Emenda à Constituição nº 2, de 11/12/1991

Texto Original

Dá nova redação ao "caput" do art. 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º- O "caput" do art. 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e de fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura".

Art. 2º- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1991.

Romeu Queiroz, Presidente - Ajalmar Silva, 1º-Vice-Presidente - Péricles Ferreira, 2º-Vice-Presidente - Agostinho Patrús, 1º-Secretário - Raul Messias, 2º-Secretário - Dilzon Melo, 3º-Secretário - Ronaldo Vasconcellos, 4º-Secretário

REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção do meio ambiente e de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica."