Emenda à Constituição nº 20, de 20/12/1996

Texto Atualizado

Dá nova redação ao § 6º do art. 36 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 6º do art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - ............................................

§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo de serviço que, àquela data, faltava para a aquisição do direito.".

(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

(Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1996.

Deputado Agostinho Patrús - Presidente

Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente

Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente

Deputado Paulo Pettersen - 3º-Vice-Presidente

Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário

Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária

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Data da última atualização: 27/12/2010.