Emenda à Constituição nº 1, de 01/10/1970 (Revogada)

Texto Original

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais:

Art. 1º – A Constituição do Estado de Minas Gerais, de 13 de maio de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte:

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Estado de Minas Gerais, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, exerce, em seu território, os poderes que lhe são reservados pela Constituição Federal.

Parágrafo único – É símbolo do Estado, a bandeira instituída em lei.

Art. 2º – São poderes do Estado, independentes e harmônicos, o Legislativo, O Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único – Ressalvadas as execuções constitucionais, é vedado a qualquer dos poderes, delegar atribuições a quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro.

Art. 3º – O Estado dividi-se, administrativamente, em Municípios e estes, em Distritos.

Parágrafo único – Os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Art. 4º – Incluem-se, entre os bens do Estado, os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que, nele, têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais.

Art. 5º – A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 6º – Competem ao Estado, todos os poderes não conferidos pela Constituição Federal à União e, especialmente:

I – elaborar e modificar a Constituição;

II – organizar o seu governo e a administração própria;

III – estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

IV – firmar acordos e convênios com a União, os Municípios, demais Estados e entidades, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos;

V – promover o bem-estar social;

VI – estimular e organizar a atividade econômica;

VII – planejar a economia estadual;

VIII – difundir o ensino, a educação e a assistência social;

IX – proteger a saúde pública;

X – amparar, prioritariamente, as áreas de desenvolvimento insuficiente, assim definidas em lei complementar;

XI – manter e preservar a ordem pública e a segurança interna no seu território;

XII – intervir nos municípios;

XIII – legislar sobre matéria de sua competência, especialmente:

a) execução da Constituição;

b) criação, organização e implementação de serviços estaduais;

c) normas gerais de direito financeiro, seguro e previdência social, defesa e proteção da saúde, regime penitenciário;

d) produção e consumo;

e) registros públicos e juntas comerciais;

f) organização municipal;

g) ensino;

h) saúde pública;

i) administração pública;

j)tributação;

m) divisão e organização judiciárias;

n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;

o) Ministério Público;

p) divisão administrativa;

q) diretrizes e bases da educação; normas sobre desportos;

r) organização, efetivo, instrução, justiça e garantias da Polícia Militar e condições gerais de sua convocação.

Parágrafo único – É de natureza supletiva, a legislação estadual sobre as matérias das letras “c”, “d”, “e”, “n”, “q” e “r”, respeitada a lei federal.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 7º – É assegurada a autonomia dos municípios:

I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada em data diferente das eleições gerais para Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais;

II – pela administração própria, no que respeita ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:

a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes no prazos fixados em lei; e

b) à organização de serviços públicos locais.

Parágrafo único – Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

a) da Assembleia Legislativa, os Prefeitos da Capital do Estado e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei complementar estadual;

b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional em lei federal.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 8º – Compete ao Estado, nos termos do Sistema Tributário Nacional:

I – instituir impostos sobre:

a) transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição;

b) operações relativas à circulação de mercadorias, efetuadas por produtores, industriais e comerciantes.

II – instituir:

a) taxas, arrecadadas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b)contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;

c) outras rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.

III – participar da distribuição:

a) do produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, for obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento do trabalho e dos títulos de sua dívida pública;

b) da quota-parte do imposto federal sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos;

c) da quota-parte dos impostos federais incidentes sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados;

d) da quota-parte do imposto federal sobre a produção, importação, distribuição e consumo de energia elétrica;

e) da quota-parte do imposto federal sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País;

f) da quota-parte compensatória de área inundada por reservatórios.

§ 1º – Ao imposto a que se refere a alínea “a”, do item I, aplicam-se as seguintes normas:

a) será devido na localidade da situação do imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta ao estrangeiro;

b) não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação ou extinção do capital de pessoa jurídica, salvo se essa tiver por atividade preponderante, o comércio desses bens ou direitos, ou a locação de imóveis;

c)sua alíquota não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal.

§ 2º- Ao imposto a que se refere a alínea “b”, do item I, aplicam-se as seguintes normas:

a) será não-cumulativo abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei complementar federal, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado;

b)não incidirá sobre as operações que destinem, ao Exterior, produtos industrializados e outros que a lei indicar;

c) sua alíquota será uniforme para todas as mercadorias, nas operações internas e interestaduais;

d)suas alíquotas máximas serão fixadas em resolução do Senado Federal;

e) as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, segundo disposto em lei complementar federal;

f) do produto de sua arrecadação, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do Estado e 20% (vinte por cento), dos Municípios, sendo as parcelas pertencentes a estes, creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito na forma e nos prazos da lei federal.

§ 3º – Para cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo, a que tenha servido para a incidência dos impostos.

Art. 9º – Compete ao Município, nos termos do Sistema Tributário Nacional:

I – instituir imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado, definidos em lei complementar federal.

II – instituir:

a) taxas, arrecadadas pelo exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização efetivo ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuintes ou postos a sua disposição;

b) contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis, valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total, a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

III – participar da distribuição:

a) do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural incidente sobre os imóveis situados em seu território;

b) do produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que de acordo com a lei federal, for obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento do trabalho e dos títulos da sua dívida pública;

c) da quota-parte do imposto federal sobre a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos;

d) da quota-parte dos impostos incidentes sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados;

e) da quota-parte do imposto federal sobre produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;

f) da quota-parte do imposto federal sobre extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais no país;

g) da quota-parte relativa ao imposto estadual sobre a circulação de mercadorias, na proporção da arrecadação proveniente das operações tributadas em seu território, de conformidade com a lei federal;

h) da quota-parte compensatória da área inundada por reservatórios.

§ 1º- O Município aplicará, no ensino primário, em cada ano, 20% (vinte por cento), pelo menos, de sua receita tributária.

§ 2º – Para a cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.

Art. 10 – É vedado ao Estado e Municípios:

I – instituir ou aumentar tributo, em que a lei o estabeleça, ou cobrá-lo sem a prévia autorização orçamentária;

II – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

III – instituir imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei;

d) o livro, o jornal e os periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.

IV – estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo único – O disposto na alínea “a” do item III, é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel, objeto de promessa de compra e venda.

Art. 11 – Mediante convênio, poderão o Estado e os municípios delegar, entre si, atribuições de administração tributária e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.

Art. 12 – o Estado e os Municípios, criarão incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e do subsolo, realizada no imóvel de origem.

Art. 13 – Terão composição prioritária, os órgãos de segunda instância que a lei criar para a solução de questões, surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Pública Estadual ou Municipal.

Art. 14 – No Estado e nos Municípios, as licitações para compras, obras ou serviços na administração direta e nas autarquias, obedecerão à disciplina da legislação federal específica.

Art. 15 – A alienação de bens do Estado e dos Municípios, será regulada em lei estadual, sendo obrigatória a concorrência pública.

CAPÍTULO V

DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 16 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia, composta de deputados, representantes do povo mineiro, que serão eleitos, na forma da lei, para um período de 4 (quatro) anos.

Art. 17 – A Assembleia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro de cada ano.

§ 1º – Entende-se por sessão legislativa, o conjunto de 2 (dois) períodos de funcionamento da Assembleia.

§ 2º – No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa promoverá reuniões preparatórias, a partir de 1º (primeiro) de fevereiro, com a finalidade de:

a) dar posse a seus membros:

b) eleger a Mesa para os primeiros dois anos.

§ 3º – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 4º – A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:

a) pelo Governador do Estado, quando a entender necessária;

b) pelo seu presidente, quando ocorrer intervenção em Município.

§ 5º – Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

Art. 18 – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, em pleno exercício do mandato.

Art. 19 – o voto será secreto nas eleições, previstas nesta Constituição, nos casos estabelecidos pela alínea “a” do § 2 do artigo 24 e pelos itens V, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, e XXIII do artigo 31 desta Constituição, bem como em outros casos que a lei indicar.

Art. 20 – o número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá aos triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de 36 (trinta e seis), será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12 (doze).

Parágrafo único – O número de deputados vigorará na legislatura em que for fixado.

Art. 21 – São requisitos de elegibilidade para a Assembleia Legislativa;

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 22 – O deputado é inviolável, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia bem como nos previstos pela Lei de Segurança Nacional.

§ 1º – Durante as reuniões, e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime comum ou perturbação da ordem pública.

§ 2º – Nos crimes comuns, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 3º – A incorporação de deputados às Forças Armadas, ainda que militar e em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembleia Legislativa.

§ 4º – AS prerrogativas processuais do deputado, arrolado como testemunha não subsistirão se este deixar de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial.

Art. 23 – O deputado não poderá:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior.

II – desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego, de que seja admissível “ad nutum”, nas entidades referidas nas alínea “a” do item I;

c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa em que seja interessada, qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do item I.

Art. 24 – Perderá o mandato o deputado:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – que praticar atos de infidelidade partidária, decretada nos termos do parágrafo único do artigo 152, da Constituição Federal.

§ 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao deputado, ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º – A perda do mandato será declarada:

a) pela Assembleia Legislativa, no caso dos itens I e II, mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de Partido Político;

b) pela Mesa da Assembleia, no caso do item III, mediante provocação de deputado, de Partido Político ou do primeiro suplente do partido, assegurada plena defesa, podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial;

c) pela Mesa da Assembleia, automaticamente, nos caos dos itens IV e V.

Art. 25 – Não perderá o mandato, o deputado investido na função de Secretário de Estado.

Art. 26 – Dar-se-á a convocação de suplente apenas no caso de vaga decorrente de morte ou renúncia, ou investidura na função a que se refere ao artigo anterior.

Parágrafo único – Não havendo suplente, só será feita a eleição do substituto, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para para término do mandato.

Art. 27 – Com licença da Assembleia Legislativa, poderá o deputado desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

Art. 28 – Os deputados terão acesso às repartições administrativas, para ter ciência de medidas de interesse público.

Art. 29 – O subsídio, dividido em parte fixa e parte variável, e a ajuda de custo do deputado, serão estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseqüente.

§ 1º – O deputado não poderá perceber, a qualquer título, mais de 2/3 (dois terços) dos subsídios e da ajuda de custo, atribuídos ao deputado federal.

§ 2º – Por ajuda de custo entender-se-ão a compensação de despesas com transportes e outras imprescindíveis, para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária.

§ 3º – O pagamento da ajuda de custo será feito em 2 (duas) parcelas, somente podendo o deputado receber a segunda, se houver comparecido a 2/3 (dois terços) das reuniões legislativas ordinárias, ou da sessão legislativa extraordinária.

§ 4º – O pagamento de parte variável do subsídio, corresponderá ao comparecimento efetivo do deputado e à participação nas votações.

§ 5º – Serão remuneradas, até o máximo de 8 (oito) por mês, as reuniões extraordinárias da Assembleia Legislativa e, pelo comparecimento a elas, será paga remuneração não excedente, por reunião, a 1/30 (um trinta) avos da parte variável do subsídio mensal.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


Art. 30 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:

I – orçamento anual e plurianual;

II – tributos e sua arrecadação;

III – dívida pública, abertura e operações de crédito;

IV – planos de desenvolvimento econômico e social, bem como planos operativos anuais;

V – efetivo da Polícia Militar;

VI – criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;

VII – limites do território estadual e bens de domínio do Estado;

VIII – aquisição onerosa e alienação de imóveis do Estado;

IX – transferência temporária ou mudança de sede do Governo.

Art. 31 – Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa:

I – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;

II – elaborar seu Regimento Interno, observando-se as normas previstas no parágrafo único do artigo 154, da Constituição Federal;

III – dispor sobre a organização política e provimento de cargos de seus serviços;

IV – propor projetos de leis sobre criação ou extinção de cargos de seus serviços e fixação dos respectivos vencimentos;

V – conceder licença para processar deputado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 30, da Constituição Federal;

VI – fixar os subsídios e a ajuda de custo dos deputados;

VII – fixar os subsídios do Governador e do Vice-Governador;

VIII – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;

IX – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;

X – conceder licença ao Governador para interromper o exercício de suas funções, bem como para ausentar-se do Estado;

XI – conceder licença para processar o Governador nos crimes comuns;

XII – declarar a procedência da acusação contra o Governador do Estado, nos crimes comuns e contra os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade;

XIII – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza, conexos com os daquele;

XIV – suspender, depois de declarada a procedência da acusação, o exercício do mandato do Governador, nos crimes comuns, e do titular do cargo de Secretário de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade;

XV – destituir do cargo o Governador ou Secretário de Estado, após a condenação por crime comum e de responsabilidade;

XVI – julgar as contas do Governador;

XVII – tomar, através de Comissão Especial, as contas do Governador, quando não apresentar em tempo hábil;

XVIII – aprovar, previamente, a escolha do Procurador Geral do Estado, dos Juizes e Auditores do Tribunal de Contas, dos membros do Conselho Estadual de Educação, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais, do Interventor em Município, e, quando determinada em lei, a de outros servidores;

XIX – indicar os delegados ao Colégio Eleitoral, para eleição do Presidente da República;

XX – aprovar os convênios celebrados pelo Governo do Estado, com entidade de Direito Público e ratificar os que, por motivo de urgência e no interesse público, forem efetivados sem essa aprovação;

XXI – aprovar os convênios intermunicipais, para modificação de limites;

XXII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou de decretos, do Estado ou de Município, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, quando limitada ao texto da Constituição do Estado;

XXIII- solicitar a intervenção federal;

XXIV – dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros, autorizado o convênio com outras entidades;

Parágrafo único – No caso do item XIII, somente por 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia Legislativa, poderá ser proferida a sentença condenatória, limitando-se a pena à perda do cargo com a inabilitação durante 5 (cinco) anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

Art. 32 – A Assembleia Legislativa criará comissão de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, observada a legislação específica, no que couber.

