Lei Complementar nº 188, de 02/07/2026
Texto Original
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Os cargos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, instituída pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado e passam a integrar a carreira da Advocacia Pública do Estado do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o item I.1 do Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.
Art. 3º – Os servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico de que trata o art. 1º serão posicionados na estrutura estabelecida no Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, alterado por esta lei complementar, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II desta lei complementar.
§ 1º – O servidor inativo da carreira de Advogado Autárquico a que se refere o art. 1º será posicionado na estrutura prevista no caput apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, levando-se em consideração, para tal fim, a carga horária, o nível e o grau em que se deu a aposentadoria.
§ 2º – O posicionamento de que trata o caput não acarretará redução na remuneração do servidor.
§ 3º – Os servidores de que trata este artigo serão identificados por meio de resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 4º – As tabelas de vencimento da carreira de Advocacia Pública do Estado são as constantes no Anexo III desta lei complementar.
Art. 5º – Os servidores que, nos termos do art. 3º, forem posicionados no Nível “T” da estrutura estabelecida no Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, alterado por esta lei complementar, enquanto posicionados neste nível, farão jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do valor da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – de que trata a Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.
Art. 6º – Para fins de posicionamento dos servidores de que trata o art. 3º na lista de antiguidade de Procuradores do Estado, serão utilizados os seguintes critérios:
I – mais tempo de serviço público estadual;
II – mais tempo de serviço público em geral;
III – idade mais avançada.
Art. 7º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde pagos mensalmente aos Procuradores do Estado decorrentes do exercício fiscal dos anos de 2026 e 2027 poderão ser custeados pelos honorários advocatícios que lhes são devidos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado – Csage –, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.
§ 1º – O auxílio-alimentação é devido exclusivamente ao Procurador do Estado em atividade.
§ 2º – O recebimento de auxílio-saúde pelo Procurador do Estado aposentado condiciona-se à apresentação ao Csage de declaração formal de observância ao impedimento previsto no inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza indenizatória e não se incorporam aos vencimentos, subsídios ou proventos percebidos.
§ 4º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde submetem-se ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) daquele previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
Art. 8º – Compete ao Csage a edição de normas complementares necessárias à concessão, ao controle e à fiscalização dos auxílios previstos no art. 7º.
Art. 9º – O art. 4º-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – No exercício de suas atribuições, o ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado buscará garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.
§ 1º – O ocupante de cargo da carreira a que se refere o caput não é passível de responsabilização em razão de manifestações exaradas no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude e o poder disciplinar exercido pela Corregedoria da AGE.
§ 2º – A apuração de falta disciplinar de ocupante de cargo da carreira de que trata o caput compete exclusivamente à Corregedoria da AGE.”.
Art. 10 – Ficam acrescentados ao art. 94 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, os seguintes §§ 10 e 11, ao art. 96 o seguinte parágrafo único e ao art. 99 o seguinte § 3º:
“Art. 94 – (…)
§ 10 – Aos policiais civis no exercício de mandato eletivo que exija afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 11 – Nos casos que exijam afastamento para o exercício do mandato, considerar-se-á ilegal como fundamentação de indeferimento de pedido de promoção por antiguidade a justificativa de que o servidor exerce funções diversas do seu cargo fora da instituição.
(…)
Art. 96 – (…)
Parágrafo único – Não será exigido o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo aos policiais civis em exercício de mandato eletivo que exija afastamento para exercício de mandato.
(…)
Art. 99 – (…)
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos policiais civis em exercício de mandato eletivo que exija afastamento para exercício de mandato.”.
Art. 11 – Ficam acrescentados ao art. 81 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, os seguintes §§ 1º a 3º:
“Art. 81 – (…)
§ 1º – O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao servidor público estadual e ao militar que possua filho, cônjuge, dependente ou pessoa sob sua guarda com diagnóstico de transtorno do espectro autista – TEA – ou outra deficiência que demande assistência permanente, mediante comprovação da necessidade.
§ 2º – A implementação da readaptação prevista neste artigo não implicará prejuízo funcional ou remuneratório ao servidor público estadual, assegurada a manutenção da ajuda de custo e das demais vantagens regularmente percebidas.
§ 3º – A readaptação prevista neste artigo assegurará, quando constatada a necessidade, a concessão de horário especial de trabalho ao servidor público estadual com deficiência ou com diagnóstico de TEA, bem como àquele que possua filho, cônjuge, dependente ou pessoa sob sua guarda nessa condição, mediante comprovação e avaliação da necessidade.”.
Art. 12 – VETADO
Art. 13 – Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 2004:
a) o inciso II do art. 1º;
b) o art. 22-A;
c) o Capítulo III, composto pelos arts. 32 a 41;
d) o parágrafo único do art. 46;
e) o item I.2 do Anexo I;
f) o item II.2 do Anexo II;
II – os §§ 9º e 10 do art. 1º da Lei nº 18.017, de 2009.
Art. 14 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 6º, 9º e 13, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 2 de julho de 2026)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 42, 46 e 47 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)
Estrutura da Carreira da Advocacia Pública do Estado
Carga horária: 40 horas semanais
Cargo |
Escolaridade |
Nível |
Quantitativo |
Grau |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
||||
Procurador do Estado |
Superior |
T |
27 |
T A |
T B |
T C |
T D |
T E |
T F |
I |
215 |
I A |
I B |
I C |
I D |
|
|
||
II |
110 |
II A |
II B |
II C |
II D |
|
|
||
III |
90 |
III A |
III B |
III C |
III D |
|
|
||
IV |
50 |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
|
|
||
”.
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 188, de 2 de julho de 2026)
Tabela de correlação para o posicionamento dos servidores nos níveis da estrutura da
carreira da Advocacia Pública do Estado
Cargo de Advogado Autárquico |
Cargo de Procurador do Estado |
||
Nível Atual |
Grau Atual |
Novo Nível |
Novo Grau |
I |
A |
T |
A |
IV |
E |
T |
B |
V |
B |
T |
C |
V |
C |
T |
D |
V |
D |
T |
E |
V |
E |
T |
F |
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 188, de 2 de julho de 2026)
Tabelas de Vencimento Básico da Carreira da Advocacia Pública do Estado
Cargo de Procurador do Estado
III.1 – Carga horária: 40 horas semanais
Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
||
Superior |
T |
R$ 11.258,85 |
R$ 13.096,58 |
R$ 13.104,03 |
R$ 13.277,67 |
R$ 13.456,82 |
R$ 13.641,67 |
I |
R$ 14.958,62 |
R$ 15.120,67 |
R$ 15.287,58 |
R$ 15.459,49 |
|||
II |
R$ 15.498,77 |
R$ 15.677,03 |
R$ 15.860,63 |
R$ 16.049,74 |
|||
III |
R$ 16.092,95 |
R$ 16.289,02 |
R$ 16.490,99 |
R$ 16.699,00 |
|||
IV |
R$ 16.746,54 |
R$ 16.962,23 |
R$ 17.184,39 |
R$ 17.413,20 |
|||
III.2 – Carga horária: 30 horas semanais
Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
||
Superior |
T |
R$ 9.397,48 |
R$ 10.288,51 |
R$ 10.292,11 |
R$ 10.376,31 |
R$ 10.463,17 |
R$ 10.552,80 |