos, Poços de Caldas e Varginha, oito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;"

XIV - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"XIV - em Cataguases, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas e São João del-Rei, seis Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;"

XV - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"XV - em Alfenas, Araxá, Coronel Fabriciano, Formiga, Itajubá, Itaúna, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, São Sebastião do Paraíso e Três Corações, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;"

XVI - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"XVI - em Campo Belo, Caratinga, Curvelo, Itabira, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pirapora, Ponte Nova, São Lourenço, Timóteo, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;"

XVII - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"XVII - em Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Janaúba, Januária, João Monlevade, Mantena, Oliveira, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont e Visconde do Rio Branco, três Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;"

XVIII - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"XVIII - em Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito;"

(Inciso com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

XIX - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"XIX - em Mateus Leme, três Juízes de Direito."

(Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 1º - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, o órgão competente do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais existentes.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - As varas de mesma competência são numeradas ordinalmente.

§ 3º - É obrigatória a instalação de vara de execução penal nas comarcas onde houver penitenciária.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 4º - A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar e a alteração de competência das unidades judiciárias serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros, observado o quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto no quadro de reserva constante no item I.2.V do Anexo I desta lei complementar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 5º - O Poder Judiciário do Estado contará com duzentos e dez cargos de Juiz de Direito Substituto, previstos no item I.2.IV do Anexo I desta lei complementar, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 6º - Os Juízes de Direito Substitutos, até o limite de 1/3 (um terço) dos cargos, terão lotação nas comarcas-sede das regiões administrativas, que serão delimitadas por ato do órgão competente do Tribunal de Justiça, cabendo-lhes substituir os titulares das comarcas integrantes da região administrativa, quando em férias, licença ou afastamentos, com competência plena.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Vide art. 107 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 7º - Os cargos vagos postos em concurso público para ingresso na magistratura serão providos por escolha dos Juízes de Direito Substitutos, na ordem de classificação no certame que lograram êxito.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 8º - Enquanto durar a substituição, os Juízes de Direito Substitutos farão jus ao recebimento de subsídio correspondente à mudança de entrância.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 9º - Existindo interesse da administração, os cargos de Juiz de Direito Substituto que vagarem na região administrativa poderão ser aproveitados para remoção dos Juízes de Direito Substitutos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 10º - O órgão competente do Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso nas comarcas, observadas as normas processuais.

(Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 11º - Em comarca com mais de duzentos mil habitantes, resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá estabelecer a localização de varas regionais, com área delimitada.

(Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 12º - A Comarca de Belo Horizonte conta seis varas no Distrito do Barreiro, sendo duas criminais, e quatro no Distrito de Venda Nova.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 13º - Funcionará na Comarca de Belo Horizonte o Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Auxiliares, com competência para substituição e cooperação, com estrutura determinada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução.

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 14 - Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta Lei Complementar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 15 - Para expedir a resolução de que trata o § 4º deste artigo, o órgão competente do Tribunal de Justiça exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de:

I - cem processos, para a instalação de vara ou a alteração de sua competência;

II - cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de instalação de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais ou de cargo de Juiz de Direito em unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 16 - O quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto para as comarcas de entrância especial e de segunda e primeira entrâncias, referido no Anexo I desta lei complementar, corresponde ao número de varas, de cargos de Juiz de Direito Auxiliar e de unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais instalados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 17 - Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, após ouvir o órgão competente do TJMG, designar grupo de, no mínimo, três Juízes em cooperação para atuar em vara ou comarca, quando ficar constatado que o Juiz titular está sob ameaça, para atuação conjunta, em prazo não inferior a noventa dias.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 18 - O Tribunal de Justiça, na forma definida em seu regimento interno, poderá criar Postos de Atendimento Judiciário - PAJs - nas comarcas com população acima de trezentos mil habitantes com estrutura de pronto atendimento ao cidadão e ao advogado, para distribuição de feitos, protocolo de petições, central de certidões e serviço de atendimento ao cidadão.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 19 - Os cargos de Juiz de Direito criados por lei complementar e ainda não providos serão revertidos ao quadro de reserva de que trata o item I.2.V do Anexo I desta lei complementar, para lotação futura, quando da instalação de comarcas, varas ou unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, na forma do § 4º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 20 - A desinstalação de unidade judiciária, observada a conveniência administrativa, será determinada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, desde que a referida unidade esteja vaga e, no triênio anterior, após a verificação pela Corregedoria-Geral de Justiça, não tenha apresentado os índices exigidos para sua permanência, revertendo-se o cargo de Juiz de Direito para o quadro de reserva previsto no item I.2.V do Anexo I desta lei complementar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Livro II

Dos Tribunais e Dos Juízes Comuns

Título I

Do Tribunal de Justiça

Capítulo I

Da Constituição


Art. 11 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

§ 1º - São cento e cinquenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes, e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

§ 2º - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 12 - O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Capítulo II

Da Direção


Art. 13 - São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 1º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 2º - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.

§ 3º - Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça nem ao de membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia, e, se votado, o voto será considerado nulo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 4º - O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos dos nomes na ordem de antiguidade.

§ 5º - Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.

§ 6º - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 6º - O 3º-Vice-Presidente, que terá atribuições de assessoramento da Presidência do Tribunal de Justiça, será escolhido pelo Presidente entre os Desembargadores que compõem o Corte Superior do Tribunal de Justiça."


Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas Câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - O 3º-Vice-Presidente receberá distribuição de processos na Corte Superior, em igualdade de condições com os demais Desembargadores dela integrantes e que componham Câmara Cível."

§ 1º - Serão convocados, observadas as normas pertinentes, para a substituição do Desembargador, durante o exercício de cargo de direção do Tribunal de Justiça do Estado, Juízes de Entrância Especial ou, se for o caso, por resolução do Órgão Especial, serão providos cargos de Desembargadores para esse fim.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)

§ 2º - O 3º-Vice-Presidente receberá distribuição de processos no Órgão Especial, em igualdade de condições com os demais Desembargadores dele integrantes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)


Art. 14-A - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar até quatro Juízes de Direito para servirem como auxiliares da Presidência e um para cada Vice-Presidência, os quais ficarão afastados de suas funções, sem prejuízo da antiguidade e do direito à promoção.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal poderá convocar Juízes Auxiliares acima do limite previsto no caput, desde que se justifique a medida, após autorização do órgão competente do TJMG e observada a legislação nacional pertinente.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 15 - A competência e as atribuições do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justiça serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - (Revogado pelo inciso IV do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito de Entrância Especial para completar, como vogal, o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro Desembargador."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Capítulo III

Da Organização


Art. 16 - São órgãos do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno;

II - o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

III - a Corregedoria-Geral de Justiça;

IV - (Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"IV - o Conselho da Magistratura;"

V (Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;"

(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

VI - as Comissões;

(Inciso renumerado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

VII - as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.

(Inciso renumerado e com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

Parágrafo único - Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Capítulo IV

Do Tribunal Pleno


Art. 17 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 17 - O Tribunal Pleno compõe-se da totalidade dos Desembargadores e tem as seguintes atribuições:

I - eleger o Presidente, o 1º-Vice-Presidente e o 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça;

II - apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;

III - empossar o Presidente, o 1º- Vice-Presidente e o 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça e o Desembargador;

IV - (Vetado):

a) (Vetado);

b) (Vetado);

c) (Vetado);

d) (Vetado);

V - (Vetado);

§ 1º - O Tribunal Pleno reunir-se-á, em sessão solene, para cumprimento da atribuição definida no inciso III e ainda, sem exigência de quórum:

I - em caso de comemoração cívica ou visita oficial de alta autoridade;

II - para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;

III - para posse coletiva de Juízes de Direito Substitutos.

§ 2º - As competências administrativas do Tribunal Pleno e da Corte Superior não previstas nesta lei serão estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei, observado o disposto no inciso V deste artigo."


Capítulo V

Do Órgão Especial do Tribunal de Justiça

(Título com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 18 - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é composto de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição da República, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antiguidade e doze por eleição pelo Tribunal Pleno.

§ 1º - O Desembargador que tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao membro do Tribunal na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.

(Artigo com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 19 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 19 - A substituição de membro da Corte Superior será feita mediante convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º - A substituição de membro proveniente do quinto constitucional far-se-á por outro da mesma origem, sempre que possível.

§ 2º - O substituto em exercício terá competência plena e votará em seguida aos titulares."


Art. 20 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20 - O Presidente e o 1º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça serão, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Corte Superior.

§ 1º - Compete ao 1º-Vice-Presidente presidir a Corte Superior nos impedimentos e nos afastamentos do Presidente.

§ 2º - Na falta do 1º-Vice-Presidente, a substituição será feita pelo 2º-Vice-Presidente e, sucessivamente, pelo decano."


Art. 21 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 21 - É da competência jurisdicional da Corte Superior:

I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;

b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º - do art. 93 da Constituição do Estado, os Juízes do Tribunal de Alçada, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público e o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição do Estado;

d) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados e do Corregedor-Geral de Justiça;

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Contas;

f) o "habeas data" contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

g) a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal em processo de sua competência;

II - conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre Desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro Estado;

III - julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça;

IV - julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência;

V - julgar recurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente do Tribunal;

VI - julgar o "habeas corpus", quando a autoridade coatora for uma das Câmaras ou um dos Grupos de Câmaras do Tribunal de Justiça;

VII - julgar agravo regimental, sem efeito suspensivo, de decisão do relator que, nos processos criminais de competência originária e nos feitos de sua competência:

a) decretar prisão preventiva;

b) conceder ou denegar fiança, ou arbitrá-la;

c) recusar produção de prova ou realização de diligência;

d) decidir incidentes de execução;

VIII - executar sentença proferida em causa de sua competência originária, delegando a Juiz de Direito a prática de ato ordinatório;

IX - julgar embargos em feito de sua competência;

X - decidir dúvidas de competência entre o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça;

XI - julgar agravo contra decisão do Presidente que suspender medida liminar ou execução de sentença concessiva de mandado de segurança."


Art. 22 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 22 - São atribuições administrativas da Corte Superior:

I - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do parágrafo único do art. 97 da Constituição do Estado;

II - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e os dos Juízes que lhe forem vinculados;

III - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos tribunais inferiores;

IV - conhecer de representação contra Desembargador, Juiz do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

V - apreciar e encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar;

VI - decidir sobre a invalidez de Desembargador e de Juiz, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença compulsória;

VII - decidir sobre a aposentadoria por interesse público, a remoção e a disponibilidade compulsórias do magistrado pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

VIII - declarar o abandono ou a perda de cargo do magistrado;

IX - (Vetado);

X - (Vetado);

XI - indicar Juízes de Direito candidatos a remoção;

XII - movimentar Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XIII - autorizar a permuta solicitada por Juízes de Direito;

XIV - conceder licença, por prazo excedente a um ano, a Desembargador e a Juiz de Direito;

XV - homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos;

XVI - autorizar instalação de comarca ou vara;

XVII - indicar candidatos a promoção ou a nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar;

XVIII - examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;

XIX - autorizar o funcionamento de vara em dois turnos de expediente;

XX - homologar convênios entre a administração pública direta e indireta do Estado e os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, para a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou de interesse público.

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Capítulo VI

Da Corregedoria-Geral de Justiça


Art. 23 - A Corregedoria-Geral de Justiça tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau e nos serviços de notas e de registro do Estado, observado o disposto nesta Lei Complementar e, no que couber, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - A Corregedoria-Geral de Justiça terá funções fiscalizadora e disciplinar sobre os órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 24 - O Corregedor-Geral de Justiça fica dispensado das funções jurisdicionais, exceto em declaração de inconstitucionalidade.


Art. 25 - São auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça:

I - os Juízes Auxiliares da Corregedoria;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

II - os Juízes de Direito.


Art. 26 - Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito, aos servidores do Poder Judiciário e aos notários e registradores e seus prepostos.

§ 1º - O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até dez Juízes de Direito titulares de varas, de unidades jurisdicionais ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - A designação será feita para período correspondente ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida a recondução, ficando o Juiz Auxiliar da Corregedoria afastado das funções jurisdicionais.

§ 3º - A vara ou o cargo da unidade jurisdicional de que o Juiz designado for titular ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria.

§ 4º - Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na vara ou no cargo da unidade jurisdicional de que é titular, e o Juiz de Direito Auxiliar retornará à sua função anterior.

(Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Vide art. 27 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Seção I

Das Atribuições do Corregedor-Geral de Justiça


Art. 27 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 27 - As atribuições do Corregedor-Geral de Justiça são as estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça."


Art. 28 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 28 - O Corregedor-Geral de Justiça apresentará ao Conselho da Magistratura, até o último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma, no prazo de trinta dias, quando deixar o cargo."


Seção II

Das Atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria

(Seção com denominação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 29 - São atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

I - exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte;

II - fazer as sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas;

III - auxiliar em inspeção e correição;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

IV - exercer a delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer.


Seção III

Das Correições


Art. 30 - A correição será:

I - extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

II - ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 31 - A correição consiste na fiscalização dos serviços do foro judicial, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia apresentada.

§ 1º - O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá anualmente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 2º - O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 32 (Revogado pelo inciso VI do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 32 - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês seguinte, o Juiz de Direito, o de Juizado Especial inclusive, remeterá à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal de Justiça, em impresso próprio, mapa do movimento forense de seu Juízo, cujos dados serão processados e repassados à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1º - Nas comarcas integradas a sistemas de informatização, fica o Juiz de Direito dispensado da remessa de mapas prevista neste artigo, competindo à Diretoria do Sistema de Controle de Processos - SISCON - o fornecimento dos dados a elas referentes, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º - Verificada pela Corregedoria-Geral de Justiça irregularidade no desenvolvimento dos serviços judiciários, serão determinadas providências corretórias, a serem executadas sob a fiscalização de Juiz-Corregedor.

§ 3º - O atraso ou a omissão na remessa do mapa a que se refere o "caput" deste artigo implicará a aplicação ao Juiz, pelo Corregedor-Geral de Justiça, de pena de advertência e, na reincidência, de pena de censura."


Capítulo VII

Dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas


Art. 33 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 33 - O Regimento Interno do Tribunal estabelecerá a composição e a competência dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas."


Capítulo VIII

Da Câmara Especial de Férias


Art. 34 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 34 - A Câmara Especial de Férias funcionará durante as férias coletivas e será constituída nos termos do Regimento Interno do Tribunal, de, pelo menos, três Desembargadores, escolhidos por ordem de antiguidade e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Desembargador convocado pelo Presidente do Tribunal."


Art. 35 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35 - Compete à Câmara Especial de Férias julgar "habeas corpus" e seus recursos e efetuar o processamento de mandado de segurança e de medidas cautelares ou urgentes, conforme o disposto no Regimento Interno do Tribunal."


Capítulo IX

Do Conselho da Magistratura


Art. 36 - (Revogado pelo inciso VII do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 36 - O Conselho da Magistratura é constituído pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por cinco Desembargadores não integrantes do órgão competente do Tribunal de Justiça, e será presidido pelo Presidente do Tribunal.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - É irrecusável a função de Conselheiro, que será exercida por dois anos, proibido o seu exercício por mais de dois biênios consecutivos.

§ 2º - No impedimento de membro do Conselho da Magistratura, será convocado para substituí-lo o Desembargador mais antigo que não integrar o órgão competente do Tribunal de Justiça."

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 37 - (Revogado pelo inciso VIII do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 37 - A convocação de Conselheiro para substituir membro do órgão competente do Tribunal de Justiça não implica seu afastamento do Conselho da Magistratura."

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 38 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 38 - As atividades do Conselho da Magistratura serão disciplinadas em regimento por ele elaborado e aprovado."


Art. 39 - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 39 - Os membros natos do Conselho da Magistratura não receberão distribuição, exercendo o 1º-Vice-Presidente a função de relator de processo contra Desembargador.

Parágrafo único - Os membros do Conselho da Magistratura permanecem vinculados aos processos que lhes tenham sido distribuídos, ainda quando deles se afastarem."


Art. 40 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 40 - A Corte Superior estabelecerá, por meio de resolução, a competência do Conselho da Magistratura."


Capítulo X

Das Comissões


Art. 41 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 41 - As Comissões do Tribunal de Justiça são Permanentes e Temporárias, conforme o disposto nesta lei e no Regimento Interno."


Art. 42 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 42 - São Comissões Permanentes:

I - a Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, pelo 1º-Vice-Presidente e pelo 2º-Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por quatro Desembargadores designados pelo Presidente, com a função precípua de elaborar os projetos de alteração da organização e da divisão judiciárias, quando necessário, bem como a de apreciar alterações propostas por Desembargador e sobre elas opinar, elaborando, se for o caso, o projeto de lei a ser submetido à Corte Superior para posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa;

II - a Comissão de Regimento Interno, composta pelo 1º-Vice-Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por mais sete Desembargadores escolhidos pelo Presidente do Tribunal e por ele nomeados, encarregada da elaboração do Regimento Interno do Tribunal e da proposição de modificações necessárias, bem como do exame das modificações sugeridas por Desembargador e da elaboração de parecer sobre elas;

III - a Comissão de Divulgação e Jurisprudência, composta pelo 1º-Vice-Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por um representante de cada Câmara Isolada, por ela indicado, competindo-lhe, de modo preferencial, selecionar e classificar os acórdãos a serem publicados e divulgados nas publicações especializadas do País, bem como fazer editar a revista "Jurisprudência Mineira", cujo diretor será o Presidente da Comissão;

IV - a Comissão Administrativa, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal e por até seis Desembargadores designados pelo Presidente, com a atribuição de assessoramento da Presidência do Tribunal em suas funções administrativas, quando solicitado;

V - a Comissão Supervisora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, composta de oito membros, escolhidos pela Corte Superior entre magistrados em atividade ou não, com a atribuição de supervisionar, orientar e dirigir os Juizados Especiais."


Art. 43 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 43 - São Comissões Temporárias:

I - as especiais;

II - as de concurso.

§ 1º - As Comissões Temporárias são presididas pelo Desembargador mais antigo que a integrar, e seus membros serão escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal, que, no mesmo ato, definirá sua competência.

§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no art. 164 desta Lei."


Art. 44 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 44 - As comissões funcionarão com o quórum mínimo de cinco membros e serão secretariadas por servidor do Tribunal de Justiça, bacharel em Direito, designado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no art. 164 desta lei."


Capítulo XI

Da Substituição e do Auxílio no Tribunal de Justiça

(Capítulo com denominação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016)


Art. 45 - O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelos Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo decano.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 46 - Em suas faltas ou impedimentos, o Corregedor-Geral de Justiça será substituído pelo Vice-Corregedor com ele eleito para o mesmo biênio ou pelo Desembargador que a este se seguir na ordem de antiguidade.


Art. 46-A - Nos casos de afastamento de Desembargador, a qualquer título, da sua atividade jurisdicional por período superior a trinta dias, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará Juiz de Direito de entrância especial, que receberá os processos do substituído e os distribuídos durante o tempo de substituição.

§ 1º - A convocação será feita dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância especial, após escolha por maioria absoluta do órgão competente do Tribunal de Justiça, em votação aberta e fundamentada, observados os critérios e as vedações previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Aos Juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do Desembargador substituído, podendo o Presidente do Tribunal proceder à nomeação de servidores, após indicação do Desembargador substituto, caso inexista no gabinete a assessoria respectiva.

§ 3º - Encerrado o período de convocação, os autos dos processos em poder do Juiz de Direito convocado serão encaminhados ao Desembargador substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.

§ 4º - Os Juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio nos tribunais receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.

§ 5º - Quando ocorrer o afastamento de que trata o caput, o Presidente do Tribunal submeterá ao órgão competente a indicação e a escolha do convocado na primeira sessão subsequente à publicação do ato.

(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014)


Art. 46-B - (Revogado pelo inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

Dispositivo revogado:

"Art. 46-B - O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.

§ 1º - Os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau são classificados como de entrância especial e são lotados na Comarca de Belo Horizonte.

§ 2º - No Tribunal Pleno e no Órgão Especial não haverá substituição de Desembargador por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.

§ 3º - O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa."

(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016.)


Art. 46-C - (Revogado pelo inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

Dispositivo revogado:

"Art. 46-C - O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observados alternadamente os critérios de antiguidade e de merecimento, dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial, de acordo com o art. 93 da Constituição da República."

(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016.)


Título II

Do Tribunal de Alçada


Art. 47 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 47 - O Tribunal de Alçada terá Câmaras Regionais nas Comarcas de Almenara, Belo Horizonte, Governador Valadares, Januária, Juiz de Fora, Montes Claros, Muzambinho, Patos de Minas, Poços de Caldas, Pouso Alegre, São Sebastião do Paraíso, Uberaba e Uberlândia."

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Art. 48 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 48 - O Tribunal de Alçada, composto por cento e dezessete juízes, tem sede na Capital, sendo nesta composto por cinquenta e dois juízes, dos quais um será o Presidente, e outro, o Vice-Presidente.

§ 1º - As Câmaras Regionais compõem-se de cinco juízes cada uma, respeitado o quinto constitucional, sendo um deles o seu Presidente.

§ 2º - A competência territorial das Câmaras Regionais será definida por resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

§ 3º - Até que seja definida a competência territorial a que se refere o § 2º - deste artigo, prevalecerá o disposto na Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Alçada não integrarão as Câmaras.

§ 5º - O serviço administrativo das Câmaras Regionais será exercido, desde sua instalação, por servidores recrutados em concurso público de provas e títulos, na forma prevista em edital, sendo o efetivo provimento dos cargos requisito para a instalação dessas Câmaras."

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Art. 49 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 49 - São órgãos do Tribunal de Alçada:

I - o Tribunal Pleno;

II - o Órgão Especial;

III - os Grupos de Câmaras;

IV - as Câmaras Isoladas;

V - a Câmara Especial de Férias;

VI - as Comissões;

VII - as Câmaras Regionais."

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

§ 1º - O Tribunal Pleno é composto pela totalidade dos membros do Tribunal de Alçada e tem a atribuição de eleger seus dirigentes.

§ 2º - O Tribunal Pleno reunir-se-á para o cumprimento da atribuição definida no § 1º e:

I - em sessão solene, sem exigência de quórum, para a posse de seus dirigentes e Juízes;

II - quando for convocado, em caso de comemoração cívica ou visita oficial de alta autoridade.

§ 3º - O Órgão Especial é constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por vinte e três Juízes escolhidos por antiguidade no Tribunal, respeitado o quinto constitucional.

§ 4º - Durante as férias coletivas, funcionará uma Câmara Especial, constituída de, pelo menos, três Juízes, com a mesma competência estabelecida no art. 35 desta Lei.

§ 5º - A composição e a competência dos demais órgãos do Tribunal de Alçada com sede na Capital serão estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto no § 4º - deste artigo.


Art. 50 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 50 - O Presidente do Tribunal de Alçada será substituído pelo Vice-Presidente, e este, pelo Juiz que o seguir na ordem decrescente de antiguidade."


Art. 51 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 51 - A substituição no Órgão Especial do Tribunal de Alçada far-se-á por convocação do Presidente do Tribunal, segundo a ordem decrescente de antiguidade dos Juízes que não o integrem."


