Lei Complementar nº 122, de 04/01/2012

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Texto Original

Cria a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA –, e altera a Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Vale do Aço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA –, de acordo com o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA – e apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana.

§ 1º – A Agência RMVA tem sede e foro no Município de Ipatinga.

§ 2º – O âmbito de atuação da Agência RMVA equivale à área dos Municípios integrantes da RMVA e do seu Colar Metropolitano, nos termos da Lei Complementar nº 90, de 2006.

§ 3º – O disposto no caput não exclui a vinculação da Agência RMVA ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMVA, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência RMVA e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante a orçamento, gestão e finanças.

§ 4º – Considera-se função pública de interesse comum, nos termos do art. 43 da Constituição do Estado, a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.

Art. 2º – A organização básica da Agência RMVA compreende:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretoria-Geral;

b) Vice-Diretoria-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria de Apoio Administrativo;

e) Auditoria Seccional;

f) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;

g) Diretoria de Inovação e Logística;

h) Diretoria de Regulação Metropolitana.

§ 1º – A Agência RMVA será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º – Os cargos de Direção Superior a que se refere o inciso II e os titulares das unidades administrativas a que refere o inciso III do caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, observado o disposto no § 3º.

§ 3º – A nomeação do Diretor-Geral será feita pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, na forma do regulamento, e dependerá de aprovação prévia da Assembleia Legislativa.

§ 4º – As competências e a composição do Conselho de Administração, as competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar da Agência RMVA serão estabelecidas em decreto.

Art. 3º – Compete à Agência RMVA:

I – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006;

II – promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;

III – elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMVA;

IV – propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMVA com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;

V – manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMVA;

VI – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMVA;

VII – articular-se com os Municípios integrantes da RMVA, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;

VIII – assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMVA;

IX – fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

X – estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

XI – constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;

XII – auxiliar os Municípios da RMVA na elaboração e na revisão de seus planos diretores;

XIII – colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, quando necessário e tendo em vista a questão do planejamento;

XIV – apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano, para fins de habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XV – exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana;

XVI – regular a expansão urbana na RMVA;

XVII – desenvolver a pesquisa, a geração e a aplicação de conhecimento científico e tecnológico;

XVIII – (VETADO)

§ 1º – Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMVA poderá:

I – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;

II – firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;

III – promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Chefe do Poder Executivo competente;

IV – firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;

V – participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;

VI – constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMVA;

VII – fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMVA, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de Município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um Município, sem prejuízo das competências municipais;

VIII – aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

IX – emitir diretrizes metropolitanas e analisar os projetos de parcelamento do solo para fins de concessão do selo de anuência prévia.

§ 2º – A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a serem formalizados entre o Estado e os Municípios.

§ 3º – A Agência RMVA apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.

§ 4º – Compete ao Diretor-Geral conceder anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os Municípios da RMVA de que trata o inciso IX do § 1º deste artigo.

Art. 4º – Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos destinados à Agência RMVA:

I – cinco cargos de Administração Superior, sendo um de Diretor-Geral, um de Vice-Diretor-Geral e três de Diretor;

II – vinte e um cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único – A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.

Art. 5º – Ficam criadas e destinadas à Agência RMVA:

I – nove funções gratificadas, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007;

II – quatro gratificações temporárias estratégicas, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Parágrafo único – A identificação das funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas de que trata este artigo será definida em regulamento.

Art. 6º – Em função do disposto nos arts. 4º e 5º, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.1.B, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Fica impedida de exercer cargo na Administração Superior da Agência RMVA a pessoa que, nos vinte e quatro meses anteriores à data de sua indicação, tiver:

I – exercido mandato de Prefeito nos Municípios da RMVA;

II – mantido um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto submetido à Agência RMVA ou por ela aprovado:

a) acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;

b) administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;

c) empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.

Art. 8º – Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o inciso I do art. 4º, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 9º – Para o exercício do cargo de titular de unidade da estrutura orgânica será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Agência RMVA.

Art. 10 – Constituem receitas da Agência RMVA:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II – as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

III – as resultantes das tarifas, taxas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência RMVA;

IV – outras receitas.

Art. 11 – Os recursos advindos das multas administrativas a que se refere esta Lei Complementar reverterão para a subconta RMVA do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 12 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penas:

I – multa simples;

II – multa diária;

III – impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

IV – embargo da obra;

V – demolição da obra;

VI – suspensão do ato de anuência prévia;

VII – suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade;

VIII – medidas administrativas, na forma de regulamento.

§ 1º – As penalidades previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência

dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.