Art. 33 – Por deliberação da maioria dos seus membros, a Assembleia Legislativa poderá convocar Secretário de Estado para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos, previamente, estabelecidos.

Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário de Estado, sem justificativa aprovada pela Assembleia Legislativa, importa crime de responsabilidade.

Art. 34 – Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as Comissões ou o Plenário da Assembleia Legislativa e discutir projetos relacionados com a Secretaria de que for titular.

Art. 35 – Os Secretários de Estado poderão, também, sem prévia convocação ou por outras formalidades, comparecer ao Plenário da Assembleia Legislativa, para a exposição de assuntos político-administrativos, debates e interpelações.

Art. 36 – A Assembleia Legislativa receberá o Governador do Estado, em reunião, previamente designada, sempre que ele manifestar o propósito de relatar pessoalmente, assunto de interesse público.

Art. 37 – A lei regulará o processo de fiscalização, pela Assembleia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

SEÇÃO III

DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 38 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares à Constituição;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – resoluções.

Art. 39 – A Constituição poderá ser emendada por proposta:

I – de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa;

II – do Governador do Estado.

§ 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio e quando o Estado estiver sob intervenção federal.

§ 2º – A proposta terá duas discussões e votações, em reuniões diferentes, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 3º – O prazo a que se refere o parágrafo anterior, não correrá no período de recesso da Assembleia Legislativa.

§ 4º – A emenda à Constituição, será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem.

Art. 40 – A iniciativa das leis caberá:

I – a Deputados ou Comissão da Assembleia Legislativa;

II – ao Governador do Estado;

III – aos Tribunais com jurisdição em todo o Estado, na forma da lei.

Art. 41 – As leis complementares serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Art. 42 – O Governador poderá enviar, à Assembleia Legislativa, projetos de lei sobre quaisquer matérias, os quais, se o solicitar, poderão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de seu recebimento.

§ 1º – Será reduzido o prazo para 30 (trinta) dias no caso de matéria urgente, assim considerada na solicitação do Governador.

§ 2º – na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, considerar-se-á aprovado o projeto original.

§ 3º – o prazo contar-se-á a partir do recebimento, pela Assembleia Legislativa, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.

§ 4º – O prazo não correrá no período de recesso da Assembleia Legislativa.

§ 5º – O disposto neste artigo, não se aplica a projeto que dependa “quorum” especial de aprovação, nem a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código na esfera estadual.

Art. 43 – É da competência exclusiva do Governador do Estado, a iniciativa do projeto de lei sobre:

I – matéria financeira e orçamentária;

II – abertura de crédito;

III – servidores públicos e seu regime jurídico:

a)provimento de cargos públicos;

b) criação de cargos, funções ou empregos públicos;

c) fixação ou aumento de vencimentos e vantagens dos servidores públicos;

d) reforma e transferência de militares para a inatividade.

IV – autorização, criação ou aumento de despesa pública;

V – fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar.

§ 1º – Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, prevista nos projetos de iniciativa do exclusiva do Governador.

§ 2º – Somente nas Comissões das Assembleias Legislativas, poderão ser oferecidas emendas aos projetos de lei sobre:

a) orçamento;

b) abertura de crédito;

c) subvenção ou auxílio;

d) fixação de vencimentos e vantagens dos servidores públicos; e)autorização, criação ou aumento da despesa pública, observado o disposto nos parágrafos 1º e 4º desse artigo.

§ 3º – Nos casos do parágrafo anterior, o pronunciamento das Comissões será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa requerer ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

§4º – Nos projetos mencionados no § 2º, não será objeto de deliberação, a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, bem como a que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

Art. 44 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, ou havido por aprovado, nos termos do § 2º, do artigo 42 será enviada ao Governador do Estado que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis:

I – aquiescendo, a sancionará;

II – julgando-a, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, a vetará, total ou parcialmente.

§ 1º – O silêncio do Governador, decorrida a quinzena, importará sanção.

§ 2º – O Governador publicará o veto e comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º – Recebida a comunicação, o Presidente submeterá o veto à apreciação da Assembleia Legislativa.

§ 4º – Considerar-se-á rejeitado o veto se, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, for aprovada a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual ele tenha incidido, por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia em votação pública, caso em que a matéria será enviada ao Governador para promulgação.

§ 5º – Não havendo promulgação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo governador, nos casos dos parágrafos 1º e 4º, o Presidente da Assembleia a promoverá e, se este assim não proceder em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.

§ 6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido nos § 4º, o veto será considerado aprovado.

Art. 45 – O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões da Assembleia Legislativa, as quais for distribuído, considerar-se-á rejeitado.

Art. 46 – A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, assim como a constante de proposta de emenda a Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia, ressalvadas as proposições de iniciativa do Governador do Estado.

Art. 47 – AS leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por Comissão Especial da Assembleia Legislativa, respeitado, na sua constituição tanto quanto possível, o princípio de proporcionalidade das representações partidárias.

Parágrafo único – Não poderão ser objeto de delegação, a matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e a legislação sobre:

a) organização judiciária, a dos Tribunais Estaduais e as garantias da Magistratura;

b) o orçamento e a matéria tributária.

Art. 48 – No caso de delegação, a Comissão Especial, a ser regulada no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, o projeto aprovado será enviado a sanção, salvo se, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação, a maioria absoluta da Comissão ou 1/5 (um quinto) dos deputados requerer a sua votação pelo Plenário.

Parágrafo único – Nesta hipótese, o Plenário aprovará ou rejeitará o projeto, sem emendas.

Art. 49 – A delegação ao Governador do Estado, terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, votada por maioria absoluta de seus membros, na qual se especificarão o conteúdo da delegação, o prazo e os termos para seu exercício.

Parágrafo único – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Plenário, isso se fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 50 – As resoluções da Assembleia Legislativa serão promulgadas pelo seu Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de sua aprovação.

Parágrafo único – O Regimento Interno poderá dispor sobre o reexame, pelo Plenário, de projeto de resolução aprovado, hipótese em que a Mesa promulgará a parte não impugnada.

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO

Art. 51 – O orçamento anual traduzirá os programas de trabalho e a política econômico-financeira do Governo, dele constando os recursos de qualquer natureza ou procedência, vinculados a sua execução.

Art. 52 – A Lei do Orçamento Anual não conterá normas estranhas à previsão da receita e a fixação da despesa.

§ 1º – Não se incluem na proibição:

a)autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

b) as disposições sobre a aplicação do saldo que houver.

§ 2º – São vedados, na lei orçamentária ou na sua execução:

a) transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;

b) a concessão de créditos ilimitados;

c) a abertura de crédito especial ou suplementar, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

d) a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

§ 3º – A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operação de crédito.

