Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002

Texto Atualizado

Dá nova redação ao art. 239 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° – O art. 239 da Constituição do Estado, modificado pela Emenda à Constituição n° 16, de 1° de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Vide art. 19 da Lei nº 15075, de 5/4/2004.)

“Art. 239 – Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária.

Parágrafo único – A autorização a que se refere o ‘caput’ deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.”.

Art. 2° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2002.

Deputado Antônio Júlio - Presidente

Deputado Alberto Pinto Coelho - 1º-Vice-Presidente

Deputado Ivo José - 2º-Vice-Presidente

Deputado Olinto Godinho - 3º-Vice-Presidente

Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário

Deputado Álvaro Antônio - 3º-Secretário

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Data da última atualização: 16/04/2004.