Título III

Da Jurisdição de Primeiro Grau

Capítulo I

Disposição Geral


Art. 52 - A jurisdição de primeiro grau é exercida por:

I - Juiz de Direito;

II - Tribunal do Júri;

III - Juizados Especiais.

(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Capítulo II

Dos Órgãos da Jurisdição de Primeiro Grau

Seção I

Do Juiz de Direito

Subseção I

Da Investidura


Art. 53 - A investidura inicial ocorrerá com a posse e o exercício nas funções do cargo de Juiz de Direito Substituto, decorrente de nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 54 - O Juiz de Direito Substituto exercerá as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência e a oportunidade de sua lotação em prol do interesse público.

(Artigo com redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Subseção II

Da Competência


Art. 55 - Compete ao Juiz de Direito:

I - processar e julgar:

a) crime ou contravenção, dentro de sua atribuição;

(Alínea com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

b) causa civil, a fiscal e a proposta por autarquia, inclusive;

c) ação relativa a estado e a capacidade das pessoas;

d) ação de acidente do trabalho;

e) suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de servidor dos órgãos auxiliares;

f) vacância de bem de herança jacente;

g) ações cautelares;

h) Registro Torrens;

II - processar recurso interposto de sua decisão;

III - homologar sentença arbitral;

IV - executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar a indenização civil;

V - proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira instância instituídos em lei;

VI - proceder anualmente à organização e à efetiva revisão de lista de jurados;

VII - convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião;

VIII - conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa de Tribunal;

IX - conceder fiança, nos termos da lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

X - punir testemunha faltosa ou desobediente;

XI - impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta lei;

XII - determinar remessa de prova de crime ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado;

XIII - mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XIV - dar a Juiz de Paz, a servidor do Poder Judiciário e a delegatário de serviço de notas e de registro instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XV - proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos registros, físicos ou virtuais, referentes ao serviço judiciário da comarca, conferindo-os, anotar irregularidade encontrada e cominar pena, na forma da lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XVI - proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;

XVII - comunicar ao órgão competente do Tribunal de Justiça as suspeições declaradas, dispensada a indicação da razão quando se tratar de motivo íntimo;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XVIII - conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XIX - autorizar venda de bem pertencente a menor;

XX - nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los no caso de negligência ou inobservância de seus deveres;

XXI - ordenar entrega de bem do órfão ou do ausente;

XXII - abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento, na forma da lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XXIII - proceder à arrecadação e ao inventário de bens vagos ou de ausentes;

XXIV - tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico, liqüidante e associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;

XXV - conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de dezesseis anos e do menor de dezoito anos, na forma da lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XXVI - decidir sobre impugnação de documento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, em habilitação de casamento, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVII - resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXVIII - conceder prorrogação de prazo para o início e o encerramento de inventário;

XXIX - conceder os benefícios da gratuidade para acesso ao Judiciário, nos termos da lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XXX - exercer atribuições de Juiz Diretor de Foro, de Vara da Infância e da Juventude, de Vara de Idoso, de Vara da Mulher e outras que venham a ser criadas e instaladas ou, ainda, as que forem determinadas pelo Presidente do Tribunal;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XXXI - dirigir o Foro e administrar os edifícios forenses, podendo delegar a atribuição pertinente à atividade predial a servidor efetivo;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XXXII - cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XXXIII - resolver reclamação relativa a ato de servidor do Juízo;

XXXIV - resolver dúvida suscitada por servidor;

XXXV - fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos, nos processos em que funcionar;

XXXVI - declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

XXXVII - requisitar passes para transporte de menor acompanhado e de seu acompanhante;

XXXVIII - conceder licença a Juiz de Paz;

XXXIX - verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos atos de registros de carga e descarga, físicos ou virtuais, e tomar providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XL - exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos seus prepostos, na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar as responsabilidades;

XLI - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar;

XLII - assinar pessoalmente as correspondências, as informações ou a consulta administrativa endereçada à autoridade judiciária de igual ou superior nível, bem como às demais autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo.

(Inciso acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 56 - Nas comarcas com mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a competência das varas especializadas.


Art. 57 - Compete a Juiz de Vara de Registros Públicos:

I - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro;

II - exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

III - processar e julgar as ações relativas a usucapião.

(Inciso acrescentado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 58 - Compete a Juiz de Vara de Falências e Concordatas processar e julgar as causas atribuídas ao juízo universal da falência e da concordata.


Art. 59 - Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada a competência:

I - dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública;

II - do Juiz de Vara de Execuções Criminais, prevista no inciso VIII do caput do art. 61;

III - onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)

§ 1º - As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter competência, na forma estabelecida em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam questões relacionadas com o meio ambiente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - (Vetado).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 60 - Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude.


Art. 61 - Compete ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidente de execução;

g) fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa;

(Alínea acrescentada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

h) realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto ou suspensão condicional da pena; e

(Alínea acrescentada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

i) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente do trânsito em julgado para qualquer das partes;

(Alínea acrescentada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, após prévio consentimento do seu titular, salvo nas penitenciárias regionais;

h) a remoção do condenado, na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal;

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para seu adequado funcionamento, e promover, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais, bem como processar e julgar toda ação judicial que tenha o mesmo objeto;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade, cuja estruturação será estabelecida em lei;

X - proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca.

Parágrafo único - Nas comarcas com mais de uma vara onde não houver vara especializada de execuções criminais nem corregedoria de presídios, o Juiz-Corregedor de Presídios será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça por período de até dois anos, proibida a recondução.


Art. 62 - Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre criança e adolescente, bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com crianças e adolescentes, garantindo-lhes medidas de proteção.

Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com competência específica para infância e juventude, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida a recondução e sua substituição, quando convier.

(Artigo com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 62-A - A Vara Agrária de Minas Gerais tem sede em Belo Horizonte e competência em todo o Estado para processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratem de questões agrárias envolvendo conflitos fundiários coletivos por posse de terras rurais.

Parágrafo único - Sempre que considerar necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz de Direito far-se-á presente no local ou região do litígio.

(Artigo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 62-B - Compete a Juiz da Vara de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo processar e julgar as causas e questões que envolvam essas matérias, especialmente em caso de descumprimento da legislação e do direito ao meio ambiente, à moradia e à cidade sustentável.

(Artigo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 62-C - Compete a Juiz da Vara do Idoso exercer as atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual.

Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o caput, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida a recondução e sua substituição, quando convier.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Artigo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 63 - Compete a Juiz de Direito Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte.

Parágrafo único - Na hipótese de cooperação a que se refere o caput, no ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Subseção III

Da Direção do Foro


Art. 64 - A direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de um Juiz, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida a recondução.

(Caput com redação dada pelo art. 25 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se existir interesse público que recomende a dispensa do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça o dispensará e comunicará imediatamente a decisão ao órgão competente do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - O Diretor do Foro será substituído, nos seus afastamentos, ausências, impedimentos e suspeições, por outro Juiz de Direito da mesma comarca ou de comarca substituta, observado o disposto nos arts. 66 a 68 e 70 a 73 desta Lei Complementar.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 65 - Compete ao Diretor do Foro:

I - exercer, em sua secretaria de juízo, nos serviços auxiliares do Judiciário e nos serviços notariais e de registro de sua comarca, as funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

II - dar ordens e instruções à guarda destacada para o edifício;

III - determinar ou requisitar providências necessárias ao bom funcionamento do serviço judiciário, inclusive, em caráter excepcional, sugerir forma e unidade para recebimento de cooperação;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

IV - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os servidores aptos a serem nomeados para os cargos de provimento em comissão, ressalvado o de Comissário de Menores Coordenador, cuja indicação será feita pelo Juiz competente para as questões definidas na legislação especial;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

IV - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os nomes daqueles que podem ser nomeados para os cargos de provimento em comissão, ressalvado o de Comissário de Menores Coordenador, cuja indicação será feita pelo Juiz competente para as questões definidas na legislação sobre menores;

V - manter a ordem e o respeito entre os servidores, as partes e seus procuradores e as demais pessoas presentes no edifício;

VI - aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade e aos titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro da comarca, na forma da lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

VII - dar exercício a servidor do foro judicial, a delegatário dos serviços notariais e de registro e dar posse e exercício ao Juiz de Paz;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

VIII - remeter, até o dia vinte de cada mês, à Secretaria do Tribunal de Justiça, com seu visto, o registro de frequência dos servidores do foro;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

IX - encaminhar as escalas de férias dos servidores do foro judicial à Secretaria do Tribunal de Justiça até o último dia útil do mês de outubro;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

X - averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial e do Serviço de Notas e de Registros, instaurando regular processo administrativo, comunicando e requisitando o apoio da Secretaria do Tribunal de Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XI - proceder à correição anual na comarca, nos termos do § 1º do art. 31 desta lei;

XII - instaurar sindicância e processo disciplinar contra servidor do foro judicial ou titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro;

XIII - diligenciar pela guarda, pelo zelo e pela manutenção dos imóveis em que estiverem instalados os serviços forenses, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 32.255, de 11 de dezembro de 1990, comunicando imediatamente à Presidência do Tribunal de Justiça qualquer ocorrência relacionada com a questão, bem como as providências por ele tomadas;

XIV - fazer, anualmente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria do Tribunal de Justiça, o inventário dos bens móveis pertencentes ao Estado que existam na comarca, devolvendo-o devidamente preenchido;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XV - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.

§ 1º - (Revogado pelo inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º -Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos servidores, e indicará ao Presidente do Tribunal os nomes daqueles que podem ser nomeados para os cargos de provimento em comissão."

§ 2º - Na Comarca de Belo Horizonte, o Corregedor-Geral de Justiça e Diretor do Foro poderá delegara Juiz Auxiliar da Corregedoria o exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V e VIII do caput.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - O Diretor do Foro realizará, anualmente e in loco, a correição nos serviços sob suas ordens e nos de Notas e de Registros Públicos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 4º - O Juiz designado para o exercício da direção do Foro tem a atribuição de responder às consultas formuladas pelos servidores lotados nos serviços auxiliares, pelos demais Juízes e operadores do direito em referência à administração local da estrutura judicial, observados os provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça e outras normas editadas ou ratificadas pelo Tribunal de Justiça.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Subseção IV

Da Substituição do Juiz de Direito


Art. 66 - O Juiz de Direito será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).


Art. 67 - Na comarca em que houver um só Juiz, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Enquanto não ocorrer a designação a que se refere este artigo, far-se-á a substituição por Juiz de Direito de comarca substituta.


Art. 68 - Em comarca do interior do Estado que possua mais de uma vara, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Enquanto não ocorrer a designação a que se refere este artigo, far-se-á a substituição de acordo com a seguinte ordem:

I - por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência;

II - por Juiz titular de vara cível;

III - pelo Juiz Diretor do Foro;

IV - por Juiz de Direito com exercício na comarca;

(Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

V - por Juiz de Direito de comarca substituta, observada a ordem prevista nos incisos I a IV.

(Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - Para efeito de substituição por Juiz de Direito de outra vara, em regra, será observada a ordem mencionada no § 2º - do art. 10 desta Lei Complementar, substituindo-se o Juiz da vara de numeração mais alta pelo da menor, inclusive quando o Juiz Substituto for lotado em outra comarca.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - Ato do Presidente do Tribunal de Justiça definirá quem substituirá e sob que condições.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 69 - Na Comarca de Belo Horizonte, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Auxiliar designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Enquanto não ocorrer a designação a que se refere este artigo, far-se-á a substituição por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência, observada a ordem mencionada no § 2º - do art. 10 desta Lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.

§ 2º - O Juiz Presidente de cada Tribunal do Júri será automaticamente substituído pelo Juiz Sumariante, enquanto não ocorrer a designação prevista neste artigo.

§ 3º - Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte não substituirá o de outra comarca.


Art. 70 - Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos arts. 66 a 69, permanecendo o feito vinculado à vara originária.

(Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 71 - No caso de ausência eventual do Juiz, sua substituição far-se-á:

I - para a presidência de audiência ou para outro ato processual que exija a presença do Juiz, mediante petição do interessado dirigida ao substituto, na qual o Escrivão do substituído certificará a ausência;

II - para despacho ou decisão em autos, mediante a sua conclusão ao Juiz Substituto, feita pelo Escrivão com a informação da ausência e a requerimento da parte interessada;

III - para despacho de mero expediente, mediante apresentação de petição avulsa ao substituto, que a despachará declarando a ausência do titular.


Art. 72 - Salvo nos casos previstos no art. 71, será plena a substituição.

Parágrafo único - Não será permitida mais de uma substituição plena, salvo em períodos de férias e recesso forenses e na hipótese de afastamento de Juízes das comarcas substitutas.


Art. 73 - Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça convocar, para a substituição, outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas.

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço estiver acumulado.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 2º - Do ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Seção II

Do Tribunal do Júri

Subseção I

Da Organização e do Funcionamento


Art. 74 - O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária:

I - mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte;

II - bimestralmente, nas demais comarcas.

§ 1º - Na Comarca de Belo Horizonte, as sessões necessárias para julgar os processos preparados serão realizadas em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento.

§ 2º - Nas demais comarcas, quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião realizar-se-á no mês seguinte.


Art. 75 - Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de Câmara do Tribunal de Justiça.


Art. 76 - A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.

§ 1º - O sorteio dos jurados será realizado no período de quinze a trinta dias antes da data designada para a reunião.

§ 2º - Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível.

§ 3º - O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da lista de jurados na forma prevista na legislação nacional pertinente e dará ciência da revisão à Corregedoria-Geral de Justiça no prazo de trinta dias contados da conclusão do processo, para o devido registro.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Subseção II

Da Competência e da Atribuição

(Título com redação dada pelo art. 30 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 77 - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de outros que lhes forem conexos.


Art. 78 - Compete aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados, e ao Presidente do Tribunal, aplicar o Direito.


Subseção III

Do Juiz Sumariante e do Juiz Presidente


Art. 79 - Compete ao Juiz Sumariante:

I - receber ou rejeitar a denúncia;

II - dirigir a instrução;

III - proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto.

Parágrafo único - Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação.


Art. 80 - Compete ao Juiz Presidente:

I - receber o libelo;

II - preparar o processo para o julgamento;

III - presidir a sessão do julgamento e proferir a sentença;

IV - processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir;

V - organizar anualmente a lista geral de jurados;

VI - fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um jurados componentes do Júri para a sessão.


Art. 81 - Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.


Seção III

Dos Juizados Especiais

(Subtítulo com redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Subseção I

Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais

(Subtítulo com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 82 - São órgãos que integram o Sistema dos Juizados Especiais:

I - a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais;

(Inciso com redação dada pelo art. 32 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

II - as Turmas Recursais; e

III - os Juizados Especiais.

(Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Subseção II

Da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais

(Título com redação dada pelo art. 33 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 83 - As atividades do Sistema dos Juizados Especiais serão supervisionadas por órgão colegiado específico do Tribunal de Justiça, com composição e atribuições previstas no regimento interno deste.

(Artigo com redação dada pelo art. 34 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Subseção III

Das Turmas Recursais

(Título com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 84 - Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas poderão ser reunidas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, mediante proposta e aprovação dos órgãos competentes do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Cada Turma Recursal será composta por, no mínimo, três Juízes de Direito, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional e que, preferencialmente, pertençam ao Sistema dos Juizados Especiais.

§ 2º - Os integrantes da Turma Recursal serão designados para um período de dois anos, vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na sede do respectivo grupo jurisdicional.

§ 3º - É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução.

§ 4º - Mediante proposta e aprovação dos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, poderá o Juiz de Direito ser designado para atuar, de forma exclusiva, em Turma Recursal, desde que o Presidente do Tribunal de Justiça previamente designe Juiz Auxiliar ou Substituto para responder por suas atribuições enquanto durar o afastamento.

§ 5º - Quando não houver designação para atuar de forma exclusiva, o número de processos julgados pelo Juiz de Direito como relator de Turma Recursal será compensado na distribuição de processos da sua vara de origem.

§ 6º - O Tribunal de Justiça, por seus órgãos competentes, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial.

§ 7º - A designação dos Juízes de Turma Recursal será precedida de edital, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 8º - Não havendo candidatos inscritos, a designação dos Juízes de Turma Recursal prescindirá da exigência prevista no § 7º.

§ 9º - Os processos em que o Juiz atuar como relator serão contados no seu mapa de produtividade.

§ 10 - A cada grupo jurisdicional corresponderá uma Secretaria, na forma de ato normativo expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 35 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 84-A - Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos e mandados de segurança contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais e contra seus próprios atos, bem como o habeas corpus impetrado contra atos de Juízes de Direito do Sistema, além de outros previstos em lei.

(Caput com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Parágrafo único - Compete ao Juiz-Presidente de Turma Recursal processar e exercer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários contra decisões da Turma e presidir o processamento do agravo de instrumento interposto contra suas decisões.

(Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 84-B - Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juízo de cada Turma Recursal da comarca-sede, conforme disposto em ato expedido pelo Tribunal Justiça.

(Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Subseção IV

Dos Juizados Especiais e Suas Unidades Jurisdicionais

(Subtítulo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 84-C - Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito.

§ 1º - Nas comarcas onde houver um só cargo de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma unidade jurisdicional.

§ 2º - Nas comarcas onde houver dois ou mais cargos de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma ou mais unidades jurisdicionais, conforme dispuser o órgão competente do Tribunal de Justiça.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a competência será plena e mista.

§ 4º - Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, o órgão competente do Tribunal de Justiça fixará a distribuição de competência entre elas.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 5º - As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas ordinalmente.

§ 6º - Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos titulares.

§ 7º - Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja lotação será definida pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 8º - Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais no Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

§ 9º - A designação prevista no § 8º - deste artigo será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.

§ 10 - O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que seja titular o Juiz designado nos termos do § 8º - deste artigo permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte.

§ 11 - Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular.

§ 12 - A critério do Tribunal de Justiça, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais, a fim de auxiliar o Juiz-Coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 84-D - Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente.

§ 1º - A titularização do Magistrado nos Juizados Especiais dar-se-á, em cada comarca, mediante promoção ou remoção para um dos cargos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, o Tribunal de Justiça poderá determinar a movimentação do Juiz de Direito de uma para outra unidade jurisdicional da mesma comarca.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 84-E - Atuarão nos Juizados Especiais, como auxiliares da Justiça, conciliadores, sem vínculo estatutário ou empregatício, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada.

Parágrafo único - As atividades do conciliador são consideradas serviço público honorário de relevante valor.

(Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 37 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 84-F - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas na legislação federal pertinente.

(Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 38 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 84-G - Na comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na legislação nacional pertinente.

(Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 38 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


84-H - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, e das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos da legislação nacional pertinente.

(Artigo acrescentado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Subseção V

Do Funcionamento dos Juizados Especiais


Art. 85 - Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em municípios ou distritos que compõem as comarcas, bem como nos bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante, conforme disposto em ato expedido pelo Tribunal de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 40 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 85-A - Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, conforme horário fixado pelo órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

(Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 40 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 85-B - Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta Lei Complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão apoio aos Juizados Especiais.

(Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Livro II-A

Da Justiça de Paz

(Título com redação dada pelo art. 41 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 86 - Em cada distrito ou subdistrito judiciário, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma da lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da legislação federal específica."

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada município, o Tribunal de Justiça fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no momento oportuno, a relação dos distritos e subdistritos judiciários a que se refere."


Art. 86-A - Após diplomado, o eleito tomará posse e entrará em exercício perante o Diretor do Foro.

(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Artigo com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 86-B - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.

(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 86-C - O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional.

(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Artigo com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 86-D - A substituição do Juiz de Paz será feita, em qualquer caso, sucessivamente pelo primeiro e pelo segundo suplentes.

(Caput com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 1º - Não havendo suplente para a substituição a que se refere o caput, o Diretor do Foro, mediante portaria, designará Juiz de Paz ad hoc, preferencialmente entre aqueles suplentes de outras serventias da comarca e que não estejam em exercício efetivo do cargo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - No caso da inexistência de suplentes aptos para nomeação ad hoc, será designado cidadão que preencha os seguintes requisitos:

I - possuir nacionalidade brasileira;

II - ser maior de vinte e um anos;

III - ser eleitor e ter domicílio eleitoral no município onde deverá atuar;

IV - ter residência no município onde deverá atuar;

V - estar quite com as obrigações eleitorais;

VI - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

VII - não possuir antecedentes criminais;

VIII - ostentar boa reputação e notória conduta ilibada;

IX - não cumular outro cargo, emprego ou função públicos, ressalvados os casos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República;

X - ter escolaridade equivalente ou superior ao nível médio;

XI - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de magistrado ou qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento no âmbito da comarca na qual exercerá a função.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - A nomeação de Juiz de Paz ad hoc terá validade por até um ano, permitidas prorrogações, mediante portaria do Diretor do Foro, que remeterá cópia do ato à Corregedoria-Geral de Justiça.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 43 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 4º - O Juiz de Paz ad hoc nomeado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada de nepotismo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 43 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 5º - Em caso de distritos ou subdistritos criados ou desmembrados após a realização das eleições municipais, aplica-se o disposto neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 43 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 86-E - A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou de suplente eleitos será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça, ao passo que aquele nomeado ad hoc comunicará a renúncia ao Diretor do Foro.

(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Artigo com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 86 F - (Revogado pelo inciso IX do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 86-F - Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro.

Parágrafo único - Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de Município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador ad hoc para oficiar nos processos do Juizado."

(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Livro III

Da Magistratura

Título I

Da Magistratura em Geral

Capítulo I

Das Garantias e Prerrogativas da Magistratura


Art. 87 - São magistrados os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz de Direito do Juízo Militar.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 88 - O magistrado tem as garantias que lhe assegura a Constituição da República e as prerrogativas estabelecidas em lei.


Art. 89 - A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios são garantias do magistrado.

§ 1º - São vitalícios, a partir da posse, os Juízes nomeados para os tribunais de segundo grau e, após dois anos de exercício, os Juízes de Direito e os Juízes-Auditores da Justiça Militar.

§ 2º - Adquirida a vitaliciedade, o magistrado só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado.

§ 3º - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção por interesse público.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 4º - A irredutibilidade de subsídios será observada conforme o estabelecido na Constituição da República.

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)


Art. 90 - São prerrogativas do magistrado:

I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

II - não ser preso senão por ordem escrita do órgão competente do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça;

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do órgão competente do Tribunal de Justiça, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial.

§ 1º - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, cabendo ao órgão competente do Tribunal de Justiça, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Declarada, nos autos da ADI 5331, a inconstitucionalidade da expressão "na primeira sessão", e atribuída interpretação conforme à Constituição à expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça", a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das investigações, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função". Plenário, Sessão Virtual de 27/5/2022 a 3/6/2022. Publicado acórdão no Diário da Justiça Eletrônico em 16/8/2022. Trânsito em julgado: 24/8/2022.)

§ 2º - O título de Desembargador é privativo dos magistrados componentes do Tribunal de Justiça, e o de Juiz, privativo dos demais membros do Poder Judiciário.


