Lei Complementar nº 166, de 30/06/2022

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o seguinte § 3º:

“Art. 3º – (…)

§ 3º – Até a instalação das comarcas criadas nesta lei complementar, relacionadas no item I.2.III – Primeira entrância – Segunda parte – do Anexo I, prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor, permanecendo vinculados à comarca originária os municípios listados no Anexo II.”.

Art. 2º – O § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, e ficam acrescentados ao referido artigo os seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 6º – (...)

§ 5º – Haverá, na sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

I – dois Serviços de Tabelionato de Notas;

II – um Serviço de Registro de Imóveis;

III – um Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

IV – um Serviço de Protesto de Títulos;

V – um Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 6º – Os serviços previstos no § 5º poderão ser acumulados no ato da instalação da comarca, observados os critérios previstos nesta lei complementar.

§ 7º – Havendo a acumulação dos serviços, no momento do desmembramento da comarca, terá preferência de opção o delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca de origem.”.

Art. 3º – O caput, os incisos I a IV do caput e os §§ 4º, 5º e 16 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 19 e 20:

“Art. 10 – Haverá, nas comarcas do Estado classificadas como:

I – de entrância especial, Juízes de Direito em unidades judiciárias, de acordo com a relação contida no item I.2.I do Anexo I desta lei complementar, e, na Comarca de Belo Horizonte, haverá, ainda, Juízes de Direito Auxiliares Especiais, com função de substituição e cooperação;

II – de segunda entrância, Juízes de Direito em unidades judiciárias, de acordo com a relação contida no item I.2.II do Anexo I desta lei complementar;

III – de primeira entrância, Juiz de Direito em unidade judiciária, de acordo com a relação contida no item I.2.III – Primeira entrância – Primeira parte – do Anexo I desta lei complementar;

IV – de primeira entrância, a partir de sua instalação, Juiz de Direito em unidade judiciária, de acordo com a relação contida no item I.2.III – Primeira entrância – Segunda parte – do Anexo I desta lei complementar.

(...)

§ 4º – A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar e a alteração de competência das unidades judiciárias serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros, observado o quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto no quadro de reserva constante no item I.2.V do Anexo I desta lei complementar.

§ 5º – O Poder Judiciário do Estado contará com duzentos e dez cargos de Juiz de Direito Substituto, previstos no item I.2.IV do Anexo I desta lei complementar, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.

(...)

§ 16 – O quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto para as comarcas de entrância especial e de segunda e primeira entrâncias, referido no Anexo I desta lei complementar, corresponde ao número de varas, de cargos de Juiz de Direito Auxiliar e de unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais instalados.

(...)

§ 19 – Os cargos de Juiz de Direito criados por lei complementar e ainda não providos serão revertidos ao quadro de reserva de que trata o item I.2.V do Anexo I desta lei complementar, para lotação futura, quando da instalação de comarcas, varas ou unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, na forma do § 4º.

§ 20 – A desinstalação de unidade judiciária, observada a conveniência administrativa, será determinada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, desde que a referida unidade esteja vaga e, no triênio anterior, após a verificação pela Corregedoria-Geral de Justiça, não tenha apresentado os índices exigidos para sua permanência, revertendo-se o cargo de Juiz de Direito para o quadro de reserva previsto no item I.2.V do Anexo I desta lei complementar.”.

Art. 4º – As comarcas do Estado passam a integrar a entrância especial, a primeira entrância e a segunda entrância na forma do Anexo I desta lei complementar.

Art. 5º – Ficam transferidos de comarca os seguintes municípios:

I – Município de Monsenhor Paulo, da Comarca de Varginha para a de Campanha;

II – Município de São Francisco do Glória, da Comarca de Carangola para a de Miradouro;

III – Município de Florestal, da Comarca de Pará de Minas para a de Juatuba;

IV – Município de São José da Safira, da Comarca de Santa Maria do Suaçuí para a de Governador Valadares.

