LEI COMPLEMENTAR nº 132, de 07/01/2014

Texto Atualizado

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.

(Vide arts. 18 e 34 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º – Fica instituído o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição da República.

§ 1º – O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput abrange:

I – os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado de Minas Gerais, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II – os membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública e o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

III – os servidores públicos do Estado de Minas Gerais estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988;

IV – os servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar patrocinado por seus respectivos entes federativos, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput do art. 2º;

V – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária nos Poderes do Estado, no Ministério Público, na Defensoria Pública e no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem a contrapartida do patrocinador;

VI – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária e os ocupantes de emprego público nas entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais, sem a contrapartida do patrocinador;

VII – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária e os ocupantes de emprego público nas entidades da administração indireta de estados e municípios que vierem a firmar convênio de adesão com a Prevcom-MG, sem a contrapartida do patrocinador.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 2º – Os servidores públicos e os membros de Poder ou órgão do Estado de Minas Gerais a que se refere este artigo que tenham ingressado no serviço público em data anterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc – poderão aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 3º – Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais a que se refere este artigo que tenham ingressado no serviço público em data posterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Previc e que tenham remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – poderão aderir aos planos de benefícios administrados pela Prevcom-MG, sem contrapartida do patrocinador, e sua base de cálculo será definida no regulamento do plano de previdência complementar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Art. 1º-A – (Revogado pelo inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º-A – O Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar poderá ser oferecido aos servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG –, por maioria absoluta, desde que firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela referida entidade.”

(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I – patrocinador:

a) o Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) os demais entes da Federação, por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Prevcom-MG, desde que tenham firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela Prevcom-MG;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

II – participante a pessoa física a que se refere o § 1º do art. 1º que aderir a plano de benefícios administrado pela Prevcom-MG;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

III – assistido o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

IV – contribuição os valores vertidos ao plano de benefícios pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas da entidade a que se refere o art. 4º.

Parágrafo único – A Prevcom-MG fica autorizada a criar planos de previdência complementar para os familiares dos servidores e membros de Poder ou órgão alcançados por esta lei complementar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Art. 3º – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o § 1º do art. 1º que tenham ingressado no serviço público:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

I – a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar, independentemente de sua adesão a ele;

II – até a data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição da República.

(Vide art. 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 1º – A vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar será considerada a partir de uma das seguintes datas:

I – a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade a que se refere o art. 4º;

II – a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da aprovação do convênio de adesão do respectivo patrocinador ao plano de benefícios a que se refere o inciso I, desde que celebrado até 30 de setembro de 2020.

§ 2º – A adesão dos servidores de que trata o inciso II do caput ao Regime de Previdência Complementar depende de expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante.

§ 3º – Os membros de Poder ou órgão e servidores a que se referem os incisos I e II do caput com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício ou desde a data da opção a que se refere o inciso II do caput, conforme o caso, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

(Vide art. 17 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 4º – Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 5º – Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, corrigidas monetariamente, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento.

§ 6º – O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.

§ 7º – A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, no caso de cancelamento da inscrição.

§ 8º – A inscrição automática prevista no § 3º limita-se aos benefícios previstos no regulamento do respectivo plano de previdência complementar.

§ 9º – (Revogado pelo inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Dispositivo revogado:

“§ 9º – O disposto no inciso I do caput não se aplica ao servidor ou ao membro de Poder ou órgão que, cumulativamente:

I – tenha ingressado no serviço público antes da vigência do regime de que trata esta lei complementar;

II – não tenha sido alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar;

III – sem descontinuidade, tenha sido exonerado de um cargo para investir-se em outro.”

§ 10 – Os membros de Poder ou órgão e servidores do Estado de Minas Gerais que se enquadrem no disposto no inciso II do caput que não optarem pela mudança de regime previdenciário poderão, mediante expressa opção, aderir a plano de benefício derivado desta lei complementar, nos termos do respectivo regulamento do plano, sem contraprestação do patrocinador.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 11 – É assegurado aos servidores e membros de Poder ou órgão do Estado de Minas Gerais que se enquadrem no inciso II do caput o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de que trata o art. 40 da Constituição da República, observada a sistemática estabelecida nos §§ 12 e 13.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

(Vide arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 12 – O benefício especial a que se refere o § 11 será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime previdenciário, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, multiplicada pelo fator de conversão.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

