Emenda à Constituição nº 9, de 13/07/1993
Texto Original
Dá nova redação ao § 7º do art. 36 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64 , § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 7º do art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - ................................................
§ 7º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privada, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.".
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1993.
O PRESIDENTE - José Ferraz
O 1º-VICE-PRESIDENTE - Elmiro Nascimento
O 2º-VICE-PRESIDENTE - José Militão
O 3º-VICE-PRESIDENTE - Rêmolo Aloise
O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz
O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho
O 3º-SECRETÁRIO - Bené Guedes
O 4º-SECRETÁRIO - Sebastião Helvécio
O 5º-SECRETÁRIO - Amílcar Padovani
REDAÇÃO ORIGINAL
"§ 7º - Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública ou privada, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República."