Emenda à Constituição nº 20, de 20/12/1996
Texto Atualizado
Dá nova redação ao § 6º do art. 36 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 6º do art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - ............................................
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo de serviço que, àquela data, faltava para a aquisição do direito.".
(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1996.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente
Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente
Deputado Paulo Pettersen - 3º-Vice-Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário
Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária
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Data da última atualização: 27/12/2010.