Art. 6º – Em decorrência das alterações previstas nos arts. 3º, 4º e 5º desta lei complementar:

I – os itens I.2.I e I.2.II do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar;

II – os itens I.2.III – Primeira entrância – Primeira parte – e I.2.III – Primeira entrância – Segunda parte – do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar;

III – o item I.2.III – Primeira entrância – Terceira parte – do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar como item I.2.III – Primeira entrância – Segunda parte, na forma do Anexo I desta lei complementar;

IV – ficam acrescentados ao Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, os itens I.2.IV e I.2.V, na forma do Anexo I desta lei complementar;

V – as linhas 54, 65, 114, 159, 189, 221, 271 e 315 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei complementar.

Art. 7º – O art. 300-D e o caput e o § 4º do art. 300-E da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 300-D – A outorga de delegação a notário ou registrador é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação no concurso de provimento ou no concurso de remoção.

Art. 300-E – O novo delegatário será investido perante o Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de trinta dias contados da publicação da outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento expresso, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro, no prazo improrrogável de trinta dias contados da data da investidura.

(...)

§ 4º – Não ocorrendo a investidura ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, mediante publicação de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.”.

Art. 8º – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 300-L a 300-Q:

“Art. 300-L – Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte:

I – nas comarcas de primeira entrância haverá:

a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto;

b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

II – nas comarcas de segunda entrância haverá:

a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

b) uma unidade acumulando os serviços do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto;

c) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 1º – Além das regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na acumulação será observado o seguinte:

I – ressalvado o disposto no § 4º do art. 300-N, os serviços vagos serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

II – estando as serventias vagas, o serviço será acumulado ao que primeiro tenha ingressado na lista geral de vacância.

§ 2º – Nos casos do § 1º inciso II deste artigo, ocorrendo a vacância de mais de uma serventia na mesma data, para desempate de vacâncias, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público.

§ 3º – Em caso de eventual alteração de entrância de comarcas, caberá ao órgão competente do Tribunal de Justiça deliberar sobre o enquadramento das serventias em uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º – A acumulação de que trata o caput se restringe aos serviços notariais e de registro da sede da comarca.

Art. 300-M – A Corregedoria-Geral de Justiça e o Diretor do Foro zelarão pelo bom funcionamento dos serviços notariais e de registro, realizando estudos para propostas de criação, extinção, instalação, desinstalação, acumulação, desacumulação e desdobramento dos serviços notariais e de registro.

Art. 300-N – A instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar.

§ 1º – Nos casos de desacumulação e desdobramento, para fins de inclusão na lista geral de vacância será considerada a data definida:

I – no ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça;

II – na portaria da Presidência, quando houver delegação para o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º – Em caso de desdobro de serventia de Registro de Imóveis, o Ofício de Registro de Títulos de Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas que estiver funcionando acumuladamente permanecerá acumulado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis.

§ 3º – É vedada a acumulação dos serviços de notas e de registro de imóveis na mesma unidade do serviço notarial ou registral.

§ 4º – Havendo na comarca mais de um Ofício de Registro de Imóveis, em caso de acumulação o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será acumulado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis.

Art. 300-O – Havendo extinção ou acumulação de serviço notarial e de registro, a lista geral de vacância será atualizada e publicada, devendo constar observação referente à extinção ou à acumulação da unidade.

Parágrafo único – A extinção ou a acumulação de serventias não importará em alteração da lista geral de vacância, mantendo-se os critérios de ingresso por provimento ou remoção fixados por ocasião da data da vacância de cada unidade.

Art. 300-P – Havendo desacumulação ou desdobramento de serviço notarial e de registro, a lista geral de vacância será atualizada e publicada com a inclusão das novas serventias.

Art. 300-Q – Será criada, na vacância, uma nova unidade de serviço notarial ou de registro de mesma atribuição da unidade vaga, na hipótese de a comarca de origem contar com mais de quarenta mil eleitores e seu serviço notarial ou de registro ultrapassar, no triênio, uma média mensal bruta de emolumentos superior a cem mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – e uma média mensal de quatrocentos atos remunerados, não se incluindo nesses números as certidões, os arquivamentos, as indicações, as prenotações, as averbações, atos sem conteúdo financeiro, e as matrículas, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição de lei ou decisão judicial, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, o reconhecimento de firmas e as autenticações de cópias.

