LEI COMPLEMENTAR nº 121, de 29/12/2011

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 6°, o § 1° do art. 37, o caput e o inciso IV do art. 56 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º São benefícios assegurados com recursos do Regime Próprio de Previdência Social:

...................................................................

Art. 37. ...................................................

§ 1º Excluem-se do disposto no caput as contribuições do servidor aposentado em cargo efetivo no qual foi provido após 31 de dezembro de 2001 e do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do servidor titular de cargo efetivo provido após 31 de dezembro de 2001, cujo benefício seja arcado com recursos do FUNPEMG, as quais serão integralmente repassadas ao FUNPEMG a partir de 2013, observado o disposto no § 3° do art. 28 desta Lei Complementar.

................................................................

Art. 56. São fontes de receita do FUNPEMG:

...................................................................

IV – créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9° do art. 201 da Constituição da República, quando referentes aos segurados cujos benefícios sejam custeados pelo FUNPEMG.”.

Art. 2º O § 1° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 2002, passa a vigorar com a redação a seguir, e fica acrescentado ao artigo o seguinte § 5°:

“Art. 28. .................................................

§ 1º A alíquota de contribuição patronal, até 31 de dezembro de 2012, será equivalente:

...................................................................

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota patronal é de 19% (dezenove por cento).”.

Art. 3º O caput do art. 39 e os de seus incisos I e II passam a vigorar com a redação que segue, e ficam acrescentadas aos incisos I e II as seguintes alíneas “c”:

“Art. 39. Compete ao Estado, por meio do FUNFIP, assegurar:

I – os benefícios de aposentadoria:

...................................................................

c) aos operários dos Municípios e de entidades municipais da administração indireta previstos na alínea “h” do art. 2º da Lei n° 1.195, de 23 de dezembro de 1954, inscritos até 18 de dezembro de 1986;

II – os benefícios de pensão por morte:

................................................................

c) aos dependentes do segurado de Municípios e entidades municipais da administração indireta, quando o fato gerador do direito previsto neste inciso tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003.”.

Art. 4º Fica acrescentado ao caput do art. 50 da Lei Complementar nº 64, de 2002, o seguinte inciso XI:

“Art. 50. .................................................

XI – créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República, quando referentes aos segurados cujos benefícios sejam custeados pelo FUNFIP.”.

Art. 5º Os §§ 1º, 3º, 4º e 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao referido artigo os seguintes §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, a seguir:

“Art. 85. ............................................

§ 1º O benefício a que se refere o caput será custeado por meio de contribuição descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, observados o limite máximo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o valor mínimo de R$30,00 (trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes, limites esses a serem reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

§ 1º-A A contribuição a que se refere o § 1º incidirá sobre o maior valor de remuneração de contribuição ou de proventos do servidor que tiver mais de um vínculo com o Estado.

§ 1º-B Poderão ser inscritos como dependentes, para os fins previstos neste artigo, os filhos com idade superior a vinte e um anos e inferior a trinta e cinco anos, a requerimento do segurado e mediante o pagamento de contribuição no valor mínimo estabelecido no § 1º.

§ 1º-C O limite máximo de que trata o § 1º considerará o somatório das contribuições do segurado e dos seus dependentes inscritos, exceto os referidos no § 1º-B.

................................................................

§ 3º A contribuição referida no § 1º será acrescida de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido no § 1º.

§ 4º O Tesouro do Estado contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório da contribuição do segurado e de seus dependentes inscritos.

.................................................................

§ 6º A assistência a que se refere o caput será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos segurados e seus dependentes inscritos, mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do mês de contribuição, nos termos de regulamento.”.

Art. 6º O Anexo a que se refere o art. 37 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei Complementar.

§ 1º As alíquotas constantes na linha correspondente a 2012 do Anexo vigorarão de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2012.

§ 2º As alíquotas constantes na linha correspondente a 2012-A do Anexo vigorarão de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

Art. 7º Aos servidores efetivos e seus dependentes, à conta de recursos do Poder, órgão ou entidade responsável por arcar com as respectivas remunerações, fica assegurada a concessão, conforme previsto no Estatuto dos Servidores e legislação correlata vigente, dos seguintes direitos:

I – licença para tratamento de saúde, quando incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, nos termos do regulamento;

II – licença-maternidade por cento e vinte dias, à servidora gestante, com remuneração integral, mediante apresentação de atestado médico oficial, bem como a prorrogação por sessenta dias prevista em legislação específica;

III – abono-família, devido mensalmente ao servidor de baixa renda, segundo o estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República n° 20, de 15 de dezembro de 1998, na proporção do respectivo número de filhos e dos que a ele se equipararem, com idade igual ou inferior a catorze anos ou inválidos, nos termos do regulamento; e

IV – auxílio-reclusão, devido aos dependentes do servidor recolhido à prisão e reconhecido como de baixa renda, segundo o estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.

Art. 8º À servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade, à conta de recursos do Poder, órgão ou entidade responsável pelo pagamento da remuneração da servidora, pelo período de:

I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II – sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade;

III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção.

Art. 9º Ficam revogados:

I – as alíneas “b”, “c” e “e” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 2002;

II – os arts. 16, 17, 18, 25 e 70 da Lei Complementar nº 64, de 2002;

III – o inciso III do art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002;

IV – os §§ 2° e 7° do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

ANEXO

(a que se refere o art. 6° da Lei Complementar n° 121, de 29 de dezembro de 2011)

“ANEXO

(a que se refere o art. 37 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002)

Ano

Servidor Ativo

Servidor Inativo e Pensionista


Repasse da contribuição do servidor para o FUNPEMG (sobre a folha do titular de cargo efetivo, do membro da magistratura e do Ministério Público e do Conselheiro do

Tribunal de Contas providos no cargo após 31 de dezembro

de 2001)

Repasse da contribuição patronal para o FUNPEMG (sobre a folha do servidor titular de cargo efetivo, do membro da magistratura e do Ministério Público e do Conselheiro do Tribunal de Contas providos no cargo após 31 de dezembro de 2001)

Repasse da contribuição para o FUNPEMG (sobre a folha do servidor aposentado em cargo efetivo no qual foi provido após 31 de dezembro de 2001 e do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do servidor titular de cargo efetivo provido após 31 de dezembro de 2001, cujo benefício seja arcado com recursos do FUNPEMG)

2002

1%

2%

0%

2003

2%

4%

0%

2004

3%

6%

0%

2005

4%

8%

0%

2006

5%

10%

0%

2007

6%

12%

0%

2008

7%

14%

0%

2009

8%

16%

0%

2009-A

2%

4%

0%

2010

2%

4%

0%

2011

5%

10%

0%

2012

1%

2%

0%

2012-A

6%

12%

0%

2013

11%

19%

11%