(Vide arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 13 – O fator de conversão de que trata o § 12, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da fórmula FC = Tc/Tt, sendo:

I – FC = fator de conversão;

II – Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o RPPS, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até a data da opção a que se refere o inciso II do caput;

III – Tt = 455, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, homem;

IV – Tt = 390, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mulher;

V – Tt = 325, quando se tratar de titular do cargo de professor exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos, nos termos do art. 14-D da Lei Complementar nº 64, de 2002.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

(Vide arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 14 – O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício especial a que se refere o § 11 quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física for inferior ao respectivo Tt de que trata o § 13.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

(Vide arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 15 – O benefício especial a que se refere o § 11 será pago pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio de órgão ou unidade próprios, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo RPPS do Estado de Minas Gerais, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

(Vide arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 16 – O benefício especial a que se refere o § 11 será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

(Vide arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

(Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

CAPÍTULO II

DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PREVCOM-MG

Seção I

Da criação da Prevcom-MG

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG –, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios, nos termos das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Art. 5º – A Prevcom-MG organizar-se-á sob a forma de fundação pública de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e terá sede e foro em Belo Horizonte.

Parágrafo único – A Prevcom-MG submete-se à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, em relação às atividades-meio, cabendo-lhe:

I – editar normas sobre a contratação das atividades-fim, observado o disposto no art. 19;

II – realizar concurso público para contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou processo seletivo, no caso de emprego temporário, à exceção dos cargos de livre nomeação, respeitados os princípios constitucionais da administração pública, observadas as peculiaridades da gestão privada e o disposto nos incisos XVI e XVII do caput do art. 37 da Constituição da República;

III – divulgar anualmente seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais n°s 108 e 109, ambas de 2001;

IV – submeter-se às normas estaduais de governança, no que couber.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Seção II

Da Estrutura Organizacional da Prevcom-MG

Art. 6º – A estrutura organizacional da Prevcom-MG será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

§ 1º – O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da Prevcom-MG e de seus planos de benefícios.

§ 2º – O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da Prevcom-MG.

§ 3º – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da Prevcom-MG, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 7º – A composição do Conselho Deliberativo, integrado por seis membros titulares e respectivos suplentes, e do Conselho Fiscal, integrado por quatro membros titulares e respectivos suplentes, será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador.

§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores serão indicados pelos patrocinadores que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como pelos patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados aos planos, nesta ordem.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 2º – A presidência do Conselho Deliberativo será exercida, mediante indicação do Governador do Estado, por um dos membros designados na forma do § 1º, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 3º – A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento eleitoral a ser expedido pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º e 3º.

§ 5º – O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

§ 6º – O presidente do Conselho Fiscal, que terá, além do seu, o voto de qualidade, será indicado pelos membros do próprio conselho devidamente constituído, devendo a indicação recair sobre um dos membros eleitos pelos participantes e assistidos.

§ 7º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.

§ 8º – A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal obedecerá ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos, observado o disposto no art. 36.

§ 9º – Na primeira investidura nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, após a publicação desta Lei Complementar, os seus membros serão provisórios e terão mandato com prazo diferenciado.

§ 10 – O Conselho Deliberativo renovará três de seus membros a cada dois anos, e o Conselho Fiscal renovará dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida no § 9º e o disposto no § 4º.

§ 11 – A remuneração dos membros dos conselhos de que trata este artigo será definida por deliberação do Conselho Deliberativo e é limitada a até 10% (dez por cento) do valor da remuneração do Diretor-Presidente da Prevcom-MG ou de cargo equivalente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 12 – Os requisitos a que se referem os incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar federal nº 108, de 2001, estendem-se aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 8º – A Diretoria Executiva será composta, no máximo, por quatro membros nomeados pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no estatuto da Prevcom-MG.

§ 2º – A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

§ 3º – A Diretoria Executiva submeterá à aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o quadro de pessoal, indicando os empregos efetivos e de confiança, os requisitos de admissão, a remuneração e, ainda, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.

§ 4º – A Prevcom-MG manterá, em sua página na internet, informações atualizadas contendo o quadro de pessoal, com indicação de cargos, ocupantes, forma de admissão e respectiva remuneração.

Art. 9º – Por ato da Diretoria Executiva será criado um Comitê de Investimentos, que será responsável por apresentar ao Conselho Deliberativo proposta de estratégia de aplicações financeiras e de gestão econômico- financeira dos recursos administrados pela Prevcom-MG, conforme previsto em regulamento próprio.

Art. 10 – Os membros do Comitê de Investimentos não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva, tendo diferentes deveres, atribuições e responsabilidades, conforme o disposto no estatuto da Prevcom-MG.

Art. 11 – Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, é vedado:

I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II – integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;

III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

§ 1º – Nos doze meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-membro da Diretoria Executiva estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 2º – Durante o impedimento a que se refere o § 1º, ao o ex-membro da Diretoria Executiva que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à Prevcom-MG, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da administração pública.

Seção III

Da Gestão dos Recursos da Prevcom-MG

Art. 12 – A gestão das aplicações dos recursos da Prevcom-MG poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista, e obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput, considera-se como modalidade de gestão:

I – gestão própria as aplicações realizadas diretamente pela Prevcom-MG;

II – gestão por entidade autorizada e credenciada as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;

III – gestão mista as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por entidade autorizada e credenciada.

§ 2º – A definição da modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo, ouvido o Comitê de Investimentos.

Art. 13 – Os regulamentos dos planos de benefícios estipularão as regras que permitam ao participante optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos disponibilizadas pela Prevcom-MG, seguindo, para tanto, as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 14 – O regime jurídico de pessoal da Prevcom-MG será o previsto na legislação trabalhista.

Art. 15 – A administração da Prevcom-MG observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.

§ 1º – As despesas administrativas referidas no caput serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da entidade.

§ 2º – O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.

§ 3º – Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Prevcom-MG, desde que sejam ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal de cada patrocinador.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Art. 16 – A Prevcom-MG será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições do patrocinador, dos participantes e dos assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição da República.

Art. 17 – Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte de contribuições e pelas transferências à Prevcom-MG das contribuições descontadas de seus servidores, observado o disposto nesta lei complementar, no convênio de adesão, no regulamento dos planos e no respectivo plano de custeio.

Parágrafo único – Na hipótese de atrasos decorrentes da intempestividade no repasse de recursos a que se refere o caput caberá ao patrocinador em mora arcar com os acréscimos estabelecidos no regulamento do plano ao qual se vincula.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Art. 18 – O Conselho Deliberativo deverá aprovar a instituição do Código de Ética e Conduta, que conterá, entre outras, as seguintes regras:

I – de confidencialidade, relativa a dados e informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções;

II – para prevenir conflito de interesses;

III – para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.

Parágrafo único. O Código de Ética e Conduta será amplamente divulgado entre os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, entre os empregados e, especialmente, entre os participantes e assistidos.

Art. 19 – A Diretoria Executiva editará ato próprio com normas sobre as contratações para a gestão das reservas garantidoras, a gestão do passivo atuarial, a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, observados os princípios constitucionais aplicáveis, dando publicidade a essas normas.

Art. 20 – Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações, de forma regular e imediata, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, na forma disciplinada pelo órgão regulador da atividade.

(Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Parágrafo único – As informações a que se refere o caput, prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados, abrangem:

I – as políticas de investimentos;

II – as premissas e hipóteses atuariais;

III – a situação econômica e financeira;

IV – os custos decorrentes da administração dos planos de benefícios;

V – a situação de cada participante ou assistido perante seu plano de benefícios.

Art. 21 – Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que tratam os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República pertencerão exclusivamente ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG –, responsável pelo pagamento dos benefícios do RPPS de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

(Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I

Dos Planos de Benefícios

Art. 22 – Os planos de benefícios da Prevcom-MG serão implantados por ato do Conselho Deliberativo, mediante solicitação do patrocinador, serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar federal nº 108, de 2001.

§ 1º – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão solicitar a implantação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores a que se refere o parágrafo único do art. 1º no prazo de até noventa dias contados a partir da data do início do funcionamento da Prevcom-MG, onerando os recursos de seus respectivos orçamentos.

§ 2º – Caso os Poderes ou instituições referidos no § 1º não solicitem a implantação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores a que se refere o parágrafo único do art. 1º no prazo previsto, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinados aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio, quando for implantado.

§ 3º – Por meio de regulamento, poderão ser implementados planos de benefícios específicos para servidores e membros de Poder a que se refere o art. 1º dos demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, observado o disposto no caput.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Art. 23 – A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio dos planos de benefícios.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios complementares.