§ 1º – Nas comarcas que se seguem, observado o caput e incluídas as serventias já existentes, haverá:

I – na Comarca de Belo Horizonte:

a) quatorze Tabelionatos de Notas;

b) quatorze Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) quatro Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) dois Ofícios de Registro de Títulos e Documentos;

e) um Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

f) quatro Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

II – na Comarca de Uberlândia:

a) seis Tabelionatos de Notas;

b) sete Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) três Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

III – na Comarca de Contagem:

a) três Tabelionatos de Notas;

b) cinco Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) três Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

IV – nas Comarcas de Juiz de Fora e Uberaba:

a) quatro Tabelionatos de Notas;

b) cinco Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) dois Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

V – nas Comarcas de Betim, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Montes Claros, Nova Lima, Nova Serrana, Patos de Minas, Patrocínio, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Sete Lagoas e Varginha:

a) três Tabelionatos de Notas;

b) três Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) dois Tabelionatos de Protesto de Títulos;

d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

VI – nas comarcas de Alfenas, Araguari, Araxá, Barbacena, Boa Esperança, Brumadinho, Bom Despacho, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Coronel Fabriciano, Conselheiro Lafaiete, Extrema, Formiga, Frutal, Ibirité, Igarapé, Itabira, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagoa Santa, Lavras, Manhuaçu, Monte Carmelo, Muriaé, Pará de Minas, Paracatu, Passos, Piumhi, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, São Gotardo, São João del-Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa:

a) dois Tabelionatos de Notas;

b) dois Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;

c) um Tabelionato de Protesto de Títulos;

d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.

§ 2º – Nos municípios que não sejam sede de comarca e nos distritos, haverá um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial, quando já instalado na data de publicação desta lei complementar.

§ 3º – Por ocasião da criação de um novo distrito ou novo município que não seja sede de comarca, será criado um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial, a ser provido por concurso público.

§ 4º – A efetiva instalação da serventia correspondente ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial a que se refere o § 3º ocorrerá apenas com a entrada em exercício do respectivo titular.

§ 5º – Nas comarcas em que o sistema de zoneamento para efeito de registros já se encontre implantado, a redivisão territorial, com as respectivas circunscrições, abarcará apenas a área territorial da unidade ou das unidades vagas.

§ 6º – Em se tratando de serventia que tenha área ou zona de abrangência já fixada por lei ou resolução do Tribunal de Justiça, salvo no caso de criação de comarca ou de unidade administrativa, não se instalará nem se desmembrará ofício sem que cada um dos serviços mantenham os critérios de viabilidade definidos no caput.

§ 7º – Nas comarcas de entrância especial, em se tratando de serventia de registro de imóveis, poderá ser instalada mais de uma unidade em caso de vacância, observado o disposto no caput e no § 5º deste artigo.”.

Art. 9º – As regras de acumulação estabelecidas por esta lei complementar aplicar-se-ão aos serviços notariais e de registro que permanecerem vagos após o encerramento dos concursos vigentes na data de publicação desta lei complementar.

§ 1º – A acumulação dos serviços notariais e de registro que estiverem vagos e os que vieram a vagar, desde que não relacionados em concurso vigente, na data de publicação desta lei complementar, observarão os critérios previstos nesta lei complementar.

§ 2º – A acumulação a que se refere este artigo não se aplica às serventias situadas nos distritos e nos municípios que não são sede de comarca.

Art. 10 – Ficam acrescentados ao art. 112 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, os seguintes §§ 1º a 3º:

“Art. 112 – (...)

§ 1º – O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado fica autorizado a estabelecer o valor do subsídio dos seus Desembargadores, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

§ 2º – O subsídio dos Desembargadores não poderá ultrapassar 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º – Os subsídios dos demais membros do Poder Judiciário serão estabelecidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado com base no subsídio do Desembargador, observada a diferença de 5% (cinco por cento) entre o subsídio de cada nível e o imediatamente inferior.”.

Art. 11 – As serventias criadas em razão da publicação desta lei complementar serão instaladas por titulares aprovados em concurso público.

Art. 12 – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 15-D:

“Art. 15-D – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a autenticação e averbação da alteração de ato constitutivo de organização da sociedade civil a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, terão descontos de 25% (vinte e cinco por cento).”.

