Emenda à Constituição nº 70, de 30/06/2005

Texto Atualizado

Altera o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O inciso II do § 1º e o § 4º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 5º e 6º:

“Art. 82 – (...)

§ 1º – (...)

II – submissão à política educacional do Estado, mesmo que venham, mediante alteração dos seus estatutos, a extinguir seus vínculos como poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação e obrigando-se, na forma da lei, a fornecer bolsas de estudos para os alunos carentes.

(Inciso declarado inconstitucional em 4/9/2008 – ADI 2501. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2008.)

(...)

§ 4º – Integram o Sistema Estadual de Educação, sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, as instituições de educação superior:

I – mantidas pelo poder público estadual ou municipal;

II – cujas fundações mantenedoras se tenham manifestado por uma das opções previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo;

III – criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal, existentes na data de promulgação da Constituição do Estado eque venham a enquadrar-se, de acordo com seus estatutos, nos incisos I ou II do § 1º deste artigo.

(Parágrafo declarado inconstitucional em 4/9/2008 – ADI 2501. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2008.)

§ 5º – A criação de cursos superiores de Medicina, Odontologia e Psicologia por universidades e demais instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação que não sejam mantidas pelo poder público estadual e municipal será submetida aos procedimentos de autorização e reconhecimento estabelecidos pela legislação federal para as instituições integrantes do Sistema Federal de Educação Superior.

(Parágrafo declarado inconstitucional em 4/9/2008 – ADI 2501. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2008.)

§ 6º – Fica cancelada a tramitação dos processos de criação dos cursos mencionados no § 5º, que não tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação até a data de publicação de emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.”.

(Parágrafo declarado inconstitucional em 4/9/2008 – ADI 2501. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2008.)

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

Deputado Mauri Torres – Presidente

Deputado Rêmolo Aloise – 1º Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia – 2º Vice-Presidente

Deputado Fábio Avelar – 3º Vice-Presidente

Deputado Antônio Andrade – 1º Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria – 2º Secretário

Deputado Elmiro Nascimento – 3º Secretário

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Data da última atualização: 22/5/2014.