§ 4º – A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

§ 5º – Os créditos especiais e extraordinários, não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos e observada a legislação pertinente, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subseqüente.

§ 6º – As operações de crédito por antecipação de receita, autorizadas no orçamento anual, não poderão exercer a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão liquidadas até 30 (trinta) dias depois de seu encerramento.

§ 7º – Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo, as dotações orçamentárias anuais para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo para sua liquidação.

Art. 53 – o orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital, compreendendo as receitas relativas a todos os Poderes, órgão e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferência, à conta do orçamento.

§ 1º – A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta, será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos.

§ 2º – Ressalvadas as disposições da Constituição e de leis complementares, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa, podendo a lei, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos, constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes.

Art. 54 – O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa ate 4 (quatro) meses antes do início do exercício financeiro seguinte e, ser ate 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.

Parágrafo único – O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia, propondo modificação no projeto, enquanto não estiver concluída a votação da parte a que ele se refira, ressalvada ao Deputado, a faculdade de apresentar emenda sobre a alteração proposta.

Art. 55 – O numerário correspondente às dotações destinadas à Assembleia Legislativa e aos Tribunais Estaduais, será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Tesouro Estadual, com participação percentual, nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.

Art. 56 – Os saldos e rendimentos provenientes de recursos, atribuídos à Assembleia Legislativa, serão escriturados em conta especial e aplicados no atendimento de despesas decorrentes de créditos adicionais por esta abertos a sua Secretaria.

Art. 57 – As operações de resgate e de colocação de títulos do Tesouro do Estado, relativas à amortização de empréstimos internos, não atendidas pelo orçamento anual, serão reguladas em lei complementar.

Art. 58 – As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento, na forma prevista em lei complementar.

§ 1º – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou em lei que o autorize e fixe o montante das dotações que lhe serão, anualmente, consignadas em orçamento, enquanto durar a sua execução.

§ 2º – o orçamento plurianual de investimento, consignará dotações para a execução dos planos de desenvolvimento regional.

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 59 – A fiscalização financeira e orçamentária, compreenderá:

I – a legalidade dos atos gerados da receita ou determinantes da despesa, bem como os de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II – a fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos;

III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

Art. 60 – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida:

I – pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo;

II – pelo Poder Executivo, através dos sistemas de controle interno, instituídos em lei.

Art. 61 – O controle externo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Governador, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 1º – A auditoria financeira e orçamentária, será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado que, para esse fim, remeterão demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas.

§ 2º – O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas.

Art. 62 – As normas de fiscalização financeira e orçamentária, estabelecidas nesta Seção, aplicam-se, no que couber, às autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, órgãos autônomos e, relativamente, às entidades subvencionadas, com caráter de permanência, pelo Estado, a fiscalização fica limitada à aplicação das verbas.

Art. 63 – O Poder Executivo manterá sistemas de controle interno, a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização de receita e despesa;

II – acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

Art. 64 – O Tribunal de Contas, com sede na Capital e quadro próprio de pessoal, terá jurisdição em todo o estado.

Parágrafo único – A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo, em Câmaras e criar delegacias ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.

Art. 65 – os juizes do Tribunal de Contas, em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, entre brasileiros, maiores de 30 (trinta) anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – Os juizes do Tribunal de Contas serão processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal Federal de Recursos.

Art. 66 – Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, entre bacharéis de Direito, Ciências Econômicas ou Contábeis.

Parágrafo único – Os juizes do Tribunal de Contas serão substituídos nas suas faltas e impedimentos, por auditores, observada a ordem de antigüidade.

Art. 67 – Ao Tribunal de Contas, além das atribuições que lhe forem conferidas em lei, competirá:

I – eleger seu Presidente;

II – elaborar o Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

III – propor projetos de lei à Assembleia Legislativa, sobre a criação ou extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;

IV – conceder licenças e férias a seus juizes e servidores, nos termos da lei;

V – dar parecer prévio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento, sobre as contas anuais do Governador.

VI – dar parecer prévio, no prazo que a lei fixar, sobre as contas anuais dos Prefeitos;

VII – emitir parecer sobre empréstimos ou operações de crédito realizadas pelo Estado ou pelos Municípios, fiscalizando sua aplicação;

VIII – representar ao Governador do Estado, sobre intervenção em Município;

IX – realizar as inspeções necessárias para fins de auditoria financeira orçamentária, sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado;

X – fiscalizar a administração financeira e orçamentária do Município, na forma desta Constituição e das leis;

XI – julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.

§ 1º – No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas representará o Poder Executivo e a Assembleia Legislativa, sobre irregularidades e abusos que verificar.

§ 2º – O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, adotará as seguintes medidas:

a) assinará prazo para que o órgão da administração pública, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

b) sustará, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto se for contrato;

c) solicitará à Assembleia Legislativa, em caso de contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

§ 3º – O Governador do Estado, poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea “b” do parágrafo anterior, “ad referendum” da Assembleia Legislativa.

§ 4º – A Assembleia Legislativa deliberará, sobre a solicitação de que trata a alínea “c” do §2º, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual sem seu pronunciamento, será considerada insubsistente a impugnação.

§ 5º – Se as contas, a que se refere o item V, não forem enviadas dentro do prazo respectivo, o fato será comunicado à Assembleia Legislativa, cabendo ao Tribunal, em qualquer hipótese, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

CAPÍTULO VI

DO PODER EXECUTIVO


SEÇÃO I

DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR

Art. 68 – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, para um período de 4 (quatro) anos.

Art. 69 – O Governador tomará posse perante a Assembleia Legislativa ou, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Justiça, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral, e desempenhar, com lealdade, as funções de Governador do Estado de Minas Gerais”.

Art. 70 – O Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude de eleição do Governador com ele registrado, para igual mandato, observadas, no que couber, idênticas normas de posse.

Art. 71 – O Vice-Governador substituirá o Governador, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga.

Art. 72 – A Assembleia Legislativa declarará vago o cargo de Governador do Estado se, decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para posse, o Governador ou Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não o tiver assumido.

Art. 73 – São requisitos de elegibilidade para Governador e Vice-Governador:

I – ser brasileiro nato;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de 30 (trinta) anos.

Art. 74 – Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou no de vacância dos respectivos cargos, o exercício do Governo caberá, sucessivamente, ao Presidente da Assembleia Legislativa e ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – Se a vacância ocorrer nos 2 (dois) primeiros anos do mandato, far-se-á a eleição 60 (sessenta) dias após a última vaga e os eleitos completarão o período de seus antecessores.