Art. 13 – Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001:

a) os incisos V a XIX do caput do art. 10;

b) o art. 300-I;

c) o item I.2.III – Primeira entrância – Terceira parte – do Anexo I;

II – a Lei nº 12.920, de 29 de junho de 1998.

Art. 14 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se referem o art. 4º e os incisos I a IV do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30 de junho de 2022)


“ANEXO I

Justiça Comum: cargos previstos e classificação das comarcas

(…)

I.2 – Primeira Instância

Classificação das comarcas e número de cargos de Juiz de Direito

I.2.I – Comarcas de entrância especial:

I – Entrância Especial

Número de Juízes de Direito

Número de Juízes de

Direito Auxiliares Especiais

1 – Barbacena

9


2 – Belo Horizonte

140

58

3 – Betim

16


4 – Caratinga

7


5 – Conselheiro Lafaiete

9


6 – Contagem

25


7 – Coronel Fabriciano

6


8 – Divinópolis

15


9 – Governador Valadares

17


10 – Ibirité

6


11 – Ipatinga

13


12 – Itabira

6


13 – Juiz de Fora

28


14 – Manhuaçu

6


15 – Montes Claros

17


16 – Pará de Minas

6


17 – Patos de Minas

8


18 – Poços de Caldas

10


19 – Pouso Alegre

11


20 – Ribeirão das Neves

10


21 – Santa Luzia

9


22 – São João del-Rei

7


23 – Sete Lagoas

11


24 – Teófilo Otoni

10


25 – Timóteo

5


26 – Ubá

6


27 – Uberaba

19


28 – Uberlândia

32


29 – Varginha

10


30 – Vespasiano

6


TOTAL

480

58

I.2.II – Comarcas de segunda entrância

II – Segunda Entrância

Número de Juízes de Direito

1 – Abre Campo

2

2 – Além Paraíba

3

3 – Alfenas

6

4 – Almenara

3

5 – Andradas

2

6 – Araçuaí

2

7 – Araguari

9

8 – Araxá

6

9 – Arcos

2

10 – Boa Esperança

2

11 – Bocaiuva

3

12 – Bom Despacho

2

13 – Brasília de Minas

2

14 – Brumadinho

2

15 – Caeté

2

16 – Cambuí

2

17 – Campo Belo

4

18 – Capelinha

2

19 – Carangola

3

20 – Carmo do Paranaíba

2

21 – Cássia

2

22 – Cataguases

5

23 – Conceição das Alagoas

2

24 – Congonhas

2

25 – Conselheiro Pena

2

26 – Coromandel

2

27 – Curvelo

5

28 – Diamantina

3

29 – Esmeraldas

2

30 – Formiga

5

31 – Frutal

5

32 – Guanhães

2

33 – Guaxupé

4

34 – Igarapé

4

35 – Inhapim

2

36 – Ipanema

2

37 – Itabirito

2

38 – Itajubá

5

39 – Itambacuri

2

40 – Itaúna

6

41 – Ituiutaba

6

42 – Iturama

2

43 – Janaúba

3

44 – Januária

3

45 – João Monlevade

4

46 – João Pinheiro

2

47 – Lagoa da Prata

2

48 – Lagoa Santa

4

49 – Lavras

6

50 – Leopoldina

4

51 – Machado

2

52 – Manga

2

53 – Manhumirim

2

54 – Mantena

3

55 – Mariana

2

56 – Mateus Leme

2

57 – Matozinhos

2

58 – Monte Carmelo

2

59 – Muriaé

7

60 – Nanuque

3

61 – Nova Lima

4

62 – Nova Serrana

4

63 – Oliveira

3

64 – Ouro Fino

2

65 – Ouro Preto

4

66 – Paracatu

4

67 – Passos

8

68 – Patrocínio

5

69 – Pedra Azul

2

70 – Pedro Leopoldo

3

71 – Pirapora

4

72 – Pitangui

2

73 – Piumhi

2

74 – Ponte Nova

5

75 – Sabará

4

76 – Sacramento

2

77 – Salinas

2

78 – Santa Rita do Sapucaí

3

79 – Santos Dumont

3

80 – São Francisco

2

81 – São Gonçalo do Sapucaí

2

82 – São Gotardo

2

83 – São João Nepomuceno

2

84 – São Lourenço

4

85 – São Sebastião do Paraíso

5

86 – Três Corações

6

87 – Três Pontas

3

88 – Unaí

5

89 – Várzea da Palma

2

90 – Viçosa

4

91 – Visconde do Rio Branco

3

TOTAL

294

I.2.III – Comarcas de primeira entrância

De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, classificam-se como de primeira entrância as comarcas constantes da primeira parte do item I.2.III, abaixo.

III – Primeira Entrância – Primeira

Parte

Número de Juízes de Direito

1 – Abaeté

1

2 – Açucena

1

3 – Águas Formosas

1

4 – Aimorés

1

5 – Aiuruoca

1

6 – Alpinópolis

1

7 – Alto Rio Doce

1

8 – Alvinópolis

1

9 – Andrelândia

1

10 – Areado

1

11 – Arinos

1

12 – Baependi

1

13 – Bambuí

1

14 – Barão de Cocais

1

15 – Barroso

1

16 – Belo Vale

1

17 – Bicas

1

18 – Bom Sucesso

1

19 – Bonfim

1

20 – Bonfinópolis de Minas

1

21 – Borda da Mata

1

22 – Botelhos

1

23 – Brazópolis

1

24 – Bueno Brandão

1

25 – Buenópolis

1

26 – Buritis

1

27 – Cabo Verde

1

28 – Cachoeira de Minas

1

29 – Caldas

1

30 – Camanducaia

1

31 – Cambuquira

1

32 – Campanha

1

33 – Campestre

1

34 – Campina Verde

1

35 – Campos Altos

1

36 – Campos Gerais

1

37 – Canápolis

1

38 – Candeias

1

39 – Capinópolis

1

40 – Carandaí

1

41 – Carlos Chagas

1

42 – Carmo da Mata

1

43 – Carmo de Minas

1

44 – Carmo do Cajuru

1

45 – Carmo do Rio Claro

1

46 – Carmópolis de Minas

1

47 – Caxambu

1

48 – Cláudio

1

49 – Conceição do Mato Dentro

1

50 – Conceição do Rio Verde

1

51 – Conquista

1

52 – Coração de Jesus

1

53 – Corinto

1

54 – Cristina

1

55 – Cruzília

1

56 – Divino

1

57 – Dores do Indaiá

1

58 – Elói Mendes

1

59 – Entre Rios de Minas

1

60 – Ervália

1

61 – Espera Feliz

1

62 – Espinosa

1

63 – Estrela do Sul

1

64 – Eugenópolis

1

65 – Extrema

1

66 – Ferros

1

67 – Francisco Sá

1

68 – Galileia

1

69 – Grão Mogol

1

70 – Guapé

1

71 – Guaranésia

1

72 – Guarani

1

73 – Ibiá

1

74 – Ibiraci

1

75 – Iguatama

1

76 – Itamarandiba

1

77 – Itaguara

1

78 – Itamogi

1

79 – Itamonte

1

80 – Itanhandu

1

81 – Itanhomi

1

82 – Itapagipe

1

83 – Itapecerica

1

84 – Itumirim

1

85 – Jaboticatubas

1

86 – Jacinto

1

87 – Jacuí

1

88 – Jacutinga

1

89 – Jaíba

1

90 – Jequeri

1

91 – Jequitinhonha

1

92 – Lajinha

1

93 – Lambari

1

94 – Lima Duarte

1

95 – Luz

1

96 – Malacacheta

1

97 – Mar de Espanha

1

98 – Martinho Campos

1

99 – Matias Barbosa

1

100 – Medina

1

101 – Mercês

1

102 – Mesquita

1

103 – Minas Novas

1

104 – Miradouro

1

105 – Miraí

1

106 – Montalvânia

1

107 – Monte Alegre de Minas

1

108 – Monte Azul

1

109 – Monte Belo

1

110 – Monte Santo de Minas

1

111 – Monte Sião

1

112 – Morada Nova de Minas

1

113 – Mutum

1

114 – Muzambinho

1

115 – Natércia

1

116 – Nepomuceno

1

117 – Nova Era

1

118 – Nova Ponte

1

119 – Nova Resende

1

120 – Novo Cruzeiro

1

121 – Ouro Branco

1

122 – Palma

1

123 – Paraguaçu

1

124 – Paraisópolis

1

125 – Paraopeba

1

126 – Passa Quatro

1

127 – Passa Tempo

1

128 – Peçanha

1

129 – Pedralva

1

130 – Perdizes

1

131 – Perdões

1

132 – Piranga

1

133 – Pirapetinga

1

134 – Poço Fundo

1

135 – Pompéu

1

136 – Porteirinha

1

137 – Prados