Capítulo II

Da Posse e do Exercício do Magistrado


Art. 91 - O magistrado nomeado tomará posse e entrará em exercício no prazo de trinta dias contados da data de publicação do ato de nomeação e, quando promovido ou removido, assumirá o exercício no mesmo prazo.

§ 1º - Havendo motivo justo, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por quinze dias:

I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de Direito;

II - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"II - pelo Presidente do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz para ele nomeado ou promovido;"

III - pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz de Direito do Juízo Militar.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 2º - Movimentado o Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, nela entrará em exercício imediatamente.


Art. 92 - No ato da posse, o magistrado apresentará o título que a legitima e a relação pública de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo o disposto nas normas constitucionais e nas leis.

Parágrafo único - O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado ou por seu procurador, depois de subscrito pelo servidor que o lavrar.


Art. 93 - A posse e o exercício assegurarão ao magistrado todos os direitos e o sujeitarão a todas as restrições e vedações inerentes ao cargo.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 94 - A nomeação, a promoção ou a remoção ficarão automaticamente sem efeito se o magistrado não entrar em exercício no prazo estabelecido.


Capítulo III

Da Matrícula, da antiguidade e da Contagem de Tempo


Art. 95 - O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 96 - A matrícula, aberta à vista da nomeação do magistrado, conterá, entre outros, o registro dos seguintes fatos relativos a sua vida funcional:

I - nome do magistrado;

II - data de nascimento;

III - data da nomeação, da remoção e da promoção;

IV - data da posse no cargo e da entrada em exercício;

V - data da declaração de vitaliciedade;

VI - interrupção do exercício e seu motivo;

VII - processo intentado contra o magistrado e respectiva decisão;

VIII - elogio ou nota desabonadora;

IX - pena disciplinar.


Art. 97 - Entende-se por antiguidade geral no serviço público o tempo de efetivo exercício em função pública.

Parágrafo único - Não serão deduzidos como interrupção:

I - o período de trânsito a que se refere o art. 91 desta lei;

II - o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição;

III - o afastamento previsto nos incisos I e II do art. 140 desta Lei.


Art. 98 - O tempo de serviço prestado nas atividades pública ou privada será computado para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único - Para efeito da disponibilidade prevista no inciso III do art. 140 será computado apenas o tempo de serviço prestado na atividade pública.


Art. 99 - Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e da disponibilidade por interesse público prevista no inciso III do art. 140 desta Lei Complementar.

(Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 100 - (Vetado).


Art. 101 - Entende-se por antiguidade na entrância o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando as interrupções por motivo de luto ou casamento, férias, licença-paternidade, licença para repouso à gestante, licença para tratamentos de saúde, afastamento nas hipóteses do art. 134, disponibilidade nos casos dos incisos I e II do art. 140 e os períodos a que se referem os arts. 91, § 1º, e 177 desta Lei.


Art. 102 - A remoção e a disponibilidade por interesse público impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único - Do magistrado removido ou colocado em disponibilidade por interesse público contar-se-á, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.

(Artigo com redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 103 - A lista de antiguidade será revista, anualmente, pela Secretaria do Tribunal de Justiça, na primeira quinzena do mês de janeiro.

(Caput com redação dada pelo art. 44 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - A revisão a que se refere o "caput" deste artigo tem por finalidade:

I - a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo;

II - a dedução do tempo que não deve ser contado;

III - a inclusão do tempo que deve ser contado.

§ 2º - A lista de antiguidade será publicada no Diário do Judiciário pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 44 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Art. 104 - No prazo de trinta dias contados da data de publicação da lista no "Diário do Judiciário", o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo.

§ 1º - A reclamação a que se refere o "caput" deste artigo será julgada pelo Conselho da Magistratura, na primeira reunião.

§ 2º - Atendida a reclamação, alterar-se-á a lista.

§ 3º - Decorrido sem reclamação o prazo a que se refere este artigo, prevalecerá a lista até que outra seja aprovada.


Art. 105 - A antiguidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta Lei Complementar ou no Regimento Interno, será apurada, sucessivamente:

I - pela entrada em exercício;

II - pela posse;

III - pela promoção ou nomeação;

IV - pela data em que ocorreu a vaga provida pelo magistrado;

V - pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais;

VI - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;

(Inciso declarado inconstitucional, nos autos da ADI 5377, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, preservados os atos de promoção praticados com base nas disposições declaradas inconstitucionais bem como as relações jurídicas consolidadas delas decorrentes. Ata de julgamento publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/12/2023. Trânsito em julgado: 7/2/2024.)

VII - pela idade.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 106 - A antiguidade do magistrado, para efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta Lei Complementar, será estabelecida em cada entrância e apurada, sucessivamente:

I - pela entrada em exercício;

II - pela posse;

III - pela promoção ou nomeação;

IV - pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais;

V - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;

(Inciso declarado inconstitucional, nos autos da ADI 5377, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, preservados os atos de promoção praticados com base nas disposições declaradas inconstitucionais bem como as relações jurídicas consolidadas delas decorrentes. Ata de julgamento publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/12/2023. Trânsito em julgado: 7/2/2024.)

VI - pela idade.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Capítulo IV

Da Incompatibilidade


Art. 107 - Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação.

(Caput com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

Parágrafo único - Aquele que tiver, em órgão fracionário do Tribunal de Justiça, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, dele não poderá participar, de modo efetivo ou por substituição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 108 - Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta Lei Complementar cônjuges, companheiros e parentes em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por antigüidade, a regra do caput desse artigo.

Parágrafo único - A regra de incompatibilidade a que se refere o caput não se aplica a Juízes de comarcas que possuam três ou mais cargos de Juiz de Direito, vedada a substituição de um parente pelo outro.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)

(Artigo com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008.)

(O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1063503/MG em ADI Estadual - autos nº 0158459-44.2015.8.13.0000 - TJMG, julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade do art. 108, alterado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008. Trânsito em julgado em 2/12/2021.)


Art. 109 - A incompatibilidade resolver-se-á:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo as nomeações da mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário no Estado de Minas Gerais ou, se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Art. 110 - Se o magistrado que deve ser afastado não solicitar exoneração ou declaração de disponibilidade, esta lhe será imposta pelo órgão competente do Tribunal de Justiça , adotando-se as normas processuais relativas a abandono de cargo.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 111 - Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e Desembargador, Juiz, servidor ou membro do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 107 desta Lei, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.


Capítulo V

Dos Subsídios e das Indenizações

Seção I

Dos Subsídios


Art. 112 - Os subsídios dos magistrados serão fixados nos termos da Constituição da República.

(Vide Lei nº 16.114, de 18/5/2006.)

(Vide art. 1º da Lei nº 18.698, de 5/1/2010.)

(Vide art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado fica autorizado a estabelecer o valor do subsídio dos seus Desembargadores, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 2º - O subsídio dos Desembargadores não poderá ultrapassar 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 3º - Os subsídios dos demais membros do Poder Judiciário serão estabelecidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado com base no subsídio do Desembargador, observada a diferença de 5% (cinco por cento) entre o subsídio de cada nível e o imediatamente inferior.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Art. 113 - O subsídio será pago:

I - para o Desembargador, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente;

II - para o Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar, em folha de pagamento organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente;

III - para o Juiz de Direito, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Seção II

Das Indenizações e Outros Pagamentos


Art. 114 - O magistrado terá direito a:

I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

II - reembolso das despesas de transporte e mudança;

III - gratificação por hora-aula no exercício da docência em escolas da magistratura, na forma da lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

IV - subsídio especial de Natal;

V - um terço da remuneração, em razão de férias;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

VI - (Revogado pelo inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

Dispositivo revogado:

"VI - auxílio-doença;"

VII - auxílio-moradia;

VIII - (Revogado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

Dispositivo revogado:

"VIII - reembolso de despesas de hospedagem, alimentação e transporte, quando se afastar da sede em substituição."

(Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

IX - auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;

(Inciso acrescentado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 5407. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28/7/2023. Trânsito em julgado em 9/8/2023.)

X - gratificação mensal pelo exercício de direção do Foro, independentemente da quantidade de varas instaladas, quando o Juiz de Direito não for afastado da função jurisdicional, na forma da lei;

(Inciso acrescentado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XI - gratificação mensal pelo exercício em Turma Recursal, na forma da lei;

(Inciso acrescentado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XII - auxílio-saúde, limitado a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;

(Inciso acrescentado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XIII - auxílio-alimentação, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

(Inciso acrescentado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - O pagamento a que se refere o inciso I do caput será processado e efetuado, conforme o caso, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - O Juiz de Direito Substituto que tenha alterada sua lotação fará jus ao ressarcimento do valor equivalente às despesas de mudança e transporte.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - A remoção, a pedido, não dá direito à percepção do pagamento previsto no inciso II do caput.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 4º - O pagamento previsto no inciso III do caput far-se-á com base no disposto no Regulamento da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 5º - A gratificação a que se refere o inciso XI do caput não será devida quando o Juiz de Direito for designado para atuar de forma exclusiva em Turma Recursal, na forma do § 4º - do art. 84 desta Lei Complementar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Seção III

Do Auxílio-Funeral e da Pensão


Art. 115 - Ao cônjuge sobrevivente pagar-se-á importância correspondente a um mês dos subsídios que o magistrado percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

§ 1º - Quem, na falta do cônjuge sobrevivente, houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas comprovadas, até o montante referido neste artigo.

§ 2º - O pagamento da indenização será processado e efetuado nas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 116 - Por falecimento do magistrado, adquirem direito à pensão, pela metade, o cônjuge ou o companheiro por união estável assim declarado por sentença, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos dependentes, menores ou inválidos.

§ 1º - A pensão mensal a que se refere o caput será paga pela Tesouraria do Tribunal e será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do magistrado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade do subsídio do magistrado na data em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 2º - Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos que ainda tiverem esse direito.

§ 3º - Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida, por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente.

§ 4º - Se não houver cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos.

§ 5º - Sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte para um dependente, proceder-se-á a novo rateio, nos termos deste artigo, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Capítulo VI

Das Férias

Seção I

Das Férias Anuais


Art. 117 - Os magistrados terão direito a férias anuais de sessenta dias, nos termos da Constituição da República.

Parágrafo único - As férias excepcionalmente não gozadas por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou logo após o requerimento de conversão.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Subseção I

Das Férias nos Tribunais


Art. 118 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 118 - Os membros dos tribunais gozarão trinta dias de férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e trinta dias de férias individuais em período a ser estabelecido de acordo com a conveniência do Tribunal de Justiça."


Art. 119 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 119 - Gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:

I - os Presidentes dos tribunais;

II - os Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, se o exigir o serviço a seu cargo;

III - o Corregedor-Geral de Justiça;

IV - os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada integrantes de Câmara Especial de Férias;

V - o Desembargador que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas.

§ 1º - As férias individuais somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço.

§ 2º - Será vedado o afastamento, em gozo de férias individuais, de Juízes em número que possa comprometer o quórum de julgamento do tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes."


Subseção II

Das Férias na Primeira Instância


Art. 120 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 120 - Os magistrados de primeiro grau gozarão trinta dias de férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e trinta dias de férias individuais em período a ser estabelecido de acordo com a conveniência do Tribunal de Justiça.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Ao magistrado que não tiver gozado férias coletivas, por motivo de plantão ou de serviço eleitoral, serão concedidas férias individuais, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º - As férias individuais só serão concedidas por períodos correspondentes aos das férias coletivas não gozadas.

§ 4º - As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído."


Art. 121 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 121 - Nos períodos de férias coletivas, somente serão praticados os atos processuais e processadas as causas seguintes:

I - a produção antecipada de provas, de que trata o art. 846 do Código de Processo Civil;

II - a citação, a fim de evitar o perecimento do direito;

III - o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e a apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova, a liminar em mandado de segurança, o suprimento de consentimento para o casamento e outros atos análogos;

IV - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

V - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumariíssimo;

VI - as causas e os atos processuais da jurisdição criminal;

VII - as causas e os atos processuais referentes ao Juizado da Infância e da Juventude;

VIII - todas as causas que a lei federal determinar;

IX - os conflitos de competência, em casos de réus presos ou quando pendente pedido de liminar."


Art. 122 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 122 - Durante as férias coletivas, servirão na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado Juízes designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que definirá sua competência.

§ 1º - Nas comarcas do interior, o Presidente do Tribunal de Justiça atribuirá competência ao Juiz de plantão para substituir nas comarcas que não o tenham.

§ 2º - O plantão estabelecido neste artigo será exercido, preferencialmente, por Juízes de Direito Auxiliares e por Juízes de Direito Substitutos."


Art. 123 - Nos dias em que não houver expediente forense, servirão na Comarca de Belo Horizonte Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala semanal, para conhecer de habeas corpus e outras medidas urgentes, e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 1º - Para as comarcas do interior do Estado, o órgão competente do Tribunal de Justiça estabelecerá microrregiões em que os Juízes respectivos, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, se revezarão, para efeito deste artigo, levando-se em conta a distância e as vias de comunicação que possibilitem a realização do plantão.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - Na hipótese do § 1º, terão preferência na indicação o Escrivão e os servidores efetivos lotados na comarca do Juiz de Direito indicado para o plantão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 47 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou jurisdicionais extraordinárias, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

(Vide arts. 1º e 13 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)


Seção II

Das Férias-Prêmio


Art. 124 - Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado terá direito a férias-prémio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida, por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a dois períodos de trinta dias por ano.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)

Parágrafo único - Da contagem do qüinqüênio, não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de:

I - casamento ou luto, até oito dias;

II - férias;

III - licença para tratamento de saúde, até cento e oitenta dias.


Art. 125 - O gozo das férias-prêmio será deferido pelo Presidente do tribunal competente.

Parágrafo único - Não poderão ser gozadas as férias-prêmio quando:

I - ocorrer fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito;

II - estas recaírem em mês de funcionamento do júri, salvo na Comarca de Belo Horizonte;

III - estiver o magistrado, injustificadamente, com autos em seu poder além do prazo legal;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

IV - pender de julgamento, injustificadamente, causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem com ele, também de forma injustificada, autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

V - inexistir Juiz para a substituição, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto;

VI - estas forem contrárias ao interesse público.


Art. 126 - O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com prova de que não existem os impedimentos referidos nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 125.

Parágrafo único - As férias-prêmio poderão ser concedidas por período de, no mínimo, um mês, para gozo parcelado em três períodos de dez dias.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)


Art. 127 - Será devida ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro por união estável, assim declarado por sentença, sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste na atividade, a indenização correspondente aos períodos pendentes de férias-prêmio.

(Artigo com redação dada pelo art. 49 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Capítulo VII

Das Licenças e do Afastamento

Seção I

Das Licenças


Art. 128 - O magistrado poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - por motivo de licença-maternidade;

IV - por motivo de licença-paternidade;

V - para tratamento de assuntos particulares, sem remuneração;

VI - para curso no exterior;

VII - para representação de classe dos magistrados, exclusiva para o presidente da entidade associativa.

(Artigo com redação dada pelo art. 50 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 129 - A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até trinta dias.

§ 1º - No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo no período de dez dias contados da data do laudo que concluir por seu restabelecimento.

§ 2º - Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.


Art. 130 - O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com:

I - atestado médico, se a licença e suas prorrogações ininterruptas não ultrapassarem trinta dias;

II - laudo de inspeção expedido por junta médica oficial, se a licença e suas prorrogações ininterruptas ultrapassarem trinta dias.

§ 1º - Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida mediante requerimento instruído com atestado médico, com visto da junta médica do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o Presidente do Tribunal de Justiça, acatando parecer da junta médica, poderá exigir que o magistrado se submeta a exame por parte desta.

§ 3º - Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - Aids -, a licença, dispensado o requerimento, será concedida de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico.

§ 4º - Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de subsídio.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 131 - Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, o requerimento será instruído na forma estabelecida no art. 130 desta Lei, devendo o atestado ou o laudo de inspeção, expedido por junta médica, declarar a indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão da família do magistrado o cônjuge não separado, o companheiro em união estável, os filhos, os pais, os sogros e os irmãos que vivam em sua companhia.

§ 2º - A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de trinta dias, será concedida com remuneração integral e, além desse prazo, sem remuneração.


Art. 132 - A licença-paternidade, a licença para tratamento de saúde e a licença-maternidade serão concedidas com remuneração integral.


Art. 133 - A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis, a licença-maternidade, pelo prazo de cento e oitenta dias, e a decorrente de adoção ou da obtenção de guarda, pelo prazo previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011.

(Caput com redação dada pelo art. 51 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Parágrafo único - O requerimento de licença será instruído:

I - com certidão de registro civil do filho, no caso de licença-paternidade;

II - com atestado médico, no caso de licença-maternidade;

III - com documento comprobatório da guarda ou adoção, no caso de licença dela decorrente.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Seção II

Do Afastamento


Art. 134 - Sem prejuízo do subsídio, o magistrado poderá afastar-se de suas funções por até oito dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira em união estável, inscrito como dependente no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, ascendente, descendente, sogro ou sogra, irmão ou irmã.

(Inciso com redação dada pelo art. 52 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do inciso II, fará a comunicação, se possível.


Art. 135 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo do subsídio:

I - para frequência diária e ininterrupta em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário à sua conclusão, até mesmo no exterior, mediante prévia autorização do órgão competente do Tribunal de Justiça, vedada a recusa imotivada;

(Inciso com redação dada pelo art. 53 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

II - para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;

III - para exercer a Presidência da Associação dos Magistrados Mineiros ou da Associação dos Magistrados do Brasil.

IV - para ocupar cargo ou função temporários em órgão ou comissão de justiça internacionais.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Capítulo VIII

Da Aposentadoria


Art. 136 - A aposentadoria dos magistrados observará o disposto no art. 40 e no inciso VIII do art. 93 da Constituição Federal e nas Emendas à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 137 - Ao completar setenta anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao órgão competente do Tribunal de Justiça organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório da vacância do cargo.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Parágrafo único - A formalização da aposentadoria dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual será processado na sua Secretaria e encaminhado ao Tribunal de Contas para registro.


Art. 138 - A aposentadoria voluntária será requerida pelo interessado diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça e processada na forma do parágrafo único do art. 137.


Art. 139 - A aposentadoria por invalidez será decretada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, em processo estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Capítulo IX

Da Disponibilidade


Art. 140 - O magistrado será posto em disponibilidade:

I - em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da comarca;

II - em razão da incompatibilidade prevista no art. 107 desta Lei;

III - por interesse público, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República.

(Inciso com redação dada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 1º - No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir remover-se para a nova sede, requerendo-o ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de quinze dias depois de efetivada a mudança.

§ 2º - No caso de extinção da comarca, o magistrado poderá ser aproveitado em outra de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 54 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - Decretada a disponibilidade por interesse público, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 141 - A disponibilidade a que se referem os incisos I e II do art. 140:

I - assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, da remuneração e da promoção por merecimento e antiguidade inclusive;

II - impõe ao magistrado todos os deveres e todas as restrições estabelecidos para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o às sanções àquela aplicáveis.


Art. 142 - A disponibilidade prevista no inciso III do art. 140 desta Lei:

I - assegura ao magistrado proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II - sujeita-o à perda do cargo em razão de sentença criminal;

III - faculta-lhe o reaproveitamento, nos termos que o Regimento Interno estabelecer;

IV - impede-o de contar o tempo de disponibilidade.


Capítulo X

Da Cessação do Exercício


Art. 143 - Para o magistrado vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional:

I - por perda do cargo em razão de:

a) sentença judicial transitada em julgado;

b) perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição da República;

II - por aposentadoria ou exoneração a pedido;

III - em razão de disponibilidade ou remoção por interesse público, até o reaproveitamento.

(Inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 144 - Para o magistrado não vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional, em virtude de exoneração, nos termos do art. 170 desta Lei.


CAPÍTULO XI

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Seção I

Dos Deveres do Magistrado


Art. 145 - Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura e na legislação nacional pertinente, dos quais se destacam:

(Caput com redação dada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

(Inciso com redação dada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

V - residir na sede da comarca, salvo autorização motivada do órgão competente do Tribunal de Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular;

IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo único do art. 117 desta Lei Complementar; e

X - responder as solicitações encaminhadas pelos órgãos do Tribunal de Justiça nos prazos assinados, observando o prazo máximo de setenta e duas horas nos casos de urgência.

(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 146 - É vedado ao magistrado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se a atividade político-partidária;

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração;

VI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, de economia mista inclusive, exceto como acionista ou quotista;

VII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração; e

VIII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

§ 1º - O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

§ 2º - O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério.

§ 3º - O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo.

§ 4º - O exercício de atividade docente deverá ser comunicado formalmente ao Conselho da Magistratura ou ao Corregedor-Geral de Justiça, pelo Desembargador ou pelo Juiz, respectivamente, com a indicação da instituição de ensino, da disciplina e dos horários em que as aulas serão ministradas.

§ 5º - Se o exercício de atividade docente prejudicar a prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça, por seu Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, conforme se trate de Desembargador ou de Juiz, determinará ao magistrado, no prazo de 24 horas, que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível.

§ 6º - Verificado o exercício irregular de cargo ou função de magistério, o Conselho da Magistratura ou o Corregedor-Geral de Justiça, caso se trate de Desembargador ou de Juiz, respectivamente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de seis meses.

(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Seção II

Das Penalidades


Art. 147 - A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Parágrafo único - O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excessos de linguagem.

(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 148 - São penalidades aplicáveis ao magistrado:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compulsória;

VI - demissão.

§ 1º - As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de primeiro grau, após o devido processo legal.

§ 2º - Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de Direito:

I - apurar infrações administrativas;

II - propor ao órgão competente do Tribunal de Justiça a instauração de processo administrativo disciplinar.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer as atribuições previstas no § 2º - relativamente ao Desembargador.

§ 4º - Na Justiça Militar Estadual, as atribuições previstas no § 2º - competem ao Corregedor, com relação aos Juízes de primeiro grau, e ao Presidente do Tribunal, no que se refere aos Juízes de segundo grau.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 149 - A pena de advertência será aplicada no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 150 - A pena de censura será aplicada na reiteração da negligência e nos casos de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 151 - A pena de remoção compulsória será aplicada quando:

I - a permanência do Juiz de primeiro grau em sua sede jurisdicional for prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento do Poder Judiciário;

II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz de Direito.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 151-A - A remoção compulsória finalizará:

I - com o aproveitamento do magistrado em outra comarca;

II - com a decretação da aposentadoria compulsória, no caso de o magistrado recusar-se a assumir a comarca para a qual tenha sido designado.

(Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 152 - A pena de disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço será aplicada quando o magistrado não se mostrar apto à produção mínima desejável e durará até a obtenção de outras funções para as quais se mostre em condições.

§ 1º - A disponibilidade terá a duração máxima de três meses, podendo o órgão competente do Tribunal de Justiça prorrogá-la pelo mesmo prazo.

§ 2º - Esgotado o período a que se refere o § 1º, ou sua prorrogação, não tendo o órgão competente do Tribunal de Justiça decidido pelo aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria compulsória, observado o devido processo legal, com garantia de ampla defesa.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 152-A - Cumprirá ao Corregedor-Geral de Justiça fazer o acompanhamento necessário à reabilitação e propor que seja reaproveitado o Juiz de Direito compulsoriamente removido ou posto em disponibilidade.

Parágrafo único - A atribuição a que se refere o caput pertencerá ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando for o caso de disponibilidade de Desembargador, ou ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de membro deste Tribunal.

(Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 153 - A aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será decretada quando:

I - o órgão competente do Tribunal de Justiça reconhecer que o magistrado é reiteradamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - o magistrado proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - o magistrado demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 154 - A pena de demissão será aplicada ao Juiz de Direito Substituto, durante o biênio do estágio, quando:

I - for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II - tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - não revelar efetiva produtividade no trabalho;

IV - seu procedimento funcional for incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;

V - violar as proibições contidas na Constituição da República e nas leis.

Parágrafo único - Dar-se-á a demissão, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 154 A - (Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 154-A. Dar-se-á a exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio."

(Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

Art. 154 B - (Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 154-B - O recebimento da acusação pela Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá o curso do prazo para o vitaliciamento."

(Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 154 C - (Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 154-C - Poderá a Corte Superior do Tribunal de Justiça, entendendo não ser o caso de pena de perda do cargo, aplicar as de remoção por interesse público, censura ou advertência, vedada a disponibilidade por interesse público."

(Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 154 D - (Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 154-D - No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção por interesse público, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer o prazo de um ano da punição imposta."

(Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 154 E - (Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 154-E - O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça."

(Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 154 F - (Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 154-F - Somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Corte Superior do Tribunal de Justiça será negada a confirmação do magistrado na carreira."

(Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 154 G - (Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 154-G - Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de exoneração."

(Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 155 - As penalidades aplicáveis ao magistrado somente serão impostas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça, assegurada a ampla defesa.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 155-A - O Presidente do Tribunal de Justiça formalizará e fará publicar a conclusão da decisão disciplinar adotada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.

(Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 155-B - A demissão somente será aplicada ao magistrado vitalício em decorrência de sentença judicial transitada em julgado

(Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar

(Título com redação dada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 156 - O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação:

I - do Conselho Nacional de Justiça;

II - do Tribunal de Justiça, mediante:

a) representação fundamentada do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, nos casos de magistrado de primeiro grau e de Desembargador;

b) proposta do Corregedor-Geral de Justiça, no caso de magistrado de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal respectivo, quando se tratar de Desembargador.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Subseção I (Suprimida pelo art. 57 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo suprimido:

"Subseção I

Dos Procedimentos para Apuração de Responsabilidade Disciplinar de Magistrado"


Art. 157 - Qualquer pessoa devidamente identificada e com endereço conhecido poderá representar, por escrito, a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputada a magistrado.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 158 - Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

§ 1º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao órgão competente do Tribunal de Justiça relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.

§ 2º - O Corregedor-Geral de Justiça relatará a acusação perante o órgão competente do Tribunal de Justiça, no caso de Juiz de Direito, e o Presidente do Tribunal, no caso de Desembargador.

§ 3º - O Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça terão direito a voto.

§ 4º - Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes, dos ausentes, dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias contados da respectiva sessão, para fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento.

§ 5º - Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar pela maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 6º - Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, cópia da ata da sessão respectiva será encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias contados da respectiva sessão de julgamento, para fins de acompanhamento.

§ 7º - O relator será sorteado dentre os integrantes do órgão competente do Tribunal de Justiça, não havendo revisor.

§ 8º - Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais Corregedor-Geral de Justiça.

§ 9º - O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo de cento e quarenta dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do órgão competente do Tribunal de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 159 - O Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta dos membros do órgão competente e na oportunidade em que determinar a i sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado ao magistrado afastado o recebimento do subsídio integral.

Parágrafo único - Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 159-A - Instaurado o processo administrativo disciplinar, o relator determinará a citação do magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão com a respectiva portaria, observando-se que:

I - caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de dez dias contados da intimação do último;

II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III - quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no Diário do Judiciário;

IV - será considerado revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V - declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

(Artigo acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 159-B - Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício outras que entender necessárias.

§ 1º - Para a colheita das provas o relator poderá delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo graus.

§ 2º - Para todos os de processado ou seu defensor, se houver.

§ 3º - Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e até oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.

§ 4º - O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.

§ 5º - A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência.

§ 6º - O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência de quarenta e oito horas, será realizado após a produção de todas as provas.

§ 7º - Os depoimentos poderão ser realizados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.

(Artigo acrescentado pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 159-C - Finda a instrução, o magistrado ou seu defensor terá dez dias para manifestação sobre a instrução e mais dez dias para apresentar as razões finais.

(Artigo acrescentado pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 160 - O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.

§ 1º - Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.

§ 2º - Para o julgamento, que será público, será disponibilizado aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.

§ 3º - O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral de Justiça terão direito a voto.

§ 4º - O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 160-A - A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicarse-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.

(Artigo acrescentado pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 160-B - Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o seu Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Parágrafo único - Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente do Tribunal remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Advocacia-Geral do Estado, para as providências cabíveis.

(Artigo acrescentado pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 160-C - O processo disciplinar contra Juiz de Direito Substituto não vitalício será instaurado dentro do biênio previsto no art. 95, inciso I, da Constituição da República, mediante indicação do Corregedor-Geral ao Tribunal, seguindo o disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º - A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

§ 2º - Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de demissão.

§ 3º - O Juiz de Direito Substituto não vitalício terá seu processo confirmatório suspenso e será demitido quando transitar em julgado a decisão que lhe imponha pena.

(Artigo acrescentado pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 160-D - O prazo de prescrição de falta funcional praticada por magistrado é de cinco anos, contado

a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato.

§ 1º - Quando configurar tipo penal, o prazo prescricional será o do Código Penal, no processo respectivo.

§ 2º - A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do órgão competente do Tribunal de Justiça que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 3º - O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr a partir do 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 4º - A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, prevista no § 9º - do art. 158, não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o § 3º.

(Artigo acrescentado pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 161 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005).

Dispositivo revogado:

"Concluída a sindicância, se apurados o descumprimento de dever ou o cometimento de falta funcional por parte do magistrado, o Corregedor-Geral de Justiça, em despacho, resumirá a acusação, mencionando e classificando os fatos, e encaminhará os autos ao Presidente da Corte Superior para instauração de processo administrativo, de conformidade com o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça"


(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Subseção II (Suprimida pelo art. 57 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo suprimido:

"Subseção II

Da Extinção dos Efeitos da Punibilidade"


Art. 162 - A instauração de processo administrativo disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça, serão anotadas nos assentamentos do magistrado mantidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 162-A - Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, e desde que não conflitem com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar.

(Artigo acrescentado pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 162-B - O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.

(Artigo acrescentado pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 162-C - O Tribunal de Justiça comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

(Artigo acrescentado pelo art. 56 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Título II

Da Magistratura da Justiça Comum


Art. 163 - A magistratura da justiça comum compreende os cargos de:

I - Juiz de Direito Substituto;

II - Juiz de Direito de Primeira Entrância;

III - Juiz de Direito de Segunda Entrância;

IV - Juiz de Direito de Entrância Especial;

V - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"V - Juiz do Tribunal de Alçada;"

VI - Desembargador.


Capítulo I

Do Concurso para Ingresso na Magistratura


Art. 164 - O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante Comissão de Concurso integrada por Desembargadores e representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos nomes devem ser indicados pelo Superintendente da EJEF e aprovados pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.

(Caput com redação dada pelo art. 58 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - A Comissão de Concurso poderá exercer as funções de Comissão Examinadora.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 58 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - Caso haja Comissão Examinadora distinta da Comissão de Concurso, sua composição deve observar o disposto no caput.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 58 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - O concurso será válido por dois anos, a contar de sua homologação.

(Parágrafo renumerado pelo art. 58 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 165 - Para ingresso na Magistratura, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, a serem comprovados conforme estabelecido em edital do concurso:

I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;

II - ter mais de vinte e cinco anos de idade;

(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 6798. Publicado acórdão no Diário da Justiça Eletrônico em 5/11/2021. Trânsito em julgado em 13/11/2021.)

III - ser bacharel em Direito há, pelo menos, três anos;

IV - gozar de boa saúde física e mental e não apresentar defeito físico que o incapacite para o exercício da Magistratura;

V - não ter antecedentes criminais e ser moralmente idôneo;

VI - contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Defensor Público, advogado, serventuário da justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.)

(Inciso com redação dada pelo art. 59 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

VII - possuir características psicológicas adequadas para o exercício do cargo.

§ 1º - O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas aplicáveis e pelo respectivo edital.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 59 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - As normas vigentes e o edital do concurso estabelecerão os documentos necessários à comprovação dos requisitos relacionados nos incisos I a VII do caput.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 59 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender, tendo em vista a investigação a que submetido o candidato, faltarem a ele condições pessoais e psicológicas para o bom desempenho do cargo.

§ 4º - Contra indeferimento de inscrição no concurso caberá recurso parao órgão competente do Tribunal de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 166 - O concurso será precedido de edital, com prazo mínimo para inscrição de trinta dias, contendo as exigências desta Lei Complementar e do Conselho Nacional de Justiça, mediante publicação integral, pelo menos uma vez, no Diário do Judiciário Eletrônico e outras duas vezes por extrato.

(Artigo com redação dada pelo art. 59 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Capítulo II

Da Nomeação e da Vitaliciedade


Art. 167 - A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitando-se a ordem de classificação e a idade máxima de sessenta e cinco anos incompletos.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 168 - Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de preferência coletivamente, em sessão solene do órgão competente do Tribunal de Justiça, e terão direito, desde então, ao subsídio do cargo.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - Empossados, os Juízes passarão a freqüentar o Curso de Formação Inicial, ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, por prazo nunca inferior a três meses.

§ 2º - Durante o Curso de Formação Inicial, os Juízes serão submetidos a avaliações periódicas e a investigação aprofundada quanto ao seu caráter moral e social e, se necessário, será realizado exame clínico, a fim de se verificar seu nível de conhecimento, aproveitamento, aptidão e adequação ao exercício da função judicante.

§ 3º - Durante o Curso de Formação Inicial e o estágio probatório, os Juízes participarão de programas de acompanhamento psicológico e social, com o objetivo de favorecer o bom desempenho no cargo.

§ 4º - O Juiz não habilitado no Curso de Formação Inicial ficará sujeito, desde logo, ao processo de vitaliciedade previsto no art. 170-A desta Lei Complementar, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Art. 169 - (Vetado).


Art. 170 - (Vetado).


Art. 170-A - Ao aproximar-se o final do biênio do estágio probatório, observado o disposto no § 4º - do art. 168 desta Lei Complementar, o órgão competente do Tribunal de Justiça fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá:

(Caput com redação dada pelo art. 28 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

I - reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade;

II - propor sua exoneração, desde que assegurada ampla defesa, ficando ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do biênio.

(Artigo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 170-B - O processo de vitaliciamento obedecerá às normas fixadas no Regimento Interno do Tribunal.

(Artigo acrescentado pelo art. 61 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Capítulo III

Da Promoção e da Remoção


Art. 171 - Ocorrendo vaga a ser provida, o Tribunal de Justiça publicará, no Diário do Judiciário, edital com prazo de quinze dias para inscrição dos candidatos.

(Caput com redação dada pelo art. 62 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - O provimento de vagas nos tribunais de 2º grau independe de edital e inscrição."

§ 2º - A data da abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção, será:

I - a do falecimento do magistrado;

II - a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do magistrado;

III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do art. 143, I, desta Lei Complementar, a da remoção ou da disponibilidade por interesse público;

(Inciso com redação dada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

IV - aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que será encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo Escrivão.

§ 3º - Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura será determinada pela ordem alfabética das comarcas.

§ 4º - Não se inscrevendo no prazo, presumir-se-á que o Juiz não aceita o lugar vago.

§ 5º - A remoção precederá à promoção por merecimento.

§ 6º - A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca poderá ser provida por remoção desde que não esteja concorrendo a ela candidato a promoção que, na data do surgimento da vaga, conte com mais de cinco anos de exercício na entrância imediatamente inferior àquela da comarca pretendida, devendo esse exercício ser considerado tanto na condição de Juiz de Direito Substituto quanto na de Juiz de Direito Titular, ou o somatório das duas condições, na mesma entrância.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)

§ 7º - (Vetado).

§ 8º - (Vetado).

§ 9º - Somente poderá concorrer a promoção ou remoção o Juiz que, na data em que ocorrer a vaga a que se candidatar, cumpra os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar para promoção ou remoção.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 10 - O edital a que se refere o caput deste artigo será publicado em até trinta dias contados da data da abertura da vaga a ser provida, salvo deliberação do órgão competente do Tribunal de Justiça ou se suspensa a movimentação de juízes em virtude do processo eleitoral, ocasião em que o edital será publicado em até trinta dias contados da cessação da suspensão.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 11 - A publicação dos editais obedecerá à ordem de surgimento das vagas, vedada a publicação de edital referente à vaga posterior antes da publicação do edital referente à vaga anteriormente surgida.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Seção I

Da Promoção


Art. 172 - A promoção far-se-á alternadamente, por antiguidade e por merecimento, de entrância a entrância, observado o disposto no inciso II do art. 98 da Constituição do Estado.

§ 1º - Não implicará promoção ou rebaixamento do magistrado a alteração da classificação da comarca, podendo ele nela permanecer ou ser removido.

§ 2º - O Juiz que permanecer na comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na comarca para a qual tenha sido promovido e seu pedido seja aprovado pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - Na avaliação da presteza será distinguido o Juiz de Direito que, sem prejuízo de sua jurisdição titular, efetivamente sirva em regime de cooperação voluntária, realizando-a tanto na sede quanto em município de outra comarca, de fácil acesso, para favorecer a efetividade da prestação jurisdicional, assim como o Juiz que se prontificar a substituir ou se inscrever à remoção ou promoção para comarca de difícil provimento, conforme relatório do Corregedor-Geral de Justiça.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 63 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 4º - Será também avaliado distintamente o Juiz que não tenha sido removido ou promovido, apesar de inscrito.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 63 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 5º - No desempenho e na produtividade, será priorizado o método comparativo das competências das varas para efeito de se considerar a quantidade de sentenças ou despachos de expedientes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 63 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 6º - Para os fins do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, o Tribunal de Justiça fixará e atualizará anualmente critérios objetivos, que serão publicados sempre no mês de janeiro.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 63 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 173 - Para a promoção por merecimento, será organizada, quando possível, lista tríplice, em sessão pública e por voto fundamentado.

§ 1º - Somente poderão ser votados os candidatos que contarem pelo menos dois anos de exercício na entrância e integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância.

§ 2º - Não havendo candidatos na situação prevista no § 1º ou se todos os que houver forem recusados, poderão ser votados, para a organização da lista de promoção, os demais candidatos.

§ 3º - Em qualquer das votações previstas nos §§ 1º e 2º, verificar-se-á previamente a existência de remanescentes de listas anteriores, cujos nomes serão apreciados com preferência sobre os não remanescentes, em escrutínio distinto, observadas as exigências previstas no caput deste artigo.

§ 4º - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º - Havendo, na mesma lista tríplice, candidato que figure pela terceira vez consecutiva em lista e candidato que figure pela quinta vez, alternadamente, aquele terá preferência na promoção."

§ 5º - Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos.

§ 6º - O merecimento será aferido pelo desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

§ 7º - O Juiz não poderá ser votado, sendo considerado nulo o voto dado, quando:

I - segundo informação fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça, injustificadamente não estiver com o serviço em dia;

II - tiver sofrido pena de censura há menos de um ano, nos termos do parágrafo único do art. 150 desta Lei Complementar;

III - estiver submetido a processo administrativo disciplinar que o sujeite às penalidades previstas nesta Lei Complementar, exceto as penas de advertência e censura;

(Inciso com redação dada pelo art. 64 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

IV - segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca sem a competente autorização;

V - ainda não tiver alcançado a vitaliciedade.

§ 8º - Inexistindo Juízes titulares inscritos que cumpram os requisitos previstos nos parágrafos anteriores e havendo previsão no edital de promoção, poderão ser promovidos para comarca de segunda entrância os demais inscritos, inclusive os Juízes substitutos, independentemente do cumprimento de dois anos de exercício na entrância e de integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade ou de terem atingido a vitaliciedade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 64 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 174 - Não poderá ser promovido nem removido o Juiz que mantiver processo indevidamente paralisado.


Art. 175 - Na promoção por antiguidade, apurada entre os magistrados da entrância imediatamente inferior e, em se tratando de promoção para o cargo de Desembargador, entre os Juízes da Entrância Especial, o Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

§ 1º - Quando o magistrado, por três vezes consecutivas, for recusado para promoção por antiguidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará sindicância.

§ 2º - Na hipótese de promoções sucessivas decorrentes da permanência, em comarca elevada de entrância, de Juiz que tenha sido promovido conforme dispõe o § 2º - do art. 172 desta Lei Complementar, se um Juiz for recusado duas ou mais vezes para promoção por antiguidade, contar-se-á uma única recusa, para os fins do disposto no § 1º.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 176 - A promoção far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.


Art. 177 - O período de trânsito, compreendido entre a data em que o Juiz deixar o exercício na comarca de que era titular e a data em que assumir na comarca para a qual foi promovido, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício na entrância a que pertencia.


Seção II

Da Remoção


Art. 178 - A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.

Parágrafo único - A remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade.


Art. 179 - A remoção voluntária será feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos:

I - de uma comarca para outra de igual entrância;

II - na mesma comarca:

a) de uma vara para outra;

b) de uma vara para cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais;

c) de cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais para uma vara;

d) de cargo de Juiz de Direito Auxiliar para vara ou para o cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais;

(Inciso com redação dada pelo art. 32 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

III - mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância.

§ 1º - Para obter remoção o Juiz de Direito deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, tendo preferência o Juiz mais antigo na entrância.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - A remoção não será obtida quando, segundo informação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz:

I - não estiver com o serviço em dia;

II - tiver sofrido pena de censura há menos de um ano;

III - estiver submetido a processo, instaurado pelo órgão competente do Tribunal de Justiça nos termos do art. 159 desta Lei Complementar, que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

IV - residir fora da comarca, sem autorização do órgão competente do Tribunal de Justiça.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - As remoções serão efetivadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação do órgão competente do Tribunal de Justiça, por maioria de votos dos presentes.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 4º - No caso de remoção em que o Juiz deva assumir exercício em outra comarca, o período de trânsito a que se refere o art. 91 desta Lei será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 5º - Além das hipóteses previstas no § 2º, a remoção poderá ser recusada por interesse público devidamente justificado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016)


Art. 180 - A remoção por interesse público será decretada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa, nos casos do art. 151 desta Lei Complementar.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - Decretada a remoção por interesse público, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada.

§ 2º - O período de trânsito do magistrado removido por interesse público será de três meses, prorrogáveis por igual prazo, a juízo do órgão competente do Tribunal de Justiça, em decisão tomada pela maioria de seus membros.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - Vagando comarca que possa ser provida por remoção e existindo Juiz de Direito da mesma entrância que tenha sido removido por interesse público e cujo período de trânsito já tenha ultrapassado o prazo previsto no § 2º - deste artigo, o Corregedor-Geral de Justiça comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o submeterá ao órgão competente do Tribunal de Justiça, que decidirá, pela maioria de seus membros, sobre o aproveitamento do magistrado, designando-lhe a comarca em questão para seu exercício.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 4º - Ocorrendo a designação prevista no § 3º - deste artigo e recusando-se o magistrado a assumir a comarca, abrir-se-á processo para sua aposentadoria por interesse público.

§ 5º - Na hipótese do § 3º - deste artigo, somente serão considerados pedidos de remoção ou de promoção de outros Juízes se o órgão competente do Tribunal de Justiça decidir pelo não-aproveitamento de magistrado removido por interesse público ou se o magistrado que seria aproveitado recusar-se a assumir a comarca.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)



Art. 181 - Aplica-se à decretação da disponibilidade por interesse público, no que couber, o disposto no art. 180 desta Lei Complementar.

(Artigo com redação dada pelo art. 34 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Capítulo IV

Da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes


Art. 182 - A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF -, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, tem como Superintendente o 2º-Vice-Presidente do Tribunal e destina-se precipuamente à seleção e à formação de magistrados e servidores, além de gerir a informação especializada da instituição.

(Artigo com redação dada pelo art. 66 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 183 - O Regulamento da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes constará em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, de iniciativa do 2º-Vice-Presidente.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Livro IV

Da Justiça Militar Estadual

Título I

Da Composição, da Sede e da Jurisdição


Art. 184 - A Justiça Militar Estadual, com jurisdição em todo o território do Estado, é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, Permanente e Especial, e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 67 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 184-A - Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei.

(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Artigo com redação dada pelo art. 67 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 185 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).


Art. 186 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete membros, dentre eles três Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional.

Parágrafo único - Os Juízes oficiais e os integrantes do quinto constitucional são nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar é promovido, alternadamente, por antiguidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 187 - Os candidatos ao cargo de Juiz oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo Alto Comando da Polícia Militar de Minas Gerais, para a vaga destinada a oficial da Polícia Militar, ou pelo Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar, quando se tratar de vaga destinada a oficial dessa corporação.

§ 1º - É requisito para o candidato ao cargo de Juiz oficial da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o bacharelado em direito.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 68 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - Em caso de vaga, o Tribunal de Justiça determinará a classe de origem que fará o provimento, para garantir a composição estabelecida no art. 186 desta Lei Complementar.

(Parágrafo renumerado pelo art. 68 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - A órgão competente do Tribunal de Justiça extrairá da lista sêxtupla uma lista tríplice e a remeterá ao Governador do Estado para nomeação.

(Parágrafo renumerado pelo art. 68 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 4º - Das vagas destinadas ao quinto constitucional, uma será preenchida por membro do Ministério Público, e a outra, por representante da classe dos advogados.

(Parágrafo renumerado pelo art. 68 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 188 - As promoções dos Juízes de carreira da Justiça Militar são feitas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do órgão competente do Tribunal de Justiça, no caso de antiguidade, ou, sendo elas por merecimento, mediante lista tríplice, quando possível, organizada por aquela Corte.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 189 - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e têm o mesmo subsídio do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)


Art. 189-A - O Corregedor da Justiça Militar poderá designar Juiz de Direito do Juízo Militar para servir como Cooperador em Auditoria cujo serviço estiver acumulado.

§ 1º - Preferencialmente, será designado como Cooperador o Juiz de Direito Substituto da respectiva Auditoria.

§ 2º - No ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o Cooperador.

(Artigo acrescentado pelo art. 69 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Capítulo I

Da Competência


Art. 190 - O Tribunal de Justiça Militar tem as competências definidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais e nas leis pertinentes.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Capítulo II

Das Atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor


Art. 191 - A competência e as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor são estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça Militar.


