Emenda à Constituição nº 44, de 18/12/2000 (Declarada inconstitucional)
Texto Atualizado
Dá nova redação ao inciso V do art. 170 da Constituição do Estado.
(Declarada a inconstitucionalidade em 25/10/2019 – ADI 5696. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2019.)
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O inciso V do art. 170 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 – (...)
V – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2000.
Deputado Anderson Adauto – Presidente
Deputado José Braga – 1º-Vice-Presidente
Deputado Durval Ângelo – 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário
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Data da última atualização: 27/11/2019.