Emenda à Constituição nº 5, de 30/06/1992
Texto Original
Dá nova redação ao art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º- O art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º- A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promoverá, até 31 de dezembro de 1992, concurso público destinado à definição do hino oficial do Estado, previsto no art. 7º da Constituição.
§ 1º- O hino de que trata este artigo terá como tema a Inconfidência Mineira.
§ 2º- Observado o disposto no parágrafo anterior, serão admitidas, além de canções inéditas, canções de cunho tradicional".
Art. 2º- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1992.
O Presidente - Romeu Queiroz
O 1º-Vice-Presidente - Ajalmar Silva
O 2º-Vice-Presidente - Péricles Ferreira
O 1º-Secretário - Agostinho Patrus
O 2º-Secretário - Raul Messias
O 3º-Secretário - Dílzon Melo
O 4º-Secretário - Ronaldo Vasconcellos
REDAÇÃO ORIGINAL
"Art. 5º - Concurso público, realizado em até trezentos e sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição, definirá o hino oficial do Estado, previsto no seu art. 7º. Parágrafo único - Além de canções inéditas, serão admitidas as de cunho tradicional."