Emenda à Constituição nº 26, de 09/07/1997

Texto Atualizado

Dá nova redação ao inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – (...)

XXIII – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:

a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;

b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;

c) de interventor em município;

d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;

(Declarada a inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes das entidades da administração pública indireta” no que se refere à sua aplicação às empresas estatais – ADI 1642 – Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/9/2008.)

e) de titular de cargo, quando a lei o determinar.”.

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1997.

Deputado Romeu Queiroz – Presidente

Deputado Cleuber Carneiro – 1º Vice-Presidente

Deputado Francisco Ramalho – 2º Vice-Presidente

Deputado Geraldo Rezende – 3º Vice-Presidente

Deputado Elmo Braz – 1º Secretário

Deputado Ivo José – 2º Secretário

Deputado Marcelo Gonçalves – 3º Secretário

Deputado Dilzon Melo – 4º Secretário

Deputada Maria Olívia – 5ª Secretária

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Data da última atualização: 19/5/2014