Art. 75 – O Governador residirá na Capital do Estado e não poderá, sem permissão da Assembleia Legislativa, dele ausentar-se por mais de 8 (oito) dias consecutivos, sob pena de perda de cargo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

Art. 76 – Compete, privativamente, ao Governador:

I – exercer com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

II – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma desta Constituição;

III – praticar os atos que visem a resguardar o interesse público, quando não reservados, implícita ou explicitamente, a outro Poder;

IV – exercer a autoridade superior da Polícia Militar, no âmbito estadual;

V – apresentar ao órgão federal competente, o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;

VI – nomear e exonerar, livremente, os Secretários de Estado;

VII – nomear:

a) com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, o Procurador Geral do Estado, os juizes e auditores do Tribunal de Contas, os membros do Conselho Estadual de Educação, os Prefeitos da Capital e dos Municípios, considerados estâncias hidrominerais, o Interventor em Município e, quando determinado em lei, outros servidores;

b) com prévia aprovação do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios, declarados de interesse para a segurança nacional;

VIII – nomear, remover e promover os Magistrados, com prévia indicação do Tribunal de Justiça;

IX – fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;

X – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedindo decretos e regulamentos para sua fiel execução;

XI – vetar proposições de lei;

XII – remeter mensagem à Assembleia, na reunião inaugural da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIII – prestar, anualmente, à Assembleia, dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas da administração relativas ao exercício anterior;

XIV – celebrar, “ad referendum” da Assembleia Legislativa, convênios com entidades de direito público ou privado;

XV – contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações ou acordos externos de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observado o disposto no item IV, do artigo 42 da Constituição Federal;

XVI – convocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa;

XVII – elaborar leis delegadas;

XVIII – decretar e executar a intervenção em municípios;

XIX – solicitar a intervenção federal.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR

Art. 77 – O Governador será submetido a processo e julgamento:

I – perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade que lhe forem imputados;

II – perante o Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 129, da Constituição Federal.

§1º- Declarada procedente a acusação, nos termos do item XII, do artigo 31 desta Constituição, o Governador ficará suspenso de suas funções.

§ 2º – Se, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo.

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 78 – Os Secretários de Estado serão escolhidos entre o brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no exercício dos direitos políticos.

Art. 79 – Além das atribuições, especificadas em lei, competirá ao Secretário:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades administrativas vinculadas à Secretaria;

II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;

III – referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

IV – expedir instruções e outros atos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos;

V – apresentar ao Governador, no primeiro trimestre de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo;

VI – prestar à Assembleia Legislativa, por intermédio do Governador, as informações solicitadas sobre assuntos concernentes à Secretaria;

VII – comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins previstos nesta Constituição.

Art. 80 – Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos conexos com os do Governador, pelos órgãos competentes para processo e julgamento deste, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 129, da Constituição Federal.

Art. 81 – Aplicam-se aos Secretários de Estado, no que couber, os impedimentos relativos aos deputados.

SEÇÃO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 82 – A Secretaria de Segurança Pública é responsável pela preservação e manutenção, em todo o Estado, da ordem pública e segurança interna por meio da Polícia Civil e Polícia Militar.

Art. 83 – Para o cumprimento de suas finalidades, integram a Secretaria da Segurança Pública, subordinadas ao respectivo Secretário:

I – a Polícia Civil, que lhe é subordinada administrativa e funcionalmente;

II – a Polícia Militar, com subordinação operacional.

Art. 84 – Compete à Polícia Civil, organizada de acordo com os princípios de hierarquia e disciplina, entre outras atribuições, fixadas em lei, preservar a ordem pública e apurar as infrações penais ocorridas no território do Estado, respeitada a competência da União.

Art. 85 – A Polícia Civil será estruturada em carreira, observando-se o acesso por merecimento e antigüidade, na forma da lei.

§ 1º – Os cargos de carreira de Delegados de Polícia, serão providos por bacharel em Direito, processando-se o ingresso na classe inicial, conforme se dispuser na legislação específica.

§ 2º – Poderão ser designados delegados especiais, os delegados de carreira aposentados e os oficiais da Polícia Militar da ativa, da reserva ou reformados, na forma da lei.

Art. 86 – A Polícia militar, instituída para manutenção da ordem pública no Estado, e o seu Corpo de Bombeiros são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduação correspondentes no Exército, exceção feita para cabos e soldados.

Parágrafo único – Os direitos, os deveres e vantagens do pessoal da Polícia Militar e seus Corpo de Bombeiros, bem como os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade, serão fixados em estatuto próprio, obedecida a legislação federal aplicável.

Art. 87 – Compete à Polícia Militar:

I – executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II – atuar de maneira preventiva, com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, procedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV – atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.

SEÇÃO VI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 88 – O Ministério Público Estadual é exercido:

I – pelo Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público Estadual, nomeando, em comissão, pelo Governador, entre procuradores do Estado, com prévia aprovação da Assembleia Legislativa;

II – pelos Procuradores do Estado, que compõem o Conselho Superior do Ministério Público, sob a Presidência do Procurador-Geral;

III – pelos Promotores de Justiça, que exercerão também funções de Curadoria;

Parágrafo único – A lei poderá criar outros órgãos com funções auxiliares e de substituição limitada, sob estatuto próprio e investidura temporária.

Art. 89 – A lei organizará o Ministério Público Estadual em carreira, fixando-lhe as atribuições:

§ 1º – O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, poderá ter organização própria.

§ 2º – O ingresso nos cargos iniciais de carreira, dependerá de concurso público de provas e títulos, e a indicação de candidatos à nomeação far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice.

§ 3º – O concurso será realizado pelo Conselho Superior do Ministério Público, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei.

§ 4º – A promoção far-se-á, de entrância a entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei.

§ 5º – O acesso ao cargo de Procurador do Estado, dar-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente na forma da lei.

§ 6º – As atribuições processuais cometidas à Procuradoria Geral, serão exercidas pelo Procurador-Geral do Estado e pelos Procuradores do Estado, sendo privativas do primeiro as que devam ser exercidas perante o Tribunal Pleno e as demais que a lei definir.

§ 7º – Os membros do Ministério Público Estadual, poderão exercer as atribuições do Ministério Público da União, que lhes forem delegadas em lei federal, ou resultarem de convênios.

§ 8º – No conflito de atribuições conferidas ao mesmo órgão, inclusive as decorrentes de representação, assistência ou patrocínio legal, e as resultantes de delegação ou convênio, a lei regulará qual deva ser, prioritariamente exercida pelo titular, atendida a prevalência, sucessivamente dos interesses da Justiça Criminal, dos interesses institucionais sobre os indivíduos e, entres estes, do da parte menos protegida.

Art. 90 – Após 2 (dois) anos de exercício, não poderão os membros do Ministério Público ser demitidos, senão por sentença judicial, ou em virtude de processo administrativo, em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.

Art. 91 – É vedado aos membros do Ministério Público, sob pena de perda do cargo, exercer atividade político-partidária e advocacia.

Parágrafo único – Não se compreendem na proibição:

I – o desempenho de representação judicial de entidade de direito público ou de assistência;

II – o patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação.

Art. 92 – A classificação dos Promotores de Justiça, obedecerá à da entrância da comarca, em que estiverem providos, não sendo afetada em decorrência da alteração ulterior desta.

