Emenda à Constituição nº 9, de 13/07/1993
Texto Atualizado
Dá nova redação ao § 7º do art. 36 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64 , § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 7º do art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - ...............................................
§ 7º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privada, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.".
(Vide art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
(Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1993.
O Presidente - José Ferraz
O 1º-Vice-Presidente - Elmiro Nascimento
O 2º-Vice-Presidente - José Militão
O 3º-Vice-Presidente - Rêmolo Aloise
O 1º-Secretário - Elmo Braz
O 2º-Secretário - Roberto Carvalho
O 3º-Secretário - Bené Guedes
O 4º-Secretário - Sebastião Helvécio
O 5º-Secretário - Amílcar Padovani
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Data da última atualização: 27/12/2010.