Emenda à Constituição nº 113, de 24/04/2023

Texto Original

Altera os arts. 14, 73, 74, 89, 139, 140, 155, 157 e 158 da Constituição do Estado e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 14 da Constituição do Estado o seguinte § 18:

“Art. 14 – (…)

§ 18 – Lei disporá sobre a estrutura e as competências do órgão executivo de trânsito do Estado.”.

Art. 2º – O inciso IV do § 2º do art. 73 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73 – (…)

§ 2º – (…)

IV – inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; ou”.

Art. 3º – O inciso III do § 1º do art. 74 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74 – (…)

§ 1º – (…)

III – o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço.”.

Art. 4º – O caput do art. 89 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89 – O Governador residirá na Capital do Estado ou em município que lhe seja limítrofe ou que esteja localizado a uma distância máxima de 30km (trinta quilômetros) da sede do Poder Executivo, e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.”.

Art. 5º – O art. 139 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do poder público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes à perícia oficial de natureza criminal e ao processamento e arquivo de identificação civil e criminal.”.

Art. 6º – O caput do art. 140 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140 – A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao disposto em lei complementar.”.

Art. 7º – O caput do art. 158 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158 – A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, segurança, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura.”.

Art. 8º – Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 161:

“Art. 161 – Até que entre em vigor a lei a que se refere o § 18 do art. 14 da Constituição do Estado, permanecem aplicáveis as normas sobre a matéria constantes em lei complementar.”.

Art. 9º – Ficam revogados:

I – o § 5º do art. 155 da Constituição do Estado;

II – os §§ 5º e 6º do art. 157 da Constituição do Estado;

III – o § 2º do art. 158 da Constituição do Estado.

Art. 10 – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 24 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente

Deputada Leninha – 1ª-Vice-Presidente

Deputado Duarte Bechir – 2º-Vice-Presidente

Deputado Betinho Pinto Coelho – 3º-Vice-Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

Deputado João Vítor Xavier – 3º-Secretário