Emenda à Constituição nº 15, de 01/12/1995
Texto Original
Suprime o § 2º do art. 15 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - Fica suprimido o § 2º do art. 15 da Constituição do Estado.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 1995.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente
Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente
3º-Vice-Presidente (Licenciado)
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário
Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária
Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário
Deputado Ermano Batista - 4º Secretário
Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário
REDAÇÃO ORIGINAL
"Art. 15 - ................................................
§ 2º - Para determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Estado ou de entidade da administração indireta, os limites máximos de valor corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pela União."