Parágrafo único – Quando na função de Curador, o Promotor de Justiça não perderá a categoria da respectiva entrância.

Art. 93 – Os vencimentos dos Promotores de Justiça, serão fixados por diferença não excedente a 15% (quinze por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado.

Art. 94 – A lei de organização do Ministério Público, disporá sobre os serviços da Procuradoria Geral e o respectivo quadro de pessoal, bem como sobre a movimentação das verbas consignadas ao Ministério Público.

Art. 95 – O Ministério Público, junto à Justiça Militar, será regulado em lei especial.

§ 1º – Servirá, junto ao Tribunal de Justiça Militar, um Procurador, de livre nomeação do Governador, dentre bacharéis de Direito, com 5 (cinco) anos de prática forense, no mínimo.

§ 2º – Aplica-se aos membros do Ministério Público, junto à Justiça Militar, o disposto nesta seção, no que couber.

SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 96 – Os cargos públicos, serão acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º – A primeira investidura em cargo público, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.

§ 2º – A nomeação de candidato aprovado, obedecerá a ordem de classificação.

§ 3º – prescindirá de concurso, nomeação para cargos em comissão, declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 97 – A validade dos concursos públicos se prorrogará até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização.

Art. 98 – O Estado assegurará ao funcionário os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade do serviço público:

I – estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado por concurso;

II – disponibilidade remunerada, nos casos de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo, até o aproveitamento em cargo equivalente, quando estável;

III – promoção;

IV – férias anuais e férias-prêmio remuneradas;

V – retribuição nunca inferior às necessidades de subsistência;

VI – abono de família;

VII – adicionais por tempo de serviço;

VIII – bolsa de estudo, inclusive para dependentes em estabelecimentos de ensino secundário, segundo o que for estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação, com prioridade para quem tiver insuficiência de recursos;

IX – assistência e previdência sociais.

Art. 99 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I – a de juiz com um cargo de professor;

II – a de dois cargos de professor;

III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV – a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º – Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º – A proibição de acumular estender-se-á a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia-mista, criadas em lei.

§ 3º – Poderão ser estabelecidas, no interesse do serviço público, outras exceções a proibição de acumular, nos termos da lei complementar federal.

§ 4º – A proibição de acumular proventos, não se aplicará os aposentados, quando:

a) ao exercício de mandato eletivo;

b) ao exercício de um cargo em comissão;

c) a contrato para a prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 100 – É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 101 – Os servidores do Estado, não poderão perceber remuneração que exceda os limites estabelecidos em lei federal.

Art. 102 – A demissão de funcionário dependerá:

I – de sentença judiciária, se vitalício;

II – de sentença judiciária ou processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, se estável.

Parágrafo único – Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado no cargo e quem o estiver ocupando será exonerado ou, se for o caso reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.

Art. 103 – A aposentadoria verificar-se-á:

I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade:

a) com vencimentos integrais, desde que o funcionário conte, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b) com vencimentos proporcionais, quando o funcionário contar menos tempo.

II – voluntariamente, com vencimentos integrais, desde que o funcionário, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta)anos, se do sexo feminino;

III – por invalidez, com vencimentos integrais, quando o funcionário sofrer acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei.

Parágrafo único – Aos proventos dos funcionários inativos, aplicar-se-ão as seguintes normas:

a) serão, permanentemente, equiparados e igualados aos dos funcionários em atividade no cargo ou função correspondente ao da aposentadoria;

b) serão revistos sempre que, por motivos de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade;

c) não se poderão exceder, em caso algum, a remuneração percebida pelos funcionários em atividade.

Art. 104 – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.

Parágrafo único – Entende-se também como tempo de serviço público estadual, para os efeitos deste artigo, aquele prestado às Sociedades de Economia Mista, sob qualquer regime jurídico.

Art. 105 – As exceções às regras estabelecidas, quanto a tempo e natureza de serviço para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade, decorrerão do disposto em lei complementar federal.

Art. 106 – O funcionário investido em mandato eletivo, salvo o mandato gratuito de vereador, ficará afastado de exercício de seu cargo e somente por antigüidade será promovido.

§ 1º – O período de exercício de mandato será contado como tempo de serviço apenas para o efeito de promoção por antigüidade e aposentadoria.

§ 2º – A lei poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato a mandato eletivo, diplomado para exercê-lo ou já em seu exercício.

§ 3º – O servidor público, investido em mandato gratuito de vereador, fará jus à percepção de vencimentos e vantagens de seu cargo, nos dias em que comparecer às reuniões da Câmara.

Art. 107 – Assegurar-se-á ao servidor, quando no exercício de mandato de Prefeito Municipal, o direito de optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo.

Art. 108 – Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido “ex officio” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.

Art. 109 – A lei disporá sobre o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada.

Art. 110 – As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores, nesta localidade, causarem a terceiros.

Parágrafo único – Caberá ação regressiva contra o servidor responsável, nos casos de culpa ou dolo.

Art. 111 – O disposto, nesta Seção, aplica-se aos servidores dos três Poderes do Estado e aos dos Municípios.

§ 1º – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 2º – Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

§ 3º – Aplicam-se, no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa e dos Tribunais Estaduais, bem como aos das Câmaras Municipais, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil, do respectivo Poder Executivo.

§ 4º – A Assembleia Legislativa, os Tribunais Estaduais e as Câmaras Municipais, somente poderão admitir servidores mediante concurso de provas ou de provas e títulos, após criação dos cargos respectivos, através de lei votada em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, e aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes.

§ 5º – Aos projetos de lei de que trata o parágrafo anterior, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros das respectivas casas legislativas.

Art. 112 – O Poder Executivo manterá, na forma da lei, um Conselho de Administração de Pessoal, para decidir sobre reclamações dos servidores do Estado, contra atos que afetem interesses ou direitos funcionais.

§ 1º – As decisões do Conselho serão sempre recorríveis para o Governador do Estado.

§ 2º – O Conselho será composto de 7 (sete) membros, 2 (dois) dos quais serão escolhidos entre servidores do Estado.

SEÇÃO VIII

DA REGIÃO ADMINISTRATIVA

Art. 113 – O Estado poderá criar, em determinada área do território, Região Administrativa.

Art. 114 – A Região Administrativa, será organizada em decreto do Governador do Estado, ouvido o órgão estadual de planejamento, e nele se determinarão o território, as bases da coordenação regional dos serviços públicos e a respectiva sede, além de outras providências.

§ 1º – O administrador da Região e seus auxiliares diretos serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 2º – O Conselho da Região, terá representantes eleitos pelos prefeitos e vereadores do respectivo território, além de membros nomeados pelo Governador do Estado, cabendo-lhe debater, apresentar sugestões e fiscalizar as atividades da administração regional.

Art. 115 – A Região Administrativa, após 3 (três) anos de funcionamento, poderá ser organizada em lei, de iniciativa do Governador do Estado, mantido sempre o princípio da nomeação, do Administrador e de seus auxiliares.

CAPÍTULO VII

DO PODER JUDICIÁRIO


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 116 – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I – Tribunal de Justiça;

II – Tribunal de Alçada;

III – Juizes de Direito;

IV – Tribunal do Júri;

V – Juizes de Paz;

VI – Tribunal e Conselhos de Justiça Militar.

Parágrafo único – A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:

a) Tribunais inferiores de segunda instância, cuja competência seja determinada pelo valor limitado das causas, pela natureza delas e por ambos os critérios;

b) juizes togados com investidura temporária, que tenham competência para julgamento de causas de pequeno valor e atribuição de substituir juizes vitalícios.

Art. 117 – Os magistrados, salvo restrição constitucional, gozarão das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, consistente em não perder o cargo, senão por sentença judiciária;

II – inamovibilidade, exceto por interesse público;

III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordinários.

§ 1º – A aposentadoria será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, em qualquer desses casos, com vencimentos integrais.

§ 2º – O Tribunal de Justiça poderá, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e com o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade de magistrado de categoria inferior com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa.

§ 3º – O Tribunal poderá proceder, na forma prevista no parágrafo anterior, em relação a qualquer de seus membros.

§ 4º – Se em disponibilidade não decorrente do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, ou no artigo 181 da Constituição Federal, o magistrado poderá aposentar-se de conformidade com a lei específica.

Art. 118 – É vedado ao magistrado, sob pena de perda de cargo judiciário:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério;

II – receber, a qualquer título, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

III – exercer atividade político-partidária.

Art. 119 – Compete aos Tribunais de superior instância:

I – eleger os Presidentes e demais titulares de sua direção;

II – elaborar seus regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

III – propor a Assembleia Legislativa, a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

IV – conceder licença e férias a seus membros, bem como aos magistrados e serventuários imediatamente subordinados.

Art. 120 – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

Art. 121 – Os pagamentos devidos pela Fazenda estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.

§ 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º (primeiro) de julho.

§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.

§ 3º – Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito e, a requerimento do credor preterido nos seus direitos de precedência, ouvido o Procurador Geral do Estado, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

SEÇÃO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Art. 122 – O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 27 (vinte e sete) Desembargadores, entre os quais serão escolhidos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor.

Parágrafo único – Só mediante proposta do Tribunal poderá ser alterado o número de seus membros.

Art. 123 – Na composição do Tribunal de Justiça, 1/5 (um quinto) dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e por membro do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º – Quer a nomeação de advogado, quer a de membros do Ministério Público dependerão de lista tríplice, constituída só de advogados ou só de membros do Ministério Público.

§ 2º – No Tribunal de Justiça, à classe dos advogados serão reservados tantos lugares quanto sejam destinados à classe do Ministério Público, e, se for ímpar o número de lugares, um destes será especialmente designado para ser preenchido, alternadamente, ora por uma classe, ora por outra.

Art. 124 – Compete, privativamente, ao Tribunal de justiça:

I – processar e julgar, ressalvadas as atribuições da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, na forma da Constituição Federal:

a) nos crimes comuns o Governador, o Vice-Governador e os deputados estaduais;

b) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, os juizes do Tribunal de Alçada e os juizes de inferior instância.

II – propor à Assembleia Legislativa a fixação dos vencimentos da magistratura;

III – remeter ao Governador do Estado a lista tríplice ou a indicação por antigüidade, para efeito de nomeação, remoção, promoção ou acesso de magistrado;

IV – dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a divisão e a organização judiciária, cuja alteração somente poderá ser feita de 5 (cinco) em 5(cinco) anos.

Parágrafo único – Os encargos financeiros, decorrentes das resoluções mencionadas no item IV deste artigo, ficarão sujeitos a autorização orçamentária, se for o caso na forma do artigo 43, item II.

Art. 125 – o Tribunal de Justiça poderá criar em resolução, como seu órgão auxiliar, o Conselho Superior da Magistratura, com a composição e as atribuições fixadas na organização judiciária do Estado.

Parágrafo único – As atribuições e o funcionamento do Conselho serão regulados na resolução de organização judiciária.

Art. 126 – A Corregedoria de Justiça, com funções administrativas de fiscalização e disciplina, terá suas atribuições reguladas na resolução de organização judiciária.

SEÇÃO III

DO TRIBUNAL DE ALÇADA

Art. 127 – O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 9 (nove) juizes, entre os quais serão escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente.

Parágrafo único – Só mediante proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número de seus juizes.

Art. 128 – Na composição do Tribunal de Alçada, 1/5 (um quinto) dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e por membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense.

Parágrafo único – O preenchimento dos lugares, reservados a advogados ou a membros do Ministério Público, obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o Tribunal de Justiça.

SEÇÃO IV

DOS JUÍZES


Art. 129 – O ingresso na magistratura de carreira dependerá de concurso público de provas e títulos e a indicação de candidatos à nomeação far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice.

Parágrafo único – O concurso será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 130 – A promoção de juizes far-se-á, de entrância a entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:

I – a antigüidade apurar-se-á na entrância e o Tribunal de Justiça só poderá recusar o juízo mais antigo pelo voto da maioria de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

II – o merecimento apurar-se-á, sempre que possível, em lista tríplice.

Parágrafo único – Somente após 3 (três) anos de exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago.

Art. 131 – O preenchimento do cargo de Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância, far-se-á:

I – através de remoção, mediante lista tríplice de nomes escolhidos entre os Juizes de Direito da mais alta entrância:

II – através de promoção, somente no caso de não haver candidato à remoção.

Art. 132 – O acesso de juizes ao Tribunal de Alçada, dar-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:

I – a antigüidade apurar-se-á na mais alta entrância, nesta incluídos os Juizes de Direito Substitutos de Segunda Instância, e o Tribunal de Justiça só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

II – O merecimento apurar-se-á em lista tríplice de nomes escolhidos entre os Juizes de Direito de qualquer entrância.

Parágrafo único – O Juiz que tiver acesso ao Tribunal de Alçada, manterá sua posição na lista da antigüidade para o Tribunal de Justiça.

Art. 133 – O acesso ao Tribunal de Justiça, dar-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:

I – a antigüidade apurar-se-á na mais alta entrância e o Tribunal só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

II – o merecimento apurar-se-á em lista tríplice, de nomes escolhidos entre os Juizes de Direito de qualquer entrância.

Parágrafo único – Para efeito de acesso, a mais alta entrância abrange também os Juizes Substitutos de Segunda Instância e os Juizes do Tribunal de Alçada.

Art. 134 – A classificação dos juizes obedecerá à da entrância em que estiverem providos, não sendo afetada em decorrência da alteração ulterior desta.

Art. 135 – Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado a seu titular remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais.

