Emenda à Constituição nº 83, de 03/08/2010 (Declarada inconstitucional)
Texto Original
Acrescenta os §§ 3° e 4° ao art. 142 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° – O art. 142 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°:
“Art. 142 – (...)
§ 3° – Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
§ 4° – O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM –, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.”.
Art. 2° – O disposto no art. 1° não implica supressão, alteração ou acréscimo das competências constitucionalmente previstas para os órgãos de que trata o art. 136 da Constituição do Estado.
Art. 3° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente
Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente
Deputado Weliton Prado – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Secretário
Deputado Sargento Rodrigues – 3º-Secretário