Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005

Texto Original

Dá nova redação aos §§ 1° e 2° do art. 155 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4° do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° – Os §§ 1° e 2° do art. 155 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155 – (...)

§ 1° – O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração.

§ 2° – Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados:

I – um, pela Mesa da Assembléia;

II – um, pelo Governador do Estado;

III – um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IV – um, pelo Procurador-Geral de Justiça;

V – um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;

VI – um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.”.

Art. 2° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184° da Independência do Brasil.

Deputado Mauri Torres - Presidente

Deputado Rêmolo Aloise - 1º Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia - 2º Vice-Presidente

Deputado Fábio Avelar - 3º Vice-Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário

Deputado Elmiro Nascimento - 3º Secretário