§ 2º – A aplicação das penalidades previstas neste artigo não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Art. 13 – Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação federal, estadual ou municipal:

I – promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA, desprovido do selo de anuência prévia emanado pela autoridade metropolitana competente, o que sujeita o infrator à pena de:

a) multa simples no valor de 4.500 Ufemgs (quatro mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 90.000 (noventa mil) Ufemgs;

b) impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

c) embargo da obra;

d) demolição da obra;

e) suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade;

f) medidas administrativas, na forma de regulamento;

II – promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:

a) multa simples no valor de 4.500 (quatro mil e quinhentas) Ufemgs a 90.000 (noventa mil) Ufemgs;

b) impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

c) embargo da obra;

d) demolição da obra;

e) suspensão do ato de anuência prévia;

III – descumprir ordem administrativa emitida pela autoridade competente, inclusive embargo ou demolição de obra, suspensão de atividades ou do empreendimento, o que sujeita o infrator à pena de:

a) multa simples no valor de 9.000 (nove mil) Ufemgs a 140.000 (cento e quarenta mil) Ufemgs;

b) multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;

c) impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

d) embargo da obra;

e) demolição da obra;

f) suspensão do ato de anuência prévia;

IV – divulgar ou veicular proposta, contrato, peça publicitária, ou prestar informação falsa em comunicação direcionada ao público em geral sobre empreendimento irregular ou clandestino, ou, ainda, ocultar fraudulentamente fato a ele relativo, o que sujeita o infrator à pena de:

a) multa simples no valor de 500 (quinhentas) Ufemgs a 23.000 (vinte e três mil) Ufemgs;

b) multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;

c) medidas administrativas, na forma de regulamento;

V – descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente:

a) multa simples no valor de 500 (quinhentas) Ufemgs a 23.000 (vinte e três mil) Ufemgs;

b) multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;

c) impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

d) embargo da obra;

e) demolição da obra;

f) suspensão do ato de anuência prévia;

g) suspensão parcial ou total do empreendimento ou da atividade, até que cesse a irregularidade.

Art. 14 – O procedimento administrativo de fiscalização e apuração das infrações, os critérios para a aplicação de sanções e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares serão disciplinados em decreto.

§ 1º – As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMVA estão sujeitas às sanções previstas nesta Lei Complementar, observando-se:

I – o processo administrativo cabível, atendida, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;

II – a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMVA;

III – os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;

IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa;

V – a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano;

VI – a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º – A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 4º – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.

§ 5º – O valor da multa diária corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada ao infrator.

§ 6º – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo ao recolhimento da multa com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 7º – Em caso de reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

§ 8º – Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei Complementar serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais, sendo que, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.

§ 9º – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista de débito resultante de multa.

§ 10 – O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Ufemg.

§ 11 – O valor das multas de que trata esta Lei Complementar poderá ser reduzido em até 50%(cinquenta por cento), mediante assinatura de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMVA para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

§ 12 – Os empreendimentos ou atividades desprovidos de anuência prévia ou que contrariarem o ato administrativo da anuência equiparam-se, para todos os efeitos jurídicos, aos parcelamentos de solo clandestinos e irregulares, inclusive os casos dispostos no art. 19, § 4º, e no art. 52 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 15 – O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana prestará apoio logístico e operacional à Agência RMVA até sua efetiva instalação, observado o disposto no inciso VI do art. 27 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 16 – A Advocacia-Geral do Estado representará a Agência RMVA nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria Jurídica, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral.

Art. 17 – O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 90, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................

§ 1º – Integram o Colar Metropolitano da RMVA os Municípios de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Caratinga, Córrego Novo, Dom Cavati, Dionísio, Entre-Folhas, Iapu, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Pingo d’Água, São José do Goiabal, São João do Oriente, Sobrália e Vargem Alegre.”(nr)

Art. 18 – Fica revogado o inciso IV do art. 59 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

Art. 19 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira

ANEXO

(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012.)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

...................................................................

V.1.B – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO – AGÊNCIA RMVA

V.1.B.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Denominação do cargo

Quantitativo

Código

Vencimento (em reais)

Diretor-Geral

1

DG-MV

9.000,00

Vice-Diretor-Geral

1

VG-MV

8.000,00

Diretor

3

DR-MV

8.000,00

V.1.B.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de cargos

DAI-6

2

DAI-20

5

DAI-24

3

DAI-25

10

DAI-26

1

Total

21

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGI-2

1

FGI-7

4

FGI-8

4

Total

9

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTEI-4

4”