Lei Complementar nº 57, de 29/11/2000
Texto Original
Modifica o art. 13 da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso X do art. 13 da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 - ..................................
X - emitir parecer, no prazo de noventa dias, sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente ou entidade associativa de municípios do Estado, na forma estabelecida no Regimento Interno, sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional ou patrimonial”.
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 13 da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, o seguinte inciso XXX:
“Art. 13 - ..................................
XXX - fiscalizar a observância, para cada conta de recurso, da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações relativas a fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestação de serviços, efetuados pelas administrações públicas estadual e municipal.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis