Emenda à Constituição nº 29, de 22/10/1997

Texto Atualizado

Altera o art. 142 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

(Vide Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)

Art. 1º- O art. 142 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se seu parágrafo único em §1º e passando seu"caput" a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 142- A Polícia Militar, força pública estadual, é órgão permanente, organizado com base na hierarquia e na disciplina militares e comandado, em princípio, por oficial da ativa, do último posto da corporação, competindo-lhe:

..................................................

§ 2º- À vista de decisão fundamentada, o comando da Polícia Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado,durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.".

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1997.

Deputado Romeu Queiroz - Presidente

Deputado Clêuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente

Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente

Deputado Geraldo Rezende - 3º-Vice-Presidente

Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário

Deputado Ivo José - 2º-Secretário

Deputado Dilzon Melo - 4º-Secretário

Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária

REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 142- A Polícia Militar, força pública estadual, é órgão permanente, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, sob comando de oficial da ativa do último posto da corporação, competindo-lhe:

.......................................................

Parágrafo único- A Polícia Militar é força auxiliar e reserva do Exército."

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Data da última atualização: 23/03/2004.