1

138 – Prata

1

139 – Pratápolis

1

140 – Presidente Olegário

1

141 – Raul Soares

1

142 – Resende Costa

1

143 – Resplendor

1

144 – Rio Casca

1

145 – Rio Novo

1

146 – Rio Paranaíba

1

147 – Rio Pardo de Minas

1

148 – Rio Piracicaba

1

149 – Rio Pomba

1

150 – Rio Preto

1

151 – Rio Vermelho

1

152 – Sabinópolis

1

153 – Santa Bárbara

1

154 – Santa Maria do Suaçuí

1

155 – Santa Rita de Caldas

1

156 – Santa Vitória

1

157 – Santo Antônio do Monte

1

158 – São Domingos do Prata

1

159 – São João da Ponte

1

160 – São João do Paraíso

1

161 – São João Evangelista

1

162 – São Romão

1

163 – São Roque de Minas

1

164 – Senador Firmino

1

165 – Serro

1

166 – Silvianópolis

1

167 – Taiobeiras

1

168 – Tarumirim

1

169 – Teixeiras

1

170 – Tiros

1

171 – Tombos

1

172 – Três Marias

1

173 – Turmalina

1

174 – Tupaciguara

1

175 – Vazante

1

176 – Virginópolis

1

TOTAL

176

De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, serão classificadas como de primeira entrância, a partir de sua instalação, as comarcas constantes da segunda parte do item I.2.III, abaixo.

III – Primeira Entrância – Segunda Parte

Número de Juízes de Direito

1 – Água Boa

1

2 – Belo Oriente

1

3 – Bom Jesus do Galho

1

4 – Carneirinho

1

5 – Fronteira

1

6 – Itabirinha de Mantena

1

7 – Itaobim

1

8 – Joaíma

1

9 – Juatuba

1

10 – Lagoa Dourada

1

11 – Mato Verde

1

12 – Mirabela

1

13 – Padre Paraíso

1

14 – Pains

1

15 – Papagaios

1

16 – Rubim

1

17 – Santa Maria de Itabira

1

18 – Santo Antônio do Amparo

1

19 – São Gonçalo do Abaeté

1

20 – São Gonçalo do Pará

1

21 – São Tomás de Aquino

1

22 – Tocantins

1

TOTAL

22

I.2.IV – Juízes de Direito Substitutos

Número de Cargos de Juiz de Direito Substituto

210

I.2.V – Quadro de Reserva de Cargos de Juiz de Direito

Entrância

Número de Cargos de Juiz de Direito

1 – Segunda

109

2 – Especial

147

TOTAL

256”

ANEXO II

(a que se refere o inciso V do art. 6º da Lei Complementar nº 166, de 30 de junho de 2022)


“ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001)

Relação das comarcas com os municípios que as integram

(...)


54 – Campanha

Campanha


Monsenhor Paulo

(...)


65 – Carangola

Carangola


Faria Lemos


Fervedouro

(...)


114 – Governador Valadares

Governador Valadares


Alpercata


Frei Inocêncio


Marilac


Mathias Lobato


Periquito


São Geraldo da Piedade


São José da Safira

(...)


159 – Juatuba

Juatuba


Florestal

(...)


189 – Miradouro

Miradouro


Vieiras


São Francisco do Glória

(...)


221 – Pará de Minas

Pará de Minas


Igaratinga


Onça de Pitangui


Pequi


São José da Varginha

(...)


271 – Santa Maria do Suaçuí

Santa Maria do Suaçuí


José Raydan


São Sebastião do Maranhão

(...)


315 – Varginha

Varginha


Carmo da Cachoeira


(...)”