Lei Complementar nº 160, de 04/08/2021

Texto Atualizado

Dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – O pagamento das diárias devidas a servidores públicos estaduais civis e militares será feito exclusivamente conforme a ordem de apresentação do respectivo requerimento de pagamento.

Art. 2º – (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 165, de 17/9/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado divulgarão trimestralmente o valor pago a título de diárias aos servidores a que se refere o art. 1º e seus respectivos nomes, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011."

Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 20/9/2021.