Emenda à Constituição nº 40, de 24/05/2000
Texto Atualizado
Altera os arts. 24, 32, 38 e 39 e revoga o art. 273 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 3º do art. 24 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - ...................................
§ 3º - É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”.
Art. 2º - Ficam acrescidos ao art. 32 da Constituição do Estado os seguintes incisos I, II e III e § 3º, passando seu “caput” a vigorar com a redação que segue:
“Art. 32 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira;
II - os requisitos para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
...............................................
§ 3º - Observado o disposto no “caput” e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.”
Art. 3º - O art. 38 passa a constituir a Subseção III da Seção V do Capítulo I do Título III da Constituição do Estado com a denominação “Dos Servidores Policiais Civis”, com a seguinte redação:
“Art. 38 - Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis.”.
Art. 4º - A Subseção III da Seção V do Capítulo I do Título III da Constituição do Estado, integrada pelo art. 39, passa a vigorar como Seção VI, com a denominação “Dos Militares do Estado”, passando as Seções VI, “Dos Serviços Públicos”, e VII, “Da Regionalização”, a Seções VII e VIII, respectivamente.
Art. 5º - O § 11 do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 - ....................................
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e no parágrafo único do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.“.
(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Art. 6º - Fica revogado o art. 273 da Constituição do Estado.
Art. 7º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2000.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente
Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário
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Data da última atualização: 05/11/2003.