Título II

Dos Órgãos de Jurisdição e dos Órgãos Auxiliares de Primeira Instância

Capítulo I

Da Magistratura Civil da Justiça Militar Estadual


Art. 192 - A Magistratura civil da Justiça Militar Estadual constitui-se em carreira, compreendendo os cargos de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar e Juiz Civil do Tribunal.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 1º - O ingresso na carreira de que trata o caput se dará mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por dois anos contados da sua homologação, que será feita pelo órgão competente do Tribunal de Justiça

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos constantes no art. 165 desta lei.


Art. 193 - A nomeação dos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação.


Art. 194 - Servirão na Justiça Militar de primeira instância:

I - seis Juízes de Direito Titulares do Juízo Militar;

II - seis Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar.

Parágrafo único - Os Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.)


Art. 195 - Ocorrendo vaga de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, o Tribunal de Justiça Militar, havendo candidato aprovado remanescente, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o provimento.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Capítulo II

Da Constituição das Auditorias


Art. 196 - Haverá seis Auditorias no Estado, com sede na Capital.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.)

§ 1º - Cada Auditoria constitui-se de um Juiz de Direito Titular e um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 2º - Em cada Auditoria servirão, pelo menos, um Promotor de Justiça e um Defensor Público.

(Parágrafo renumerado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 197 - Cada Auditoria tem a sua Secretaria de Juízo Militar.

§ 1º - O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 2º - Os servidores das Secretarias do Juízo são subordinados ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Capítulo III

Das Secretarias do Juízo Militar


Art.198 - O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de resolução, a organização das Secretarias do Juízo em cada Auditoria Militar.

Parágrafo único - Os cargos das Secretarias são providos por concurso público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Militar.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


CAPÍTULO IV

Do Juiz de Direito do Juízo Militar

(Título com redação dada pelo art. 72 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Seção I

Da Competência

(Seção acrescentada pelo art. 72 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 199 - Compete ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar:

I - processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, inclusive os mandados de segurança;

II - expedir avisos e portarias necessários ao regular andamento das atividades da Secretaria pela qual responde na condição de Juiz de Direito Titular;

III - exercer a presidência dos Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente, nos demais crimes militares previstos no Código Penal Militar e nas Leis Especiais Militares;

IV - decidir sobre recebimento de denúncia, aditamento de denúncia, pedido de arquivamento de processo e devolução de inquérito ou de representação;

V - relaxar, nos casos previstos em lei, por meio de despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade militar estadual encarregada de investigações policiais;

VI - decretar, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em fase de inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

VII - converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura;

VIII - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento dos fatos;

IX - requisitar a realização de exames e perícias aos Institutos Estaduais ou Federais;

X - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;

XI - nomear peritos;

XII - relatar processos nos Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente, interrogar o acusado, inquirir as testemunhas e redigir as sentenças e decisões;

XIII - proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça, ao sorteio dos membros de Conselho Permanente e de Conselho Especial de Justiça;

XIV - expedir mandados e alvarás de soltura;

XV - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos pelas partes;

XVI - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste;

XVII - renovar, pelo menos semestralmente, diligência às autoridades competentes para captura de condenado, revel ou foragido;

XVIII - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;

XIX - decidir sobre o livramento condicional, observadas as disposições legais;

XX - remeter à Corregedoria os autos de inquérito que mandar arquivar, no prazo de vinte dias contados da decisão de arquivamento;

XXI - aplicar penas disciplinares, após assegurar a ampla defesa e o contraditório, aos servidores que lhe são subordinados;

XXII - apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria realizados no mês anterior;

XXIII - dar cumprimento às normas legais sobre registros e gestão de pessoal, material e finanças;

XXIV - praticar outros atos que, em decorrência do Código de Processo Penal Militar e outras disposições legais, forem de sua competência.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 200 - Compete ao Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar:

I - substituir, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo;

II - atuar na Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado por ato do Juiz Corregedor da Justiça Militar;

III - auxiliar o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar na produção dos relatórios destinados à Corregedoria e em outros serviços administrativos;

IV - atuar em Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor;

V - atuar, singularmente, como Juiz Cooperador, para processar e julgar as ações judiciais cíveis e penais determinadas pelo Juiz Corregedor da Justiça Militar;

(Inciso com redação dada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

VI - auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental;

VII - praticar outros atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Seção II

Da Substituição do Juiz de Direito do Juízo Militar

(Seção acrescentada pelo art. 72 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 200-A - O Juiz de Direito do Juízo Militar será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar.

Parágrafo único - O Juiz de Direito Titular de cada Auditoria Militar será automaticamente substituído pelo Juiz de Direito Substituto da respectiva Auditoria, enquanto não ocorrer a designação prevista no caput.

(Artigo acrescentado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 200-B - Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça Militar convocar, para a substituição, outro Juiz de Direito Militar de qualquer das Auditorias.

(Artigo acrescentado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 200-C - Não havendo cargos providos de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, a substituição será feita entre os Juízes de Direito Titulares.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.)


Capítulo V

Do Defensor Público perante a Justiça Militar


Art. 201 - Perante a Justiça Militar, servirão Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral, para a defesa dos praças e dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso de insuficiência de recursos do militar.

(Artigo com redação dada pelo art. 73 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Capítulo VI

Das Atribuições dos Servidores da Justiça Militar


Art. 202 - As atribuições dos servidores da Justiça Militar serão regulamentadas em ato do respectivo Tribunal.


Capítulo VII

Dos Conselhos de Justiça

Seção I

Da Organização


Art. 203 - Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:

I - Conselho Especial de Justiça;

II - Conselho Permanente de Justiça.

§ 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 3º - Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 204 - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos."

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo."

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º - Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com o Juiz-Auditor Substituto, quatro Juízes Militares, escolhidos na forma do art. 209, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, dissolvendo-se logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação."

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Art. 204-A - Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências:

I - o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis;

II - o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis;

§ 1º - O Conselho Permanente de Justiça funcionará durante três meses consecutivos, contados da data de sua constituição.

§ 2º - Se, na convocação para composição dos Conselhos de Justiça, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.

§ 3º - Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com um Juiz de Direito do Juízo Militar, quatro juízes militares, escolhidos na forma do art. 209 desta Lei Complementar, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, dissolvendo-se os conselhos logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação.

(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 205 - Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão nas sedes das Auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal de Justiça Militar.


Art. 206 - Os Conselhos de Justiça serão instalados e funcionarão com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença de um Juiz de Direito do Juízo Militar e de um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, tanto no âmbito do Conselho Especial como no do Conselho Permanente.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 1º - Na sessão de julgamento, exigir-se-ão o comparecimento e os votos de todos os Juízes.

§ 2º - O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz de Direito do Juízo Militar e, ocorrendo a segunda falta, será realizado por Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, designado nos termos do Regimento Interno.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005


Art. 207 - Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida anualmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia 5 de dezembro.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.)

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado):

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado).

§ 4º - (Vetado).

§ 5º - (Vetado).

§ 6º - (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.)

Dispositivo revogado:

"§ 6º - Não poderão servir nos Conselhos de Justiça:

I - os oficiais que estiverem sendo processados no âmbito administrativo ou na esfera penal, comum ou militar;

II - os oficiais que estiverem cumprindo pena, independentemente do regime;

III - os oficiais que tenham participado de fatos como vítima, testemunha, ou mesmo na qualidade de presidente ou encarregado de auto de prisão em flagrante, bem como de sindicância ou inquérito policial militar;

IV - o oficial que tiver parentesco com o acusado ou com a vítima, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 7º - (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.)

Dispositivo revogado:

"§ 7º - Os oficiais que cumpriram pena, desde que transcorridos cinco anos da extinção da punibilidade, poderão servir em Conselho de Justiça, a não ser que o ilícito praticado não o recomende."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 8º - (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.)

Dispositivo revogado:

"§ 8º - As demais vedações expressamente estabelecidas no Código de Processo Penal Militar impedem a participação do oficial como membro dos Conselhos de Justiça."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 9º - Não serão incluídos na relação a que se refere o caput:

I - Comandantes-Gerais, Chefes do Estado-Maior e Oficiais dos seus gabinetes;

II - Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Governador do Estado;

III - Diretores, Comandantes de Unidade e Chefes de Serviços Autônomos;

IV - Assistentes Militares, Ajudantes de Ordens, Oficiais servidores no Tribunal de Justiça Militar e Secretários ou Tesoureiros de Unidade;

V - Comandantes, Diretores, Instrutores e Alunos das escolas de cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.)

§ 10 - O Juiz de Direito do Juízo Militar titular da Primeira Auditoria fará o sorteio de quatro Juízes Militares Substitutos, de cada corporação, a serem convocados em caso de impedimento de Juiz Militar oficiante no primeiro grau da Justiça Militar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.)

§ 11 - É vedada a substituição de Oficial legalmente sorteado, exceto:

I - em caso de impedimento, nas hipóteses previstas no § 9º deste artigo e no Código de Processo Penal Militar;

II - por motivo relevante, a ser avaliado pelos Juízes de Direito do Juízo Militar, nos termos de ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça Militar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.)


Art. 208 - O sorteio dos membros dos Conselhos de Justiça será feito pelo Juiz de Direito do Juízo Militar em audiência pública, estando presente o Promotor de Justiça.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 1º - Não poderão ser convocados mais de cinco oficiais por unidade para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas Auditorias, por trimestre.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 2º - O resultado do sorteio constará em ata lavrada pelo Escrivão em livro próprio.

§ 3º - O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de pessoal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 209 - O oficial escolhido para compor Conselho de Justiça fica dispensado de qualquer outra função ou obrigação militar durante o período de sua convocação, devendo seu comandante ou oficial ao qual estiver subordinado observar e respeitar essa disposição.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Parágrafo único - Os Juízes Militares sorteados trimestralmente para compor o Conselho Permanente de Justiça ficarão à disposição da Justiça Militar.


Art. 210 - Na composição dos conselhos de que trata esta seção, se for sorteado oficial que estiver em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.

§ 1º - Será também substituído de modo definitivo o oficial que for preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o serviço ativo ou tiver sido condenado criminalmente, enquanto não reabilitado.

§ 2º - O oficial que, no curso de um processo-crime, estiver compondo Conselho de Justiça e vier a ser transferido para uma unidade fora da sede da Auditoria Judiciária Militar não será substituído, devendo concluir o feito, comparecendo quando convocado.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 211 - Por sessão a que faltar sem justa causa, descontar-se-á do militar quantia correspondente a um dia de remuneração, comunicando-se o fato à autoridade sob cujas ordens ele estiver servindo, sem prejuízo de punição disciplinar prevista em regulamento.

§ 1º - Se faltar o Juiz de Direito do Juízo Militar sem justa causa, será a ele aplicado o mesmo desconto previsto no caput, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Juiz-Corregedor da Justiça Militar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 2º - No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 212 - (Vetado).


Seção II

Da Competência


Art. 213 - Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:

I - processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvadas a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis e a competência originária do Tribunal de Justiça Militar;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

II - decretar a prisão preventiva do acusado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo, ressalvada a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

III - converter em prisão preventiva a detenção de acusado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las, no curso do processo;V - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada tal condição, mediante exame médico legal;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

V - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada tal condição, mediante exame médico legal;

VI - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;

VII - decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento;

VIII - ouvir as partes para se pronunciar na sessão a respeito das questões nela suscitadas;

IX - praticar os demais atos que lhe competirem, por força da lei processual militar.


Art. 214 - Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar, na condição de Presidente de Conselho Especial ou Permanente de Justiça:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

I - abrir as sessões, presidi-las e apurar os votos;

II inexistindo Defensor Público designado na forma do art. 201, nomear advogado dativo ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 74 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

III - manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de desacato a Juiz, Promotor de Justiça ou Escrivão;

IV - conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor de Justiça, ao assistente e ao defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou a autoridade judiciária ou administrativa;

V - prender os assistentes que portarem armas no plenário da Auditoria Judiciária Militar, salvo nos casos devidamente autorizados, na forma da lei, pela autoridade judiciária militar;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

VI - submeter as questões de ordem à decisão do Conselho, ouvidos o representante do Ministério Público e a defesa;

VII - mandar constar na ata da sessão incidente nela ocorrido;

VIII - mandar proceder, em cada sessão, à leitura da ata anterior.


Título III

Disposições Gerais e Finais

Capítulo I

Do Compromisso, da Posse e do Exercício


Art. 215 - Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado compromisso de fiel cumprimento de seus deveres e suas atribuições.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - Para a posse, serão apresentados os seguintes documentos:

I - título de nomeação ou exemplar do órgão oficial dos Poderes do Estado em que conste integralmente o respectivo ato;

II - certidão de nascimento ou documento equivalente;

III - carteira de identidade;

IV - certificado ou documento equivalente que prove estar quite com as obrigações militares;

V - atestado de boa saúde, firmado por junta médica oficial;

VI - declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de magistrado."


Art. 216 - O prazo para a posse e o início do exercício será de trinta dias, prorrogável por mais trinta, por motivo justificado.

§ 1º - O prazo para a posse será contado a partir da data da publicação do ato de nomeação ou promoção no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º - Não ocorrendo a posse nem o exercício nos prazos legais, considerar-se-á sem efeito o ato de nomeação ou promoção.

§ 3º - Tratando-se de promoção, o exercício dar-se-á mediante a simples apresentação do título ou da publicação do ato no órgão oficial dos Poderes do Estado e a comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar.


Art. 217 - São competentes para dar posse:

I - o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, a seus Juízes;

(Inciso com redação dada pelo art. 75 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

II - o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, aos Juízes de Direito do Juízo Militar, ao Diretor do Foro Militar, aos Diretores e aos servidores do Tribunal;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

III - o Corregedor, aos servidores que lhe são subordinados;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

IV - o Juiz de Direito do Juízo Militar, aos servidores da Auditoria.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 218 - Haverá, no 1º - grau da Justiça Militar, um Diretor do Foro, que será um Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, designado pelo Tribunal de Justiça Militar por meio de resolução.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Capítulo II

Das Incompatibilidades


Art. 219 - Às incompatibilidades e aos impedimentos aplica-se o disposto nos arts. 107 a 111 desta Lei.


Capítulo III

Das Substituições


Art. 220 - Os Juízes serão substituídos nas licenças, nas férias, nas faltas ou nos impedimentos da seguinte forma:

I - o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo Corregedor;

II - o Corregedor pelos demais Juízes, em ordem decrescente de antiguidade;

III - o Juiz Civil, por Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, para completar o quórum de julgamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

IV - o Juiz Militar, por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, do quadro de combatentes em atividade;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

V - o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, pelo Juiz de Direito Substituto;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

VI - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"VI - o Presidente do Conselho Especial de Justiça pelo imediato em posto ou antiguidade se for oficial superior;"

VII - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"VII - o Presidente do Conselho Permanente de Justiça, somente no caso de impedimento legal, apurado no início do trimestre, mediante novo sorteio;"

VIII - os Juízes dos Conselhos Especial ou Permanente, mediante novo sorteio.


Capítulo IV

Da Disciplina Judiciária Militar


Art. 221 - Aplicar-se-á aos magistrados da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta Lei para a magistratura comum, quanto à disciplina judiciária.


Art. 222 - Aplicar-se-á aos servidores da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar para os servidores da Justiça Comum, quanto ao regime disciplinar.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 223 - Constitui infração disciplinar a violação da disciplina judiciária por abuso, erro inescusável ou omissão por parte do magistrado ou servidor.

§ 1º - Qualquer pessoa poderá denunciar ao Corregedor, verbalmente ou por escrito, o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor da Justiça Militar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 2º - A reclamação será arquivada se manifestamente improcedente.


Art. 224 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela advierem para o serviço judiciário militar.


Art. 225 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 225 - A pena de repreensão ao servidor será aplicada por escrito, em caráter sigiloso ou não, nos casos de desobediência e não-cumprimento dos deveres funcionais ou descortesia no trato com autoridades ou com outras pessoas, no exercício da função."


Art. 226 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 226 - A pena de suspensão, que não excederá, cada vez, a trinta dias, será aplicada ao servidor em caso de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias de punição, obrigado o punido a permanecer em serviço."


Art. 227 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 227 - A pena de demissão aplicar-se-á nos mesmos casos previstos para os demais servidores civis do Estado.

§ 1º - O servidor estável somente poderá ser demitido após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, instaurado de ofício ou mediante representação escrita de autoridade ou de pessoa interessada, cujo depoimento deverá ser tomado.

§ 2º - Se não for estável, o servidor, depois de ouvido, poderá ser exonerado.

§ 3º - O ato de demissão mencionará a causa da punição.

§ 4º - Instaurado o processo administrativo para apuração de falta determinadora de demissão, resultando provada outra menos grave, a autoridade competente imporá a pena cabível.

§ 5º - Por determinação do Tribunal, será instaurado o processo administrativo de que possa resultar demissão.

§ 6º - Independerá de processo administrativo a aplicação das penas de repreensão, multa e suspensão do servidor."


Art. 228 - As infrações funcionais dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária ou no curso do processo serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar ou pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 229 - As penas disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Tribunal, por intermédio de seu Presidente, aos seus membros e aos Juízes de Direito do Juízo Militar;

II - pelo Presidente do Tribunal, aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar;

III - pelo Corregedor, aos servidores das Auditorias da Justiça Militar.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 230 - A punição disciplinar imposta a Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor permitirá o pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que aplicou a pena, no prazo de dez dias contados da ciência da punição.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 231 - O punido poderá recorrer ao Tribunal no prazo de dez dias contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 232 - O pessoal militar que estiver em serviço da Justiça Militar submete-se aos preceitos éticos e disciplinares exigíveis do militar estadual, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça Militar à autoridade competente.


Capítulo V

Dos Direitos, das Garantias e da Aposentadoria


Art. 233 - Os Juízes Civis e os Juízes de Direito do Juízo Militar serão aposentados, e os Juízes Militares, reformados nas mesmas condições dos magistrados da Justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de disponibilidade.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 234 - A aposentadoria dos Juízes Civis da Justiça Militar será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a reforma dos Juízes Militares, pelo Governador do Estado, mediante petição devidamente instruída, se voluntária, regendo-se, em todos os casos, pelas mesmas normas aplicáveis à magistratura comum.

§ 1º - O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado:

I - para os civis, na forma estabelecida nesta lei para os demais magistrados;

II - para os militares, de conformidade com as leis aplicáveis ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º - O tempo de serviço prestado na Justiça Militar será provado por certidão passada pelo Diretor-Geral do Tribunal.


Art. 235 - Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais contra atos disciplinares militares.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Livro V

Dos Órgãos Auxiliares da Justiça

Título I

Da Discriminação dos Órgãos Auxiliares


Art. 236 - Nos Tribunais e nos Fóruns haverá órgãos auxiliares da Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 76 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 237 - São órgãos auxiliares dos Tribunais:

I - a Secretaria do Tribunal de Justiça;

II a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 77 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

III - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"III - a Secretaria do Tribunal de Alçada;"

IV - a Secretaria do Tribunal de Justiça Militar.


Art. 238 - São órgãos auxiliares dos Juízos:

I - as Secretarias do Juízo;

II - os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro;

III - os Auxiliares de Encargo;

IV - as Secretarias de Juízo Militar, previstas no art. 198 desta lei;

V - as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, previstas no art. 84-C, § 7º, desta Lei Complementar.

(Inciso acrescentado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

VI - as Secretarias dos grupos jurisdicionais de Turmas Recursais.

(Inciso acrescentado pelo art. 78 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Título II

Dos Órgãos Auxiliares dos Tribunais

Capítulo I

Da Secretaria do Tribunal de Justiça


Art. 239 - A organização e as atribuições da Secretaria do Tribunal de Justiça serão fixadas em regulamento expedido pelo Tribunal.


Art. 240 - (Revogado pelo inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

Dispositivo revogado:

"Art. 240 - O Quadro dos Servidores da Secretaria é fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça."


Art. 241 - (Revogado pelo inciso III do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

Dispositivo revogado:

"Art. 241 - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o art. 240 será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei."


Capítulo II

Da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça

(Título com redação dada pelo art. 79 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 242 - O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, que será integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 80 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 243 - (Revogado pelo inciso IV do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

Dispositivo revogado:

"Art. 243 - O Quadro dos Servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça será fixado conforme o disposto no art. 240, e a nomeação será feita de acordo com o art. 241."

(Artigo com redação dada pelo art. 81 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Capítulo III

Da Secretaria do Tribunal de Alçada


Art. 244 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 244 - O Tribunal de Alçada estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições de sua Secretaria."


Art. 245 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 245 - O Quadro de Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta do Tribunal de Alçada."


Art. 246 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 246 - A nomeação para os cargos integrantes do Quadro a que se refere o art. 245 será feita por Presidente do Tribunal de Alçada, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei, observado o disposto nos arts. 302 e 303 desta lei."


Capítulo IV

Da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar


Art. 247 - O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições de sua Secretaria.


Art. 248 - O Quadro dos Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta do Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto nos arts. 302 e 303 desta lei.


Art. 249 - A nomeação para os cargos integrantes do Quadro a que se refere o art. 248 será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.


Art. 249-A - Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Justiça Militar, no que couber, os dispositivos desta lei relativos a direitos e deveres dos servidores.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)


Título III

Dos Órgãos Auxiliares dos Juízos

Capítulo I

Disposição Geral


Art. 249-B - A organização dos órgãos auxiliares dos Juízos será fixada em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)


Art. 250 - (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

Dispositivo revogado:

"Art. 250 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:

I - pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário; e

II - pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.

§ 1º - A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput serão estabelecidas em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - Na realização do concurso público a que se refere o § 2º - deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas.

§ 4º - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei."

(Artigo com redação dada pelo art. 41 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


CAPÍTULO II

Das Secretarias do Juízo


Art. 251 - A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo.

(Artigo com redação dada pelo art. 83 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Capítulo III

Dos Serviços Auxiliares da Justiça


Art. 252 - São Serviços Auxiliares da Justiça os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro.


Art. 253 - (Revogado pelo inciso VI do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

Dispositivo revogado:

"Art. 253 - Os quadros de lotação dos Serviços Auxiliares da Justiça serão fixados em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça."

(Artigo com redação dada pelo art. 84 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 254 - (Revogado pelo inciso VII do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

Dispositivo revogado :

"Art. 254 - O provimento efetivo dos cargos far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 258 e 259 desta lei, respeitando-se a ordem de classificação."


Art. 255 - (Revogado pelo inciso VIII do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

Dispositivo revogado:

"Art. 255 - Em qualquer modalidade de provimento de cargo, atender-se-á aos requisitos constantes na especificação da classe respectiva."


Art. 255-A - É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.

(Artigo acrescentado pelo art. 58 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Artigo vetado pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.)

(Artigo 58 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008 declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - ADI 0564374-48.2011.8.13.0000. Publicado o dispositivo do acórdão em 30/08/2013. Interposto Recurso Extraordinário com Agravo - autuado em 15/12/2014 -, ainda pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal - ARE 857753.)


Capítulo IV

Dos Auxiliares de Encargo


Art. 256 - São auxiliares de encargo:

I - o Perito;

II - o Depositário;

III - o Síndico;

IV - o Administrador;

V - o Intérprete.


Art. 257 - Os auxiliares de encargo são nomeados pelo Juiz da causa, para nela servirem, quando necessário.


Título IV

Dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

(Título com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

Capítulo I

Dos Direitos do Servidor

Seção I

Do Provimento dos Cargos de Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

(Seção com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)


Art. 257-A - Os cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais destinam-se ao exercício das funções desempenhadas nos órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça e nos órgãos auxiliares dos Juízos.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)


Art. 257-B - O Quadro de Pessoal de que trata o art. 257-A é composto por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções de confiança, previstos em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 1º - A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal a que se refere o caput deste artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

§ 2º - O ingresso na classe inicial das carreiras dos cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo far-se-á por meio de nomeação e posse, após aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

§ 3º - Na realização do concurso público a que se refere o § 2º deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas.

§ 4º - A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)


Art. 258 - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 258 - A nomeação para os cargos das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça ocorrerá após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

§ 1º - O Conselho da Magistratura, mediante provimento, disporá sobre a realização de concurso público e suas condições, observados os princípios de centralização, quando da abertura e da realização das provas, e de regionalização, quando da aplicação das provas.

§ 2º - Expedido o provimento a que se refere o § 1º, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará, para a realização do concurso, comissão composta pelo 2º-Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais dois Desembargadores, a qual será secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário."


Art. 259 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 259 - O servidor nomeado será empossado pelo 2º-Vice-Presidente e entrará em exercício no prazo máximo de trinta dias, apresentando-se ao Juiz Diretor do Foro da comarca para a qual for designado.

Parágrafo único - Cópia do termo de posse do servidor será remetida à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça."


Seção II

Da Movimentação dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

(Seção com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)


Art. 260 - Poderá ocorrer movimentação de servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência administrativa e as normas estabelecidas em regulamento expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos superiores de maior grau hierárquico das áreas de lotação envolvidas.

§ 2º - Será motivada a manifestação mencionada no § 1º contrária ao pedido de movimentação de que trata o caput.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)


Art. 261 - (Revogado pelo inciso IX do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

Dispositivo revogado:

"Art. 261 - O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.

(Caput com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 1º - A remoção de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da Classe B somente poderá ocorrer para cargo idêntico e da mesma classe.

§ 2º - O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos Juízes de Direito Diretores de Foro das comarcas envolvidas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 86 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será decretada, de ofício, para a comarca à qual for anexada a extinta ou suspensa ou para outra comarca, mediante ato do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se ao Técnico de Apoio Judicial, desde que as comarcas envolvidas sejam de mesma entrância.

§ 5º - Será motivada a manifestação do Diretor do Foro contrária ao pedido de remoção de que trata o caput.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 86 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 6º - Na hipótese do § 3º, o servidor removido fará jus ao reembolso das despesas de transporte e mudança, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 86 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Seção III

Das Férias


Art. 262 - É vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade de serviço.


Seção IV

Das Licenças


Art. 263 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 263 - Cabe ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça conceder licença aos servidores da Justiça de Primeira Instância, ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o Diretor do Foro."


Art. 264 - A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após cumprido o estágio probatório e terá a duração máxima de dois anos, vedadas a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)


Art. 265 - A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.

Parágrafo único - O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.


Seção V

Das Férias-Prêmio


Art. 266 - Após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, o servidor terá direito a férias-prêmio de três meses.

§ 1º - Serão admitidas a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, paga a título de indenização quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro, para fins de concessão de aposentadoria, das férias-prêmio não gozadas e adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 2º - No caso de falecimento do servidor em atividade, será devida ao cônjuge ou ao companheiro por união estável declarado por sentença ou, na falta desses, aos herdeiros necessários a indenização correspondente aos períodos pendentes de férias-prêmio.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 87 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Capítulo II

Da Incompatibilidade, do Impedimento e da Suspeição


Art. 267 - Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 268 - Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos arts. 109 e 110 desta lei.


Art. 269 - Ao servidor do foro judicial, é defeso praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau.


Capítulo III

Da Substituição


Art. 270 - A substituição de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais será feita de acordo com critérios estabelecidos em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)


Art. 271 - No caso de impedimento, suspeição ou falta eventual de servidor, sua substituição se fará com a designação pelo Juiz da causa de um servidor para atuar no processo em curso ou no ato a ser lavrado.


Art. 272 - Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, observado o disposto no art. 270 desta Lei Complementar, submetendo-se o ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Título V

Do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário

Capítulo I

Dos Deveres


Art. 273 - São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:

I - exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;

II - ser assíduo e pontual;

III - manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário regulamentar;

IV - ser leal ao órgão a que servir;

V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VI - atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo;

(Inciso com redação dada pelo art. 89 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

VII - fornecer aos interessados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo motivo justificado, certidão de atos administrativos ou processuais;

VIII - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento em razão do cargo;

IX - zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do material permanente e do patrimônio público;

X - guardar sigilo sobre assunto do serviço;

XI - guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder;

XII - renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que possa incorrer;

XIII - observar as normas legais e regulamentares.


Capítulo II

Das Proibições


Art. 274 - Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaisquer documentos ou materiais do serviço;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos, ao curso de processos ou à execução de serviços;

V - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto de trabalho;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado;

IX - participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia;

X - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XI - aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades ou trabalhos particulares;

XIV - exercer a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos constitucionalmente previstos;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;

XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.


Capítulo III

Das Responsabilidades


Art. 275 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.


Art. 276 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.


Art. 277 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.


Art. 278 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou da função.


Art. 279 - As ações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


Art. 280 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


Capítulo IV

Das Penalidades


Art. 281 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria e de disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.


Art. 282 - Na aplicação das penalidades enumeradas no art. 281, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único - O ato de imposição de pena mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.


Art. 283 - A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.


Art. 284 - A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.

§ 1º - Será punido com suspensão o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias e acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.


Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;

III - improbidade administrativa;

IV - incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VII - aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;

VIII - revelação de segredo obtido em razão do cargo;

IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

X - corrupção;

XI - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;

XII - descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;

XIII - transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.

Parágrafo único - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro.


Art. 286 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.


Art. 287 - A pena de destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infrações sujeitas à penalidade de demissão.


Art. 288 - A pena de destituição de função comissionada será aplicada:

I - quando se verificar a falta de exação ou negligência no seu desempenho;

II - nos casos de infrações sujeitas à penalidade de suspensão.


Art. 289 - As penas disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau;

(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

II - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"II - pelo Presidente do Tribunal de Alçada, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada, suspensão ou advertência impostas aos servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada;"

III - (Revogado pelo inciso XI do art. 117 da Lei Complementar nº135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"III - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça;"

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;

(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

V - pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.

§ 1º - A pena imposta, após o trânsito em julgado da decisão, será anotada nos registros funcionais do servidor.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 90 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - A certidão da pena anotada só será fornecida com autorização expressa das autoridades a que se referem os incisos I a IV deste artigo, no âmbito de sua competência, para fim justificado.


Art. 290 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, no caso de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada;

II - em dois anos, no caso de infração punível com suspensão;

III - em um ano, no caso de infração punível com advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.

§ 2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 4º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações capituladas também como crime.


Título VI

Da Sindicância e do Processo Disciplinar

Capítulo I

Disposições Gerais


Art. 291 - A autoridade, o superior hierárquico ou o interessado que tiver ciência de abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça e, no caso de servidor lotado nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, ao Diretor do Foro da respectiva comarca, remetendo os elementos colhidos para apuração mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)


Art. 292 - As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante.

(Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

Parágrafo único - Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou não atender aos requisitos do caput, a representação será arquivada.

(Artigo com redação dada pelo art. 92 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Capítulo II

Da Sindicância


Art. 293 - Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.

§ 1º - A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 44 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 2º - O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.

§ 3º - Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

§ 4º - Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.


Art. 294 - Da sindicância, poderá resultar:

I - arquivamento;

II - instauração de processo disciplinar.


Art. 295 - Será dispensada a sindicância no caso de a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa.


Capítulo III

Do Afastamento Preventivo


Art. 296 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor processado não venha a influir na apuração dos fatos e prejudicar a coleta de provas, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, mediante despacho fundamentado, por requerimento da comissão processante, determinar o seu afastamento do exercício das funções do cargo, por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

(Caput com redação dada pelo art. 93 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, cujo o término implicará a cessação dos seus efeitos, ainda que não esteja concluído o processo."

§ 2º - (Revogado pelo inciso XII do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - O despacho de afastamento preventivo será fundamentado, mediante indicação expressa do motivo."


Capítulo IV

Do Processo Disciplinar


Art. 297 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

(Artigo com redação dada pelo art. 44 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 298 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria revestida de publicidade, que conterá, no mínimo, a identificação funcional do acusado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, a indicação das infrações a serem punidas, o respectivo enquadramento legal e os nomes dos integrantes da comissão processante, e que será expedida:

(Caput com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

I - pelo Diretor do Foro, na hipótese prevista no art. 65, XII, desta Lei Complementar; e

(Inciso com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

II - pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos casos e na forma previstos nesta lei complementar e no regimento interno.

(Inciso com redação dada pelo art. 94 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - A portaria prevista no caput deste artigo será publicada por extrato, contendo a publicação os dados resumidos da instauração e somente as iniciais do nome do servidor acusado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 2º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível e ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 45 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 94 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - Se o interesse público o exigir e especialmente quando não houver servidores de hierarquia superior à do acusado, a comissão poderá ser composta, no todo ou em parte, por Juízes de Direito, sendo um desses seu Presidente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 94 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 4º - A comissão disciplinar terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, devendo a indicação recair em um de seus membros.

(Parágrafo renumerado pelo art. 94 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 5º - Não poderá participar de comissão de sindicância nem de processo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

(Parágrafo renumerado pelo art. 94 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 6º - A comissão a que se refere o "caput" deste artigo exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, diligências, investigações e adotar outras providências pertinentes, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

(Parágrafo renumerado pelo art. 94 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 299 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração;

II - instrução;

III - defesa;

IV - relatório;

V - julgamento;

VI - recurso.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Parágrafo único - O rito correlato às fases do processo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário será estabelecido em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 95 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 300 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.


Livro V-A

Dos Serviços Notariais e de Registro

(Título acrescentado pelo art. 96 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 300-A - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

(Artigo acrescentado pelo art. 96 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 300-B - Aplicam-se aos serviços notariais e de registro as regras contidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como as normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único - Para os fins previstos na lei a que se refere o caput, a autoridade competente é o Diretor do Foro da comarca em que for sediado o serviço notarial ou de registro, ressalvada a competência do Juízo da Vara de Registros Públicos, bem como o disposto neste Livro.

(Artigo acrescentado pelo art. 96 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 300-C - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, no âmbito da EJEF, não se permitindo que qualquer serviço fique vago, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese de extinção de delegação, o Diretor do Foro declarará a vacância do serviço, designará o substituto mais antigo para responder por ele e comunicará o fato à Corregedoria-Geral de Justiça para sua inclusão na lista geral de vacância, que oportunamente remeterá ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça para os fins do disposto no caput.

(Artigo acrescentado pelo art. 96 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 300-D - A outorga de delegação a notário ou registrador é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação no concurso de provimento ou no concurso de remoção.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Art. 300-E - O novo delegatário será investido perante o Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de trinta dias contados da publicação da outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento expresso, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro, no prazo improrrogável de trinta dias contados da data da investidura.

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 1º - O novo delegatário, no ato de investidura por concurso público de ingresso ou de remoção, apresentará documento comprobatório de desincompatibilização das atividades enumeradas no art. 25 da Lei federal nº 8.935, de 1994.

§ 2º - No ato de investidura, o delegatário prestará o compromisso de bem e fielmente, com retidão, lealdade e honradez, desempenhar as atividades da serventia.

§ 3º - Para entrar em exercício, o delegatário apresentará documentação exigida no edital do concurso.

§ 4º - Não ocorrendo a investidura ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, mediante publicação de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Art. 300-F - Os serviços notariais e de registro, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 1994, são criados por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso VII do art. 98 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - A definição de circunscrição geográfica de atuação de registradores, quando necessário, será realizada por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

(Artigo acrescentado pelo art. 96 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 300-G - (Vetado).

Artigo acrescentado pelo art. 96 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 300-H - Os serviços notariais e de registro vagos poderão ser anexados ou desanexados provisoriamente, pelo prazo máximo de seis meses, mediante portaria do Diretor do Foro da comarca, expedida em virtude de decisão fundamentada.

Parágrafo único - O Diretor do Foro poderá sugerir ao Corregedor-Geral de Justiça a extinção de serviço notarial ou de registro vago para, ser for o caso, o órgão competente do Tribunal de Justiça apresentar proposição de lei com esse objetivo.

(Artigo acrescentado pelo art. 96 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


300-I - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"Art. 300-I - A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

Parágrafo único - A permuta de titulares de delegação da entrância especial somente será admitida entre serventias dessa entrância, respeitados os critérios previstos no caput."

(Artigo acrescentado pelo art. 96 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.261, de 3/8/2016.)

(O art. 7º, da Lei nº 22.261, de 3/8/2016, teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar deferida nos autos da Representação nº 1.0000.16.071093-5/000 - TJMG, até o julgamento do mérito.)


Art. 300-J - (Vetado).

Artigo acrescentado pelo art. 96 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 300-K - A Corregedoria-Geral de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos delegatários dos serviços notariais e de registro.

Parágrafo único - Para o cumprimento da atribuição a que se refere o caput serão expedidas as normas pertinentes, inclusive quanto ao modelo do documento.

(Artigo acrescentado pelo art. 96 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 300-L - Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte:

I - nas comarcas de primeira entrância haverá:

a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto;

b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

II - nas comarcas de segunda entrância haverá:

a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

b) uma unidade acumulando os serviços do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto;

c) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 1º - Além das regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na acumulação será observado o seguinte:

I - ressalvado o disposto no § 4º do art. 300-N, os serviços vagos serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - estando as serventias vagas, o serviço será acumulado ao que primeiro tenha ingressado na lista geral de vacância.

§ 2º - Nos casos do § 1º inciso II deste artigo, ocorrendo a vacância de mais de uma serventia na mesma data, para desempate de vacâncias, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público.

§ 3º - Em caso de eventual alteração de entrância de comarcas, caberá ao órgão competente do Tribunal de Justiça deliberar sobre o enquadramento das serventias em uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º - A acumulação de que trata o caput se restringe aos serviços notariais e de registro da sede da comarca.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Art. 300-M - A Corregedoria-Geral de Justiça e o Diretor do Foro zelarão pelo bom funcionamento dos serviços notariais e de registro, realizando estudos para propostas de criação, extinção, instalação, desinstalação, acumulação, desacumulação e desdobramento dos serviços notariais e de registro.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Art. 300-N - A instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar.

§ 1º - Nos casos de desacumulação e desdobramento, para fins de inclusão na lista geral de vacância será considerada a data definida:

I - no ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça;

II - na portaria da Presidência, quando houver delegação para o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Em caso de desdobro de serventia de Registro de Imóveis, o Ofício de Registro de Títulos de Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas que estiver funcionando acumuladamente permanecerá acumulado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis.

§ 3º - É vedada a acumulação dos serviços de notas e de registro de imóveis na mesma unidade do serviço notarial ou registral.

§ 4º - Havendo na comarca mais de um Ofício de Registro de Imóveis, em caso de acumulação o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será acumulado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Art. 300-O - Havendo extinção ou acumulação de serviço notarial e de registro, a lista geral de vacância será atualizada e publicada, devendo constar observação referente à extinção ou à acumulação da unidade.

Parágrafo único - A extinção ou a acumulação de serventias não importará em alteração da lista geral de vacância, mantendo-se os critérios de ingresso por provimento ou remoção fixados por ocasião da data da vacância de cada unidade.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Art. 300-P - Havendo desacumulação ou desdobramento de serviço notarial e de registro, a lista geral de vacância será atualizada e publicada com a inclusão das novas serventias.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Art. 300-Q - Será criada, na vacância, uma nova unidade de serviço notarial ou de registro de mesma atribuição da unidade vaga, na hipótese de a comarca de origem contar com mais de quarenta mil eleitores e seu serviço notarial ou de registro ultrapassar, no triênio, uma média mensal bruta de emolumentos superior a cem mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - e uma média mensal de quatrocentos atos remunerados, não se incluindo nesses números as certidões, os arquivamentos, as indicações, as prenotações, as averbações, atos sem conteúdo financeiro, e as matrículas, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição de lei ou decisão judicial, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, o reconhecimento de firmas e as autenticações de cópias.

§ 1º - Nas comarcas que se seguem, observado o caput e incluídas as serventias já existentes, haverá:

I - na Comarca de Belo Horizonte:

a) quatorze Tabelionatos de Notas;

b) quatorze Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) quatro Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) dois Ofícios de Registro de Títulos e Documentos;

e) um Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

f) quatro Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

II - na Comarca de Uberlândia:

a) seis Tabelionatos de Notas;

b) sete Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) três Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

III - na Comarca de Contagem:

a) três Tabelionatos de Notas;

b) cinco Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) três Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

IV - nas Comarcas de Juiz de Fora e Uberaba:

a) quatro Tabelionatos de Notas;

b) cinco Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) dois Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

V - nas Comarcas de Betim, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Montes Claros, Nova Lima, Nova Serrana, Patos de Minas, Patrocínio, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Sete Lagoas e Varginha:

a) três Tabelionatos de Notas;

b) três Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) dois Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

VI - nas comarcas de Alfenas, Araguari, Araxá, Barbacena, Boa Esperança, Brumadinho, Bom Despacho, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Coronel Fabriciano, Conselheiro Lafaiete, Extrema, Formiga, Frutal, Ibirité, Igarapé, Itabira, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagoa Santa, Lavras, Manhuaçu, Monte Carmelo, Muriaé, Pará de Minas, Paracatu, Passos, Piumhi, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, São Gotardo, São João del-Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa:

a) dois Tabelionatos de Notas;

b) dois Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) um Tabelionato de Protesto de Títulos;

d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.

§ 2º - Nos municípios que não sejam sede de comarca e nos distritos, haverá um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial, quando já instalado na data de publicação desta lei complementar.

§ 3º - Por ocasião da criação de um novo distrito ou novo município que não seja sede de comarca, será criado um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial, a ser provido por concurso público.

§ 4º - A efetiva instalação da serventia correspondente ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial a que se refere o § 3º ocorrerá apenas com a entrada em exercício do respectivo titular.

§ 5º - Nas comarcas em que o sistema de zoneamento para efeito de registros já se encontre implantado, a redivisão territorial, com as respectivas circunscrições, abarcará apenas a área territorial da unidade ou das unidades vagas.

§ 6º - Em se tratando de serventia que tenha área ou zona de abrangência já fixada por lei ou resolução do Tribunal de Justiça, salvo no caso de criação de comarca ou de unidade administrativa, não se instalará nem se desmembrará ofício sem que cada um dos serviços mantenham os critérios de viabilidade definidos no caput.

§ 7º - Nas comarcas de entrância especial, em se tratando de serventia de registro de imóveis, poderá ser instalada mais de uma unidade em caso de vacância, observado o disposto no caput e no § 5º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide art. 11 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Livro VI

Disposições Gerais e Transitórias

Título I

Disposições Gerais


Art. 301 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais aplica-se aos servidores do Poder Judiciário, salvo disposição em contrário desta Lei Complementar.

(Artigo com redação dada pelo art. 97 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 302 - Os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta daquele Tribunal, serão encaminhados à Assembleia Legislativa após sua aprovação pelo órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 98 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 303 - São vinculativas ao Tribunal de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e deveres de seus integrantes e dos servidores de sua Secretaria.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 304 - São órgãos oficiais para as publicações do Poder Judiciário o Diário do Judiciário Eletrônico, seu equivalente na Justiça Militar, o Processo Judicial Eletrônico e a revista Jurisprudência Mineira.

(Artigo com redação dada pelo art. 99 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 305 - Os Desembargadores, os Juízes e os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, e os pensionistas receberão seus proventos e pensões pela Tesouraria do Tribunal.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 306 - Os inativos da Justiça Militar, Juízes e servidores, e os pensionistas recebem seus proventos e pensões pela Tesouraria do Tribunal de Justiça Militar.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 307 - Os processos remetidos aos Tribunais serão protocolizados no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, serão publicados no "Diário do Judiciário" e imediatamente distribuídos, segundo as regras de seus regimentos internos.

Parágrafo único - Os preparos de segunda instância serão tantos quantos forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos, observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 308 - A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, funcionará nos termos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 100 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 309 - A expedição de carteira de identidade funcional compete:

I - ao Tribunal de Justiça, no caso de Desembargadores, Juízes de Direito e servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

II - ao Tribunal de Justiça Militar, no caso de membros e servidores da Justiça Militar Estadual;

III - à Corregedoria-Geral de Justiça, no caso de notários e registradores, bem como de escreventes e auxiliares não optantes referidos na legislação específica.

(Artigo com redação dada pelo art. 101 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 310 - (Vetado).


Art. 311 - Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça instalará vara de execução penal nessa comarca.

(Caput com redação dada pelo art. 102 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Parágrafo único - Não havendo vara criada que possa ser instalada, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Direito Substituto ou Juiz titular de comarca para, sem prejuízo de outras atribuições, responder pelos feitos relativos à execução penal.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Art. 312 - É vedado a magistrado residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.


Art. 313 - Haverá expediente nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário fixado pelos órgãos indicados nos regimentos internos dos tribunais.

(Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente forense, haverá, nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau, magistrado e servidor em plantão, designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuserem os respectivos regimentos internos, com direito a compensação ou indenização.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

§ 2º - (Revogado pelo inciso XIII do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - O plantonista é autorizado a avaliar urgência que mereça atendimento, mesmo fora do rol que se tenha estabelecido das matérias passíveis de apreciação no plantão, necessariamente consistentes em tutelas ou medidas prementes, e, logo que examinadas, serão remetidas ao Juiz natural."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 3º - Os tribunais farão prévia e periódica divulgação, inclusive com inserção em sua página oficial na internet, dos locais de funcionamento do plantão e das formas de acesso e contato com o plantonista da escala de plantão, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 103 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 4º - A divulgação prevista no § 3º - deste artigo incluirá comunicação ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, à Secretaria de Estado de Defesa Social e à Chefia de Polícia, sem prejuízo de solicitação da participação respectiva, quando for o caso.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 5º - Além dos fixados em lei federal, estadual ou municipal, são feriados na Justiça do Estado:

I - o dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);

II - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

III - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

IV - os dias de segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 6º - Por motivo relevante, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender o expediente forense.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 7º - O magistrado que permanecer de plantão, quando designado, nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente forense, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

§ 8º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro de cada ano, ocasião em que não haverá a realização de audiências, exceto os casos urgentes, nem sessões de julgamento, sem prejuízo do funcionamento normal dos órgãos do Poder Judiciário estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 103 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

(Vide art. 112 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 314 - As intimações que se fazem mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado poderão ser feitas em outro órgão de ampla circulação na comarca.

Parágrafo único - A matéria de que trata o caput será regulamentada por ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 104 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 315 - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção, órgão que compõe a organização do Tribunal de Justiça e regulamentado no seu regimento interno, fica reconhecida como órgão de atuação permanente no que se refere a adoções internacionais.

(Artigo com redação dada pelo art. 105 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 316 - (Revogado pelo inciso XIV do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 316 - Para os fins previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o juízo competente é o do Diretor do Foro da comarca em que for sediado o serviço notarial ou de registro.

Parágrafo único - Para os fins previstos nos arts. 38 e 44 da lei a que se refere o "caput" deste artigo, considera-se autoridade competente o Presidente do órgão competente do Tribunal de Justiça, e para os fins do disposto no § 2º - do art. 39, o Corregedor-Geral de Justiça."

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

(Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 317 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 317 - O Diretor do Foro comunicará imediatamente, à repartição local do sistema de previdência social federal, a entrada em exercício de titular de serviços notariais e de registro prevista no art. 23 da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998.

Parágrafo único - Compete ao Diretor do Foro fiscalizar a pronta inscrição no sistema de previdência social federal dos prepostos contratados nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como o regular recolhimento das contribuições devidas, para os fins do art. 40 da referida lei."


Art. 318 - (Revogado pelo inciso XIV do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 318 - Aplicam-se aos titulares de serviços notariais e de registro, no que não colidir com as disposições da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as normas contidas nos Títulos V e VI do Livro V desta lei.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese de extinção de delegação, o Diretor do Foro declarará a vacância do serviço, designará o substituto e comunicará o fato ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para os fins do disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998."


Art. 319 - (Revogado pelo inciso XIV do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 319 - A outorga de delegação a notário ou registrador é de competência do Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso de ingresso ou no concurso de remoção, atendidas as demais disposições dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998.

§ 1º - A acumulação ou desacumulação de serviços notariais e de registro fica condicionada a estudo econômico-financeiro realizado sob a orientação do Diretor do Foro da comarca no prazo máximo de cento e vinte dias, observado o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 2º - Concluído o estudo para fins de acumulação ou desacumulação de serviços notariais e de registro, o Diretor do Foro ouvirá o notário ou registrador responsável pela serventia no prazo de quinze dias e, em igual prazo, fará relatório circunstanciado e remeterá os autos ao órgão competente do Tribunal de Justiça , que decidirá por meio de resolução.

(Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - A permuta de titulares de serviços notariais e de registro somente será admitida entre serventias da mesma natureza, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos, como titulares.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.832, de 25/11/2011.)

(Artigo 3º da Lei nº 19.832, de 25/11/2011, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 13/4/2016 - ADI nº 0519411-13.2015.8.13.0000. Publicado o dispositivo do acórdão em 29/4/2016. Interposto, em 1/11/2016, Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento.)

§ 4º - A classificação final dos candidatos a que se refere o caput será definida pelo total geral de pontos obtidos nas provas de conhecimento e títulos."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 320 - A denominação dos fóruns e de outros próprios do Estado utilizados pelo Poder Judiciário será estabelecida por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observada a legislação pertinente.

(Artigo com redação dada pelo art. 48 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Título II

Das Disposições Transitórias


Art. 321 - O Tribunal de Justiça fará imprimir esta lei para distribuição aos Juízes de Direito do Estado.


Art. 322 - Os Juízes de Direito classificados, na data de vigência desta lei, na entrância inicial e na entrância final, serão automaticamente classificados, respectivamente, na primeira entrância e na segunda entrância.


Art. 323 - Os Juízes de Direito classificados, na data da vigência desta lei, na entrância intermediária, conservarão essa classificação até que sejam promovidos à segunda entrância, observado o disposto no § 1º do art. 172 desta Lei.


Art. 324 - Fica proibida a permuta:

I - de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta Lei Complementar, classificada na segunda entrância; e

II - de Juiz titular de comarca de segunda entrância com Juiz de segunda entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei complementar, classificada na entrância especial.

(Artigo com redação dada pelo art. 49 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


Art. 325 - Os Juízes de Direito classificados na entrância intermediária, extinta por força desta lei, terão, para promoção à segunda entrância, preferência sobre os Juízes classificados na primeira entrância e os Juízes de Direito Substitutos, salvo o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).


Art. 326 - O Juiz titular que permanecer em comarca que seja, por força desta lei, classificada em entrância mais elevada receberá, enquanto se mantiver essa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada, observado o disposto no § 1º do art. 172 desta Lei.


Art. 327 - O Juiz de Direito da primeira entrância cuja comarca foi, por força desta lei, classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção de uma vara para outra da mesma comarca ou mediante permuta com outro Juiz que esteja na mesma situação.


Art. 328 - O Juiz de Direito classificado na entrância intermediária, extinta por força desta lei, cuja comarca tenha sido classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção mediante permuta com outro Juiz que se encontre na mesma situação.


Art. 329 - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 329 - Até que seja alterada a legislação relativa aos planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, os integrantes do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância lotados em comarca cuja classificação tenha sido alterada por força desta lei terão, a partir da efetivação dessa alteração, direito à percepção dos vencimentos correspondentes à nova classificação da comarca em que servirem."


Art. 330 - Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração da magistratura será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 101, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, e do disposto na Deliberação nº 183, da Mesa da Assembleia Legislativa, de 23 de março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999.

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)


Art. 331 - Até que seja instalada a Comarca de Lagoa Dourada, o Município de Lagoa Dourada fica integrado à Comarca de São João del-Rei.


Art. 332 - As comarcas que, em razão do aumento do número de Juízes, passarem à segunda entrância permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das varas criadas por esta lei.


Art. 333 - Na hipótese de alterações de disposições da Constituição da República referentes ao Poder Judiciário que determinem a adaptação desta lei, o Tribunal de Justiça, em prazo não superior a sessenta dias contados do início da vigência da modificação da Constituição, proporá à Assembleia Legislativa a necessária compatibilização.


Art. 334 - Em comarca composta por mais de um município ou localidade, poderá ser dado expediente, um ou mais dias da semana, em localidade diversa da sede da comarca, mediante proposta do Diretor do Foro, homologada pelo Tribunal de Justiça.


Art. 335 - (Vetado).


Art. 336 - É facultado ao Tribunal de Justiça celebrar convênio com universidades e faculdades para a contratação de estagiários.

(Artigo com redação dada pelo art. 106 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)


Art. 337 - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 337 - Os servidores do Poder Judiciário da especialidade de Escrivão Judicial, Contador-Tesoureiro Judicial, Oficial de Justiça Avaliador, Escrevente Judicial, Oficial Judiciário e Comissário de Menores, que possuam o título de bacharel em Direito e que estejam há pelo menos cinco anos no exercício do cargo, poderão participar do concurso de ingresso na Magistratura, desde que sejam observados os demais requisitos legais."

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Art. 338 - Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário nas especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Comissário de Menores, Assistentes Sociais e Psicólogos, em efetivo exercício do cargo, o direito a verba indenizatória pelas diligências realizadas em feitos amparados pela justiça gratuita e de réu pobre e também de feitos dos Juizados Especiais.

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá portaria estabelecendo o valor indenizatória e as condições de pagamento ou o percentual que incidirá sobre o vencimento-base dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

§ 2º - Os valores recebidos, de que trata o "caput" deste artigo, não servirão de base para fins de aposentadoria.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Art. 339 - (Vetado).


Art. 340 - (Revogado pelo inciso XV do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 340 - É facultado ao Tribunal de Justiça criar Câmara Especial, mediante lei específica, com competência preferencial para processar e julgar as ações penais contra os agentes políticos."


Art. 341 -(Vetado).


Art. 342 - A implementação dos dispositivos desta lei que acarretem aumento de despesa fica condicionada a prévia abertura de crédito adicional e será feita em dois exercícios financeiros, na proporção de 40% (quarenta por cento) no primeiro e 60% (sessenta por cento) no segundo.

Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Tribunal de Justiça no valor de R$22.800.000,00 (vinte e dois milhões e oitocentos mil reais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do montante previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 343 - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Art. 344 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2001.


ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves


ANEXO I

Justiça Comum: cargos previstos e classificação das comarcas


I.1 - Segunda Instância

(§1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 105, de 2008.)


1 - Tribunal de Justiça

150 Desembargadores

(Item com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)

(Nº de Desembargadores estabelecido pelo § 1º do art. 11 da L.C.nº 59, de 2001, de acordo com a redação dada pelo art. 8º da L.C. nº 105, de 2008.

2 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 2005).

3 - (Vetado)


I.2 - Primeira Instância

Classificação das comarcas e número de cargos de Juiz de Direito


I.2.I - Comarcas de entrância especial:


I - Entrância Especial

Número de Juízes de Direito

Número de Juízes de

Direito Auxiliares Especiais

1 - Barbacena

9


2 - Belo Horizonte

140

58

3 - Betim

16


4 - Caratinga

7


5 - Conselheiro Lafaiete

9


6 - Contagem

25


7 - Coronel Fabriciano

6


8 - Divinópolis

15


9 - Governador Valadares

17


10 - Ibirité

6


11 - Ipatinga

13


12 - Itabira

6


13 - Juiz de Fora

28


14 - Manhuaçu

6


15 - Montes Claros

17


16 - Pará de Minas

6


17 - Patos de Minas

8


18 - Poços de Caldas

10


19 - Pouso Alegre

11


20 - Ribeirão das Neves

10


21 - Santa Luzia

9


22 - São João del-Rei

7


23 - Sete Lagoas

11


24 - Teófilo Otoni

10


25 - Timóteo

5


26 - Ubá

6


27 - Uberaba

19


28 - Uberlândia

32


29 - Varginha

10


30 - Vespasiano

6


TOTAL

480

58

(Item com redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


I.2.II - Comarcas de segunda entrância


II - Segunda Entrância

Número de Juízes de Direito

1 - Abre Campo

2

2 - Além Paraíba

3

3 - Alfenas

6

4 - Almenara

3

5 - Andradas

2

6 - Araçuaí

2

7 - Araguari

9

8 - Araxá

6

9 - Arcos

2

10 - Boa Esperança

2

11 - Bocaiuva

3

12 - Bom Despacho

2

13 - Brasília de Minas

2

14 - Brumadinho

2

15 - Caeté

2

16 - Cambuí

2

17 - Campo Belo

4

18 - Capelinha

2

19 - Carangola

3

20 - Carmo do Paranaíba

2

21 - Cássia

2

22 - Cataguases

5

23 - Conceição das Alagoas

2

24 - Congonhas

2

25 - Conselheiro Pena

2

26 - Coromandel

2

27 - Curvelo

5

28 - Diamantina

3

29 - Esmeraldas

2

30 - Formiga

5

31 - Frutal

5

32 - Guanhães

2

33 - Guaxupé

4

34 - Igarapé

4

35 - Inhapim

2

36 - Ipanema

2

37 - Itabirito

2

38 - Itajubá

5

39 - Itambacuri

2

40 - Itaúna

6

41 - Ituiutaba

6

42 - Iturama

2

43 - Janaúba

3

44 - Januária

3

45 - João Monlevade

4

46 - João Pinheiro

2

47 - Lagoa da Prata

2

48 - Lagoa Santa

4

49 - Lavras

6

50 - Leopoldina

4

51 - Machado

2

52 - Manga

2

53 - Manhumirim

2

54 - Mantena

3

55 - Mariana

2

56 - Mateus Leme

2

57 - Matozinhos

2

58 - Monte Carmelo

2

59 - Muriaé

7

60 - Nanuque

3

61 - Nova Lima

4

62 - Nova Serrana

4

63 - Oliveira

3

64 - Ouro Fino

2

65 - Ouro Preto

4

66 - Paracatu

4

67 - Passos

8

68 - Patrocínio

5

69 - Pedra Azul

2

70 - Pedro Leopoldo

3

71 - Pirapora

4

72 - Pitangui

2

73 - Piumhi

2

74 - Ponte Nova

5

75 - Sabará

4

76 - Sacramento

2

77 - Salinas

2

78 - Santa Rita do Sapucaí

3

79 - Santos Dumont

3

80 - São Francisco

2

81 - São Gonçalo do Sapucaí

2

82 - São Gotardo

2

83 - São João Nepomuceno

2

84 - São Lourenço

4

85 - São Sebastião do Paraíso

5

86 - Três Corações

6

87 - Três Pontas

3

88 - Unaí

5

89 - Várzea da Palma

2

90 - Viçosa

4

91 - Visconde do Rio Branco

3

TOTAL

294

(Item com redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


I.2.III - Comarcas de primeira entrância

De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, classificam-se como de primeira entrância as comarcas constantes da primeira parte do item I.2.III, abaixo.


III - Primeira Entrância - Primeira Parte

Número de Juízes de Direito

1 - Abaeté

1

2 - Açucena

1

3 - Águas Formosas

1

4 - Aimorés

1

5 - Aiuruoca

1

6 - Alpinópolis

1

7 - Alto Rio Doce

1

8 - Alvinópolis

1

9 - Andrelândia

1

10 - Areado

1

11 - Arinos

1

12 - Baependi

1

13 - Bambuí

1

14 - Barão de Cocais

1

15 - Barroso

1

16 - Belo Vale

1

17 - Bicas

1

18 - Bom Sucesso

1

19 - Bonfim

1

20 - Bonfinópolis de Minas

1

21 - Borda da Mata

1

22 - Botelhos

1

23 - Brazópolis

1

24 - Bueno Brandão

1

25 - Buenópolis

1

26 - Buritis

1

27 - Cabo Verde

1

28 - Cachoeira de Minas

1

29 - Caldas

1

30 - Camanducaia

1

31 - Cambuquira

1

32 - Campanha

1

33 - Campestre

1

34 - Campina Verde

1

35 - Campos Altos

1

36 - Campos Gerais

1

37 - Canápolis

1

38 - Candeias

1

39 - Capinópolis

1

40 - Carandaí

1

41 - Carlos Chagas

1

42 - Carmo da Mata

1

43 - Carmo de Minas

1

44 - Carmo do Cajuru

1

45 - Carmo do Rio Claro

1

46 - Carmópolis de Minas

1

47 - Caxambu

1

48 - Cláudio

1

49 - Conceição do Mato Dentro

1

50 - Conceição do Rio Verde

1

51 - Conquista

1

52 - Coração de Jesus

1

53 - Corinto

1

54 - Cristina

1

55 - Cruzília

1

56 - Divino

1

57 - Dores do Indaiá

1

58 - Elói Mendes

1

59 - Entre Rios de Minas

1

60 - Ervália

1

61 - Espera Feliz

1

62 - Espinosa

1

63 - Estrela do Sul

1

64 - Eugenópolis

1

65 - Extrema

1

66 - Ferros

1

67 - Francisco Sá

1

68 - Galileia

1

69 - Grão Mogol

1

70 - Guapé

1

71 - Guaranésia

1

72 - Guarani

1

73 - Ibiá

1

74 - Ibiraci

1

75 - Iguatama

1

76 - Itamarandiba

1

77 - Itaguara

1

78 - Itamogi

1

79 - Itamonte

1

80 - Itanhandu

1

81 - Itanhomi

1

82 - Itapagipe

1

83 - Itapecerica

1

84 - Itumirim

1

85 - Jaboticatubas

1

86 - Jacinto

1

87 - Jacuí

1

88 - Jacutinga

1

89 - Jaíba

1

90 - Jequeri

1

91 - Jequitinhonha

1

92 - Lajinha

1

93 - Lambari

1

94 - Lima Duarte

1

95 - Luz

1

96 - Malacacheta

1

97 - Mar de Espanha

1

98 - Martinho Campos

1

99 - Matias Barbosa

1

100 - Medina

1

101 - Mercês

1

102 - Mesquita

1

103 - Minas Novas

1

104 - Miradouro

1

105 - Miraí

1

106 - Montalvânia

1

107 - Monte Alegre de Minas

1

108 - Monte Azul

1

109 - Monte Belo

1

110 - Monte Santo de Minas

1

111 - Monte Sião

1

112 - Morada Nova de Minas

1

113 - Mutum

1

114 - Muzambinho

1

115 - Natércia

1

116 - Nepomuceno

1

117 - Nova Era

1

118 - Nova Ponte

1

119 - Nova Resende

1

120 - Novo Cruzeiro

1

121 - Ouro Branco

1

122 - Palma

1

123 - Paraguaçu

1

124 - Paraisópolis

1

125 - Paraopeba

1

126 - Passa Quatro

1

127 - Passa Tempo

1

128 - Peçanha

1

129 - Pedralva

1

130 - Perdizes

1

131 - Perdões

1

132 - Piranga

1

133 - Pirapetinga

1

134 - Poço Fundo

1

135 - Pompéu

1

136 - Porteirinha

1

137 - Prados

1

138 - Prata

1

139 - Pratápolis

1

140 - Presidente Olegário

1

141 - Raul Soares

1

142 - Resende Costa

1

143 - Resplendor

1

144 - Rio Casca

1

145 - Rio Novo

1

146 - Rio Paranaíba

1

147 - Rio Pardo de Minas

1

148 - Rio Piracicaba

1

149 - Rio Pomba

1

150 - Rio Preto

1

151 - Rio Vermelho

1

152 - Sabinópolis

1

153 - Santa Bárbara

1

154 - Santa Maria do Suaçuí

1

155 - Santa Rita de Caldas

1

156 - Santa Vitória

1

157 - Santo Antônio do Monte

1

158 - São Domingos do Prata

1

159 - São João da Ponte

1

160 - São João do Paraíso

1

161 - São João Evangelista

1

162 - São Romão

1

163 - São Roque de Minas

1

164 - Senador Firmino

1

165 - Serro

1

166 - Silvianópolis

1

167 - Taiobeiras

1

168 - Tarumirim

1

169 - Teixeiras

1

170 - Tiros

1

171 - Tombos

1

172 - Três Marias

1

173 - Turmalina

1

174 - Tupaciguara

1

175 - Vazante

1

176 - Virginópolis

1

TOTAL

176

(Item com redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, serão classificadas como de primeira entrância, a partir de sua instalação, as comarcas constantes da segunda parte do item I.2.III, abaixo.


III - Primeira Entrância - Segunda Parte

Número de Juízes de Direito

1 - Água Boa

1

2 - Belo Oriente

1

3 - Bom Jesus do Galho

1

4 - Carneirinho

1

5 - Fronteira

1

6 - Itabirinha de Mantena

1

7 - Itaobim

1

8 - Joaíma

1

9 - Juatuba

1

10 - Lagoa Dourada

1

11 - Mato Verde

1

12 - Mirabela

1

13 - Padre Paraíso

1

14 - Pains

1

15 - Papagaios

1

16 - Rubim

1

17 - Santa Maria de Itabira

1

18 - Santo Antônio do Amparo

1

19 - São Gonçalo do Abaeté

1

20 - São Gonçalo do Pará

1

21 - São Tomás de Aquino

1

22 - Tocantins

1

TOTAL

22

(Item com redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


(Revogado pela alínea "c" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Dispositivo revogado:

"De acordo com o disposto no art. 8º da L.C. nº 59, de 2001, com a redação dada pelo art. 6º da L.C. nº 105, de 2008, serão classificadas como de primeira entrância, a partir de sua instalação, as comarcas constantes da terceira parte do item I.2.III, abaixo.


III - Primeira Entrância - Terceira parte

Número de Juízes

1 - Água Boa

1

2 - Belo Oriente

1

3 - Bom Jesus do Galho

1

4 - Carneirinho

1

6 - Fronteira

1

7 - Itabirinha de Mantena

1

8 - Itaobim

1

9 - Jaíba

1

10 - Joaíma

1

11 - Juatuba

1

12 - Lagoa Dourada

1

13 - Mato Verde

1

14 - Mirabela

1

15 - Padre Paraíso

1

16 - Pains

1

17 - Papagaios

1

18 - Rubim

1

19 - Santa Maria de Itabira

1

20 - Santo Antônio do Amparo

1

21 - São Gonçalo do Abaeté

1

22 - São Gonçalo do Pará

1

23 - São João do Paraíso

1

24 - São Tomás de Aquino

1

25 - Tocantins

1

".

(Vide inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


I.2.IV - Juízes de Direito Substitutos

Número de Cargos de Juiz de Direito Substituto

210

(Item acrescentado pelo Anexo I da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


I.2.V - Quadro de Reserva de Cargos de Juiz de Direito

Entrância

Número de Cargos de Juiz de Direito

1 - Segunda

109

2 - Especial

147

TOTAL

256

(Item acrescentado pelo Anexo I da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001)

Relação das comarcas com os municípios que as integram


1 - Abaeté

Abaeté


Cedro do Abaeté


Paineiras

2 - Abre-Campo

Abre-Campo


Pedra Bonita


Sericita

(Item com redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016)

(Vide parágrafo 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016)

(O § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 139, de 3 de maio de 2016, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0387353-12.2016.8.13.0000. Dispositivo do acórdão publicado em 1/9/2017.)

