Emenda à Constituição nº 41, de 08/11/2000

Texto Original

Acrescenta parágrafos ao art. 152 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes § § 1º e 2º ao art. 152 da Constituição do Estado:

“Art. 152 - .....................................

§ 1º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2000.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente

Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário