Emenda à Constituição nº 26, de 28/06/1987 (Revogada)
Texto Original
Acrescenta alínea ao § 4º do art. 196 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda à Constituição do Estado:
Art. 1º - O § 4º do art. 196 da Constituição do Estado fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 196 - ....................................
§ 4º - .........................................
l) O vencimento inicial da carreira do pessoal do magistério portador de diploma de 2º grau e de curso superior não será inferior a 3 (três) e a 5 (cinco) salários mínimos, respectivamente.”
Art. 2º - Esta emenda constitucional entrará em vigor em 1º de outubro de 1987.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1987.
O Presidente - Neif Jabur
O 1º-Vice-Presidente - Saint’Clair Souto
O 2º-Vice-Presidente - Raimundo Albergaria
O 1º-Secretário - José Laviola
O 2º-Secretário - Amílcar Padovani
O 3º-Secretário - José Maria Pinto
O 4º-Secretário - Carlos Pereira