Emenda à Constituição nº 15, de 01/12/1995

Texto Original

Suprime o § 2º do art. 15 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Fica suprimido o § 2º do art. 15 da Constituição do Estado.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 1995.

Deputado Agostinho Patrús - Presidente

Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente

Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente

3º-Vice-Presidente (Licenciado)

Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário

Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária

Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário

Deputado Ermano Batista - 4º Secretário

Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário

REDAÇÃO ORIGINAL

"Art. 15 - ................................................

§ 2º - Para determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Estado ou de entidade da administração indireta, os limites máximos de valor corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pela União."