Emenda à Constituição nº 26, de 09/07/1997
Texto Atualizado
Dá nova redação ao inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 – (...)
XXIII – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:
a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;
b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;
c) de interventor em município;
d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;
(Declarada a inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes das entidades da administração pública indireta” no que se refere à sua aplicação às empresas estatais – ADI 1642 – Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/9/2008.)
e) de titular de cargo, quando a lei o determinar.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1997.
Deputado Romeu Queiroz – Presidente
Deputado Cleuber Carneiro – 1º Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho – 2º Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende – 3º Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz – 1º Secretário
Deputado Ivo José – 2º Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves – 3º Secretário
Deputado Dilzon Melo – 4º Secretário
Deputada Maria Olívia – 5ª Secretária
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Data da última atualização: 19/5/2014