§ 2º – Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:

I – devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais;

II – terão custeio específico para sua cobertura.

§ 3º – Na gestão dos benefícios de que trata o § 2º, a Prevcom-MG poderá contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.

§ 4º – A concessão dos benefícios de que trata o § 2º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo regime de previdência social, próprio ou geral, ao qual se vincule o participante.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Art. 24 – Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso III do art. 18 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O servidor e membro de Poder a que se refere o parágrafo único do art. 1º com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS poderá aderir aos planos de benefícios administrados pela entidade fechada de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar sem contrapartida do patrocinador, e sua base de cálculo será definida no regulamento.”

Art. 25 – Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:

I – cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;

III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

IV – que, exonerado, opte pelo autopatrocínio.

(Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 1º – Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º – O patrocinador arcará com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der com ônus para o Estado.

§ 3º – Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher à Prevcom-MG a contribuição aos planos de benefícios nos mesmos níveis e condições em que seria devida pelo patrocinador na forma definida nos regulamentos dos planos.

Seção II

Das Contribuições

Art. 26 – As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

§ 1º – Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se base de contribuição aquela definida pelo art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º – Não poderão ser incluídos na base de contribuição:

I – o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória;

II – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 3º – Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador, salvo no caso de opção por parcela decorrente de exercício de cargo de provimento em comissão.

§ 4º – A alíquota de contribuição do participante por adesão automática, nos termos do § 3º do art. 3º, será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), podendo ser alterada:

I – pelo participante, em até noventa dias após sua adesão automática;

II – nos termos do regulamento do plano de previdência complementar, após decorridos noventa dias da sua adesão automática.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 5º – A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

§ 6º – Além da contribuição normal de que trata o caput, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições esporádicas, sem aporte do patrocinador.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 7º – A remuneração do servidor será integralmente coberta pelo patrocinador, quando devida durante afastamento considerado por lei como de efetivo exercício, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta lei complementar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 8º – No caso de participante que durante todo o tempo de contribuição não recebeu contrapartida do patrocinador, será permitido resgate nos termos da lei e do regulamento do plano de previdência complementar.

(Parágrafo acrescentado dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Seção III

Disposições Gerais

Art. 27 – O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar federal nº 108, de 2001.

Art. 28 – A Prevcom-MG manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 29 – A supervisão e a fiscalização da Prevcom-MG e de seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º – A aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º – A competência exercida pelo órgão referido no caput não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemáticas das atividades da Prevcom-MG.

§ 3º – Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput .

Art. 30 – Aplica-se, no âmbito da Prevcom-MG, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar federal nº 109, de 2001.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a, no ato de criação da Prevcom-MG, aportar recursos até o limite de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para cobertura de despesas referentes ao custeio da implantação da Prevcom-MG.

(Vide art. 14 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Art. 32 – Observado o disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001, o Poder Executivo encaminhará ao órgão regulador e fiscalizador, no prazo de até noventa dias contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar, todos os elementos necessários à aprovação da constituição e ao funcionamento da Prevcom-MG, bem como à aplicação do respectivo estatuto e do regulamento dos planos de benefícios.

Art. 33 – A Prevcom-MG deverá entrar em funcionamento em até duzentos e quarenta dias após a publicação da autorização concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 34 – Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que tratam os arts. 32 e 33.

Art. 35 – Para fins de implantação, a Prevcom-MG poderá admitir empregados em caráter temporário, mediante processo seletivo, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo.

Art. 36 – Observado o disposto no § 9º do art. 7º, o Governador do Estado designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Prevcom-MG, dispensada a exigência constante no § 3º do art. 7º.

§ 1º – O mandato dos membros dos conselhos a que se refere o caput será de quatro anos para os representantes dos patrocinadores e de dois anos para os representantes dos participantes e assistidos.

§ 2º – Durante o período do mandato provisório dos representantes dos participantes e assistidos nos conselhos a que se refere o caput, será realizada eleição para o próximo mandato, que se iniciará após o término do mandato provisório e obedecerá ao disposto nos §§ 3º, 4º e 7º do art. 7º.

§ 3º – Ao término do mandato provisório dos representantes dos patrocinadores nos conselhos a que se refere caput, o Governador do Estado indicará, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 7º, os representantes dos patrocinadores.

Art. 37 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 2/8/2021.