3 - Açucena

Açucena


Naque

4 - Água Boa

Água Boa

5 - Águas Formosas

Águas Formosas


Bertópolis


Crisólita


Machacalis


Santa Helena de Minas


Umburatiba

6 - Aimorés

Aimorés

7 - Aiuruoca

Aiuruoca


Bocaina de Minas


Carvalhos


Liberdade


Passa-Vinte


Seritinga


Serranos

8 - Além Paraíba

Além Paraíba


Santo Antônio do Aventureiro


Volta Grande

9 - Alfenas

Alfenas


Serrania

10 - Almenara

Almenara


Bandeira


Divisópolis


Mata Verde

11 - Alpinópolis

Alpinópolis


São José da Barra

12 - Alto Rio Doce

Alto Rio Doce


Cipotânea

13 - Alvinópolis

Alvinópolis


Dom Silvério


Sem-Peixe

14 - Andradas

Andradas


Ibitiúra de Minas

15 - Andrelândia

Andrelândia


Arantina


Bom Jardim de Minas


Madre de Deus de Minas


São Vicente de Minas

16 - Araçuaí

Araçuaí


Coronel Murta


Itinga


Ponto dos Volantes


Virgem da Lapa

17 - Araguari

Araguari


Indianópolis

18 - Araxá

Araxá


Tapira

19 - Arcos

Arcos

20 - Areado

Areado


Alterosa

21 - Arinos

Arinos


Chapada Gaúcha


Uruana de Minas


Urucuia

22 - Baependi

Baependi

23 - Bambuí

Bambuí


Medeiros


Tapiraí

24 - Barão de Cocais

Barão de Cocais


Bom Jesus do Amparo

25 - Barbacena

Barbacena


Alfredo Vasconcelos


Antônio Carlos


Bias Fortes


Desterro do Melo


Ibertioga


Piedade do Rio Grande


Ressaquinha


Santa Bárbara do Tugúrio


Santana do Garambéu


Santa Rita do Ibitipoca


Senhora dos Remédios

26 - Barroso

Barroso

27 - Belo Horizonte

Belo Horizonte

28 - Belo Oriente

Belo Oriente

29 - Belo Vale

Belo Vale


Moeda

30 - Betim

Betim

31 - Bicas

Bicas


Guarará


Maripá de Minas


Pequeri

32 - Boa Esperança

Boa Esperança


Coqueiral


Ilicínea

33 - Bocaiúva

Bocaiúva


Engenheiro Navarro


Francisco Dumont


Guaraciama


Olhos d'Água

34 - Bom Despacho

Bom Despacho


Moema

35 - Bom Jesus do Galho

Bom Jesus do Galho


Córrego Novo


Pingo d'Água

36 - Bom Sucesso

Bom Sucesso


Ibituruna

37 - Bonfim

Bonfim


Crucilândia


Piedade dos Gerais


Rio Manso

38 - Bonfinópolis de Minas

Bonfinópolis de Minas


Dom Bosco


Natalândia


Riachinho

39 - Borda da Mata

Borda da Mata


Tocos do Moji

40 - Botelhos

Botelhos

41 - Brasília de Minas

Brasília de Minas


Campo Azul


Japonvar


Luzilândia


Ponto Chique


Ubaí

42 - Brazópolis

Brazópolis


Piranguinho

(Item com redação dada pelo art. 115 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

43 - Brumadinho

Brumadinho

44 - Bueno Brandão

Bueno Brandão


Munhoz

45 - Buenópolis

Buenópolis


Augusto de Lima


Joaquim Felício

46 - Buritis

Buritis


Formoso

47 - Cabo Verde

Cabo Verde


Divisa Nova

48 - Cachoeira de Minas

Cachoeira de Minas


Conceição dos Ouros

49 - Caeté

Caeté


Nova União


Taquaraçu de Minas

50 - Caldas

Caldas

51 - Camanducaia

Camanducaia


Itapeva

52 - Cambuí

Cambuí


Bom Repouso


Córrego do Bom Jesus


Senador Amaral

53 - Cambuquira

Cambuquira

54 - Campanha

Campanha


Monsenhor Paulo

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso V do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

55 - Campestre

Campestre


Bandeira do Sul

56 - Campina Verde

Campina Verde

57 - Campo Belo

Campo Belo


Aguanil


Cristais


Santana do Jacaré

58 - Campos Altos

Campos Altos


Santa Rosa da Serra

59 - Campos Gerais

Campos Gerais


Campo do Meio

60 - Canápolis

Canápolis


Centralina

61 - Candeias

Candeias

62 - Capelinha

Capelinha


Angelândia

63 - Capinópolis

Capinópolis


Cachoeira Dourada


Ipiaçu

64 - Carandaí

Carandaí


Capela Nova


Caranaíba

65 - Carangola

Carangola


Faria Lemos


Fervedouro

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso V do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

66 - Caratinga

Caratinga


Entre-Folhas


Imbé de Minas


Piedade de Caratinga


Santa Bárbara do Leste


Santa Rita de Minas


Ubaporanga


Vargem Alegre

67 - Carlos Chagas

Carlos Chagas

68 - Carmo da Mata

Carmo da Mata

69 - Carmo de Minas

Carmo de Minas


Dom Viçoso

70 - Carmo do Cajuru

Carmo do Cajuru

71 - Carmo do Paranaíba

Carmo do Paranaíba

72 - Carmo do Rio Claro

Carmo do Rio Claro


Conceição da Aparecida

73 - Carmópolis de Minas

Carmópolis de Minas

74 - Carneirinho

Carneirinho


Limeira do Oeste

75 - Cássia

Cássia


Capetinga


Delfinópolis

76 - Cataguases

Cataguases


Astolfo Dutra


Dona Eusébia


Itamarati de Minas


Santana de Cataguases

77 - Caxambu

Caxambu

78 - Cláudio

Cláudio

79 - Conceição das Alagoas

Conceição das Alagoas


Pirajuba

80 - Conceição do Mato Dentro

Conceição do Mato Dentro


Congonhas do Norte


Dom Joaquim


Morro do Pilar

81 - Conceição do Rio Verde

Conceição do Rio Verde

82 - Congonhas

Congonhas

83 - Conquista

Conquista

84 - Conselheiro Lafaiete

Conselheiro Lafaiete


Casa Grande


Catas Altas da Noruega


Cristiano Otôni


Itaverava


Lamim


Queluzito


Rio Espera


Santana dos Montes

85 - Conselheiro Pena

Conselheiro Pena


Cuparaque


Goiabeira


Tumiritinga

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

(Vide art. 14 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

86 - Contagem

Contagem

87 - Coração de Jesus

Coração de Jesus


Ibiaí


Lagoa dos Patos


São João da Lagoa


São João do Pacuí

88 - Corinto

Corinto


Santo Hipólito

89 - Coroaci

Coroaci


Nacip Raydan


Virgolândia

90 - Coromandel

Coromandel


Abadia dos Dourados

91 - Coronel Fabriciano

Coronel Fabriciano


Antônio Dias

92 - Cristina

Cristina


Maria da Fé

93 - Cruzília

Cruzília


Minduri

94 - Curvelo

Curvelo


Felixlândia


Inimutaba


Morro da Garça


Presidente Juscelino

95 - Diamantina

Diamantina


Couto de Magalhães de Minas


Datas


Felício dos Santos


Gouveia


Monjolos


Presidente Kubitschek


São Gonçalo do Rio Preto


Senador Modestino Gonçalves

96 - Divino

Divino


Orizânia

97 - Divinópolis

Divinópolis

98 - Dores do Indaiá

Dores do Indaiá


Estrela do Indaiá


Quartel Geral


Serra da Saudade

99 - Elói Mendes

Elói Mendes

100 - Entre-Rios de Minas

Entre-Rios de Minas


Jeceaba


São Brás do Suaçuí


Desterro de Entre-Rios

101 - Ervália

Ervália


Araponga

102 - Esmeraldas

Esmeraldas

103 - Espera Feliz

Espera Feliz


Caiana


Caparaó

104 - Espinosa

Espinosa


Mamonas

105 - Estrela do Sul

Estrela do Sul


Cascalho Rico


Grupiara

106 - Eugenópolis

Eugenópolis


Antônio Prado de Minas


Patrocínio do Muriaé

107 - Extrema

Extrema


Toledo

108 - Ferros

Ferros


Carmésia

109 - Formiga

Formiga

110 - Francisco Sá

Francisco Sá


Capitão Enéias

111 - Fronteira

Fronteira

112 - Frutal

Frutal


Comendador Gomes


Planura

113 - Galiléia

Galiléia


Divino das Laranjeiras


São Geraldo do Baixio

114 - Governador Valadares

Governador Valadares


Alpercata


Frei Inocêncio


Marilac


Mathias Lobato


Periquito


São Geraldo da Piedade


São José da Safira

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso V do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

115 - Grão Mogol

Grão Mogol


Botumirim


Cristália


Josenópolis

116 - Guanhães

Guanhães


Dores de Guanhães


Senhora do Porto

117 - Guapé

Guapé

118 - Guaranésia

Guaranésia

119 - Guarani

Guarani


Piraúba

120 - Guaxupé

Guaxupé


São Pedro da União

121 - Ibiá

Ibiá


Pratinha

122 - Ibiraci

Ibiraci


Claraval

123 - Ibirité

Ibirité


Mário Campos


Sarzedo

124 - Igarapé

Igarapé


São Joaquim de Bicas

125 - Iguatama

Iguatama

126 - Inhapim

Inhapim


Bugre


Dom Cavati


Iapu


São Domingos das Dores


São João do Oriente


São Sebastião do Anta

127 - Ipanema

Ipanema


Conceição de Ipanema


Pocrane


São José do Mantimento


Taparuba

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

(Vide art. 15 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

128 - Ipatinga

Ipatinga


Ipaba


Santana do Paraíso

129 - Itabira

Itabira

130 - Itabirinha

Itabirinha


Nova Módica


São José do Divino

(Item com redação dada pelo art. 115 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

131 - Itabirito

Itabirito

132 - Itaguara

Itaguara

133 - Itajubá

Itajubá


Delfim Moreira


Marmelópolis


Piranguçu


Wenceslau Braz

(Item com redação dada pelo art. 115 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

134 - Itamarandiba

Itamarandiba


Aricanduva


Carbonita

135 - Itambacuri

Itambacuri


Campanário


Frei Gaspar


Jampruca


Pescador

136 - Itamoji

Itamoji

137 - Itamonte

Itamonte


Alagoa

138 - Itanhandu

Itanhandu


Virgínia

139 - Itanhomi

Itanhomi


Capitão Andrade

140 - Itaobim

Itaobim

141 - Itapajipe

Itapajipe


São Francisco de Sales

142 - Itapecerica

Itapecerica


Camacho


São Sebastião do Oeste

143 - Itaúna

Itaúna


Itatiaiuçu

144 - Ituiutaba

Ituiutaba


Gurinhatã

145 - Itumirim

Itumirim


Carrancas


Ingaí


Itutinga

146 - Iturama

Iturama


União de Minas

147 - Jabuticatubas

Jabuticatubas


Santana do Riacho

148 - Jacinto

Jacinto


Jordânia


Salto da Divisa


Santa Maria do Salto


Santo Antônio do Jacinto

149 - Jacuí

Jacuí


Fortaleza de Minas

150 - Jacutinga

Jacutinga


Albertina

151 - Jaíba

Jaíba


Matias Cardoso

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

(Vide art. 17 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

152 - Janaúba

Janaúba


Nova Porteirinha


Verdelândia

153 - Januária

Januária


Bonito de Minas


Cônego Marinho


Itacarambi


Pedras de Maria da Cruz

154 - Jequeri

Jequeri


Piedade de Ponte Nova


Urucânia

155 - Jequitinhonha

Jequitinhonha


Felisburgo


Monte Formoso

156 - Joaíma

Joaíma


Fronteira dos Vales

157 - João Monlevade

João Monlevade

158 - João Pinheiro

João Pinheiro


Brasilândia de Minas

159 - Juatuba

Juatuba


Florestal

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso V do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

160 - Juiz de Fora

Juiz de Fora


Chácara


Coronel Pacheco

161 - Lagoa da Prata

Lagoa da Prata


Japaraíba

162 - Lagoa Dourada

Lagoa Dourada

163 - Lagoa Santa

Lagoa Santa

164 - Lajinha

Lajinha


Chalé

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

(Vide art. 15 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

165 - Lambari

Lambari


Jesuânia


Olímpio Noronha

166 - Lavras

Lavras


Ijaci


Luminárias


Ribeirão Vermelho

167 - Leopoldina

Leopoldina


Argirita


Recreio

168 - Lima Duarte

Lima Duarte


Olaria


Pedro Teixeira

169 - Luz

Luz


Córrego Danta

170 - Machado

Machado


Carvalhópolis

171 - Malacacheta

Malacacheta


Franciscópolis


Setubinha

172 - Manga

Manga


Miravânia


São João das Missões

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

(Vide art. 17 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

173 - Manhuaçu

Manhuaçu


Luisburgo


Reduto


Santana do Manhuaçu


São João do Manhuaçu


Simonésia

174 - Manhumirim

Manhumirim


Alto Caparaó


Alto Jequitibá


Durandé


Martins Soares

175 - Mantena

Mantena


Central de Minas


Mendes Pimentel


Nova Belém


São Félix de Minas


São João do Manteninha

176 - Mar de Espanha

Mar de Espanha


Chiador


Senador Cortes

177 - Mariana

Mariana


Diogo de Vasconcelos

178 - Martinho Campos

Martinho Campos

179 - Mateus Leme

Mateus Leme

180 - Matias Barbosa

Matias Barbosa


Belmiro Braga


Santana do Deserto


Simão Pereira

181 - Matipó

Matipó


Caputira


Santa Margarida

(Item acrescentado pelo Anexo II da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016.)

(Vide parágrafo 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016.)

(O § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 139, de 3 de maio de 2016, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0387353-12.2016.8.13.0000. Dispositivo do acórdão publicado em 1/9/2017.)

182 - Matozinhos

Matozinhos


Capim Branco


Prudente de Morais

183 - Mato Verde

Mato Verde


Catuti


Santo Antônio do Retiro

184 - Medina

Medina


Comercinho

185 - Mercês

Mercês

186 - Mesquita

Mesquita


Braúnas


Joanésia

187 - Minas Novas

Minas Novas


Berilo


Chapada do Norte


Francisco Badaró


Jenipapo de Minas

188 - Mirabela

Mirabela


Lontra


Patis

189 - Miradouro

Miradouro


Vieiras


São Francisco do Glória

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso V do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

190 - Miraí

Miraí


São Sebastião da Vargem Alegre

191 - Montalvânia

Montalvânia


Juvenília

192 - Monte Alegre de Minas

Monte Alegre de Minas

193 - Monte Azul

Monte Azul


Gameleiras

194 - Monte Belo

Monte Belo

195 - Monte Carmelo

Monte Carmelo


Douradoquara


Iraí de Minas


Romaria

196 - Monte Santo de Minas

Monte Santo de Minas


Arceburgo

197 - Monte Sião

Monte Sião

198 - Montes Claros

Montes Claros


Claro dos Poções


Glaucilândia


Itacambira


Juramento

199 - Morada Nova de Minas

Morada Nova de Minas


Biquinhas

200 - Muriaé

Muriaé


Laranjal


Rosário da Limeira

201 - Mutum

Mutum

202 - Muzambinho

Muzambinho


Juruaia

203 - Nanuque

Nanuque


Serra dos Aimorés

204 - Natércia

Natércia


Conceição das Pedras


Heliodora

205 - Nepomuceno

Nepomuceno

206 - Nova Era

Nova Era


Bela Vista de Minas

207 - Nova Ponte

Nova Ponte


Santa Juliana

208 - Nova Lima

Nova Lima


Raposos


Rio Acima

209 - Nova Resende

Nova Resende


Bom Jesus da Penha

210 - Nova Serrana

Nova Serrana


Araújos


Perdigão

211 - Novo Cruzeiro

Novo Cruzeiro


Itaipé

212 - Oliveira

Oliveira


São Francisco de Paula

213 - Ouro Branco

Ouro Branco

214 - Ouro Fino

Ouro Fino


Inconfidentes

215 - Ouro Preto

Ouro Preto

216 - Padre Paraíso

Padre Paraíso


Caraí


Catuji

217 - Pains

Pains


Córrego Fundo


Pimenta

218 - Palma

Palma


Barão do Monte Alto

219 - Papagaios

Papagaios


Maravilhas

220 - Paracatu

Paracatu

221 - Pará de Minas

Pará de Minas


Igaratinga


Onça de Pitangui


Pequi


São José da Varginha

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso V do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

222 - Paraguaçu

Paraguaçu


Fama

223 - Paraisópolis

Paraisópolis


Consolação


Gonçalves


Sapucaí-Mirim

224 - Paraopeba

Paraopeba


Araçaí


Caetanópolis


Cordisburgo

225 - Passa-Quatro

Passa-Quatro

226 - Passa-Tempo

Passa-Tempo


Piracema

227 - Passos

Passos


São João Batista do Glória

228 - Patos de Minas

Patos de Minas


Lagoa Formosa

229 - Patrocínio

Patrocínio


Cruzeiro da Fortaleza


Guimarânia


Serra do Salitre

230 - Peçanha

Peçanha


Cantagalo


Frei Lagonegro


São José do Jacuri


São Pedro do Suaçuí

231 - Pedra Azul

Pedra Azul


Águas Vermelhas


Cachoeira do Pajeú


Divisa Alegre

232 - Pedralva

Pedralva


São José do Alegre

233 - Pedro Leopoldo

Pedro Leopoldo


Confins

234 - Perdizes

Perdizes


Pedrinópolis

235 - Perdões

Perdões


Cana Verde

236 - Piranga

Piranga


Porto Firme


Presidente Bernardes


Senhora de Oliveira

237 - Pirapetinga

Pirapetinga


Estrela-d'Alva

238 - Pirapora

Pirapora


Buritizeiro


Jequitaí

239 - Pitangui

Pitangui


Conceição do Pará


Leandro Ferreira

240 - Piumhi

Piumhi


Capitólio


Doresópolis

241 - Poço Fundo

Poço Fundo

242 - Poços de Caldas

Poços de Caldas

243 - Pompéu

Pompéu

244 - Ponte Nova

Ponte Nova


Acaiaca


Amparo da Serra


Barra Longa


Guaraciaba


Oratórios


Rio Doce


Santa Cruz do Escalvado

245 - Porteirinha

Porteirinha


Pai Pedro


Riacho dos Machados


Serranópolis de Minas

246 - Pouso Alegre

Pouso Alegre


Congonhal


Estiva


Senador José Bento

247 - Prados

Prados


Dores de Campos

248 - Prata

Prata

249 - Pratápolis

Pratápolis


Itaú de Minas

250 - Presidente Olegário

Presidente Olegário


Lagamar


Lagoa Grande

251 - Raul Soares

Raul Soares


Vermelho Novo

252 - Resende Costa

Resende Costa


Coronel Xavier Chaves

253 - Resplendor

Resplendor


Itueta


Santa Rita do Itueto

254 - Ribeirão das Neves

Ribeirão das Neves

255 - Rio Casca

Rio Casca


Santo Antônio do Grama


São Pedro dos Ferros

256 - Rio Novo

Rio Novo


Goianá


Piau

257 - Rio Paranaíba

Rio Paranaíba


Arapuá

258 - Rio Pardo de Minas

Rio Pardo de Minas


Montezuma


Vargem Grande do Rio Pardo

259 - Rio Piracicaba

Rio Piracicaba

260 - Rio Pomba

Rio Pomba


Silveirânia


Tabuleiro

261 - Rio Preto

Rio Preto


Santa Bárbara do Monte Verde


Santa Rita do Jacutinga

262 - Rio Vermelho

Rio Vermelho

263 - Rubim

Rubim


Palmópolis


Rio do Prado

264 - Sabará

Sabará

265 - Sabinópolis

Sabinópolis


Materlândia


Paulistas

266 - Sacramento

Sacramento

267 - Salinas

Salinas


Fruta de Leite


Novo Horizonte


Padre Carvalho


Rubelita


Santa Cruz de Salinas

268 - Santa Bárbara

Santa Bárbara


Catas Altas


São Gonçalo do Rio Abaixo

269 - Santa Luzia

Santa Luzia

270 - Santa Maria de Itabira

Santa Maria de Itabira


Itambé do Mato Dentro


Passabém


Santo Antônio do Rio Abaixo


São Sebastião do Rio Preto

271 - Santa Maria do Suaçuí

Santa Maria do Suaçuí


José Raydan


São Sebastião do Maranhão

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso V do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

272 - Santa Rita de Caldas

Santa Rita de Caldas


Ipuiúna

273 - Santa Rita do Sapucaí

Santa Rita do Sapucaí


São Sebastião da Bela Vista

274 - Santa Vitória

Santa Vitória

275 - Santo Antônio do Amparo

Santo Antônio do Amparo

276 - Santo Antônio do Monte

Santo Antônio do Monte


Pedra do Indaiá

277 - Santos Dumont

Santos Dumont


Aracitaba


Ewbank da Câmara


Oliveira Fortes


Paiva

278 - São Domingos do Prata

São Domingos do Prata


Dionísio


São José do Goiabal

279 - São Francisco

São Francisco


Icaraí de Minas


Pintópolis

280 - São Gonçalo do Abaeté

São Gonçalo do Abaeté


Varjão de Minas

281 - São Gonçalo do Pará

São Gonçalo do Pará

282 - São Gonçalo do Sapucaí

São Gonçalo do Sapucaí


Careaçu


Cordislândia

283 - São Gotardo

São Gotardo


Matutina

284 - São João da Ponte

São João da Ponte


Ibiracatu


Varzelândia

285 - São João del-Rei

São João del-Rei


Conceição da Barra de Minas


Nazareno


Ritápolis


Santa Cruz de Minas


São Tiago


Tiradentes

286 - São João do Paraíso

São João do Paraíso


Ninheira

287 - São João Evangelista

São João Evangelista


Coluna

288 - São João Nepomuceno

São João Nepomuceno


Descoberto


Rochedo de Minas

289 - São Lourenço

São Lourenço


Pouso Alto


São Sebastião do Rio Verde


Soledade de Minas

290 - São Romão

São Romão


Santa Fé de Minas

291 - São Roque de Minas

São Roque de Minas


Vargem Bonita

292 - São Sebastião do Paraíso

São Sebastião do Paraíso

293 - São Tomás de Aquino

São Tomás de Aquino

294 - Senador Firmino

Senador Firmino


Brás Pires


Dores do Turvo

295 - Serro

Serro


Alvorada de Minas


Santo Antônio do Itambé


Serra Azul de Minas

296 - Sete Lagoas

Sete Lagoas


Baldim


Cachoeira da Prata


Fortuna de Minas


Funilândia


Inhaúma


Jequitibá


Santana de Pirapama

297 - Silvianópolis

Silvianópolis


Espírito Santo do Dourado


São João da Mata


Turvolândia

298 - Taiobeiras

Taiobeiras


Berizal


Curral de Dentro


Indaiabira

299 - Tarumirim

Tarumirim


Alvarenga


Engenheiro Caldas


Fernandes Tourinho


Sobrália

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

(Vide art. 14 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

300 - Teixeiras

Teixeiras


Pedra do Anta

301 - Teófilo Otôni

Teófilo Otôni


Ataléia


Ladainha


Novo Oriente de Minas


Ouro Verde de Minas


Pavão


Poté

302 - Timóteo

Timóteo


Jaguaraçu


Marliéria

303 - Tiros

Tiros

304 - Tocantins

Tocantins

305 - Tombos

Tombos


Pedra Dourada

306 - Três Corações

Três Corações


São Bento Abade


São Tomé das Letras

307 - Três Marias

Três Marias

308 - Três Pontas

Três Pontas


Santana da Vargem

309 - Tupaciguara

Tupaciguara


Araporã

310 - Turmalina

Turmalina


José Gonçalves de Minas


Leme do Prado


Veredinha

311 - Ubá

Ubá


Divinésia


Guidoval


Rodeiro

312 - Uberaba

Uberaba


Água Comprida


Campo Florido


Delta


Veríssimo

313 - Uberlândia

Uberlândia

314 - Unaí

Unaí


Cabeceira Grande

315 - Varginha

Varginha


Carmo da Cachoeira

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide inciso V do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

316 - Várzea da Palma

Várzea da Palma


Lassance

317 - Vazante

Vazante


Guarda-Mor

318 - Vespasiano

Vespasiano


São José da Lapa

319 - Viçosa

Viçosa


Cajuri


Canaã


Coimbra


Paula Cândido


São Miguel do Anta

320 - Virginópolis

Virginópolis


Divinolândia de Minas


Gonzaga


Santa Efigênia de Minas


Sardoá

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

(Vide art. 16 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

321 - Visconde do Rio Branco

Visconde do Rio Branco


Guiricema


São Geraldo

(Itens 182 a 321 renumerados pelo § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016.)


ANEXO III

Justiça Militar: cargos previstos


III.1 - Segunda Instância

(Art. 186 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 2005).


4 - Tribunal de Justiça Militar

7 Juízes

(Item com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 85, de 2005.)


III.2 - Primeira Instância

(§1º do art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 2001, acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 105, de 2008).


Justiça Militar de Primeira Instância

Número de Juízes

1 - Juiz de Direito Titular do Juízo Militar

6

2 - Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar

6


(Anexos consolidados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, publicados no Minas Gerais, Diário do Judiciário em 31/1/2006, pág. 1, col. 1.)

(Vide art. 69 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)


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Data da última atualização: 15/2/2024.