Art. 136 – Os vencimentos dos Juizes de Direito serão fixados com diferença não excedente a 15%(quinze por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada, não menos de 3/4(três quartos) dos vencimentos dos Desembargadores e não podendo nenhum magistrado perceber mensalmente, importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei federal.

Art. 137 – Os Juizes de Paz temporários, terão competência para habilitação e celebração de casamentos, bem como outros atos previstos em lei, com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamento finais e irrecorríveis.

Parágrafo único – A lei disporá sobre a nomeação do Juiz de Paz.

SEÇÃO V

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 138 – O Tribunal do Júri, de composição, organização e competência estabelecidas em lei federal, terá funcionamento nas sedes das comarcas.

SEÇÃO VI

DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 139 – A Justiça Militar estadual, constituída pelos Conselhos de Justiça, como órgãos de primeira instância, e pelo Tribunal de Justiça Militar, como órgão de segunda instância, terá sede, organização e competência estabelecidas na resolução de organização judiciária, observada a legislação federal.

Parágrafo único – Os juizes do Tribunal de Justiça Militar terão vencimentos, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos juizes do Tribunal de Alçada.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 140 – Os municípios são unidades territoriais com autonomia assegurada pela Constituição Federal e se organizarão de acordo com lei complementar estadual.

Parágrafo único – O Distrito é unidade do município.

Art. 141 – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. O Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de Vila.

Parágrafo único – Os topônimos que contarem mais de 15(quinze) anos, só poderão ser alterados mediante lei estadual votada por maioria absoluta precedida de resolução aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal e de consulta prévia à população interessada.

Art. 142 – Além dos requisitos estabelecidos na lei complementar federal, são condições essenciais para a criação do município, a existência, na sede, de:

I – 400(quatrocentas) moradias, pelo menos;

II – edifícios com capacidade e condições para o Governo Municipal, escola pública, posto sanitário, matadouro, culto religioso, bem como cemitério.

§ 1º – A prova dos requisitos enumerados neste artigo, far-se-á pelo processo estabelecido na lei complementar estadual.

§ 2º – Satisfeitos os requisitos, é obrigatória a criação do Município, respeitadas as condições de sobrevivência do Município remanescente.

Art. 143 – O Município novo será solenemente instalado na primeira reunião da Câmara Municipal, a realizar-se nos 60(sessenta) dias seguintes à diplomação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único – Os mandatos eletivos da primeira administração, coincidem com os demais, observada a legislação federal.

Art. 144 – Por voto da maioria absoluta das respectivas Câmaras e consulta prévia às populações diretamente interessadas, na forma da lei complementar estadual, poderão os Municípios modificar os seus limites, mediante acordo aprovado em resolução da Assembleia Legislativa.

Art. 145 – É facultado ao Município, pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, requerer à Assembleia Legislativa, sua anexação a outro.

§ 1º – A Assembleia Legislativa, depois de ouvir, em consulta prévia, os órgãos públicos locais e as populações diretamente interessadas, na forma da lei complementar estadual, determinará a inclusão do pedido no projeto de revisão administrativa do Estado.

§ 2º – A lei complementar estadual disciplinará outros casos de extinção do Município.

Art. 146 – Os Municípios poderão associar-se, mediante convênios, para explorar, sob planejamento, os serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória, na forma da lei complementar de organização municipal.

Art. 147 – Nas hipóteses de criação, alteração de divisas e extinção de Municípios, a lei complementar estadual regulará o destino dos bens públicos existentes nas respectivas áreas e disporá sobre os direitos e obrigações a elas relativas.

Art. 148 – É vedado ao Município, além do que dispõe a Constituição Federal:

I – remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual exceto quando existir acordo ou convênio com a União, com o Estado ou com outra entidade;

II – contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem a prévia autorização do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

III – estabelecer incompatibilidade de parentesco para o exercício da vereança.

Art. 149 – O Estado prestará assistência técnico-administrativa, ao Município que a solicitar.

Art. 150 – As condições para a criação do Distrito e do Subdistrito, serão fixadas na lei complementar estadual.

Art. 151 – O Governador do Estado, dentro de 10(dez) dias da publicação da lei, dará ciência dos Municípios, Distritos e Subdistritos que tenham sido criados à Justiça Eleitoral.

SEÇÃO II

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art.152 – A administração do Município, em sua função deliberativa compete à Câmara Municipal.

Parágrafo único – O número de vereadores será ímpar, limitado o mínimo a 9(nove) e o máximo a 21(vinte e um), guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município.

Art. 153 – São condições de elegibilidade para vereador:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ter idade mínima de 18(dezoito) anos.

Art. 154 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, pelo menos por 3(três) períodos, ordinariamente, durante o ano.

§ 1º – No primeiro período, que se realizará até o dia 5(cinco) de março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões; no segundo, apreciará as contas do Prefeito após receber o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; e, no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento até o dia 30(trinta) de novembro.

§ 2º – Reunir-se-á a Câmara, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos, pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou por 1/3(um terço) dos vereadores.

Art. 155 – A Mesa da Câmara será eleita, anualmente, na instalação do primeiro período de reuniões, por voto secreto.

§ 1º – Enquanto não for eleito o novo Presidente, os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela Mesa da Sessão Legislativa anterior.

§ 2º – No primeiro ano de cada legislatura, a posse dos vereadores e a eleição dos membros da Mesa, dar-se-ão perante o Juiz de Direito.

§ 3º – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, a qual se realizará dentro de 30(trinta) dias, a contar da vacância.

Art. 156 – Serão remunerados os vereadores da Capital e dos Municípios, com população superior a 200.000(duzentos mil) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados na lei complementar federal.

Art. 157 – Os vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar e manter contrato com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas mencionadas empresas.

II – desde a posse:

a) ser proprietários, diretores ou conselheiros de empresa que goze de favor do Município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza;

b) patrocinar causa em que seja interessada, qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do item I.

Art. 158 – Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;

III – que deixar de comparecer a 2(dois) períodos consecutivos de reuniões ou a 5(cinco) reuniões extraordinárias, em cada sessão legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença ou outro motivo expresso no Regimento Interno;

IV – que for privado dos direitos políticos;

V – que praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152, da Constituição Federal.

§ 1º – Nos casos dos itens I e III deste artigo, a perda do mandato será decretada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, mediante provocação de qualquer de seus membros, de sua Mesa ou de partido político.

§ 2º – No caso dos itens IV e V, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.

§ 3º – A lei complementar estadual poderá consignar outros impedimentos, além dos indicados no artigo 157, itens I e II, e prever outros casos de perda de mandato.

Art. 159 – Nos casos de vaga ou afastamento de vereador, disciplinados na Lei Complementar de Organização Municipal, será convocado o respectivo suplente.

Art. 160 – Compete à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e a arrecadação dos tributos de sua competência, aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.

Parágrafo único – Será respeitada a independência dos vereadores, no exercício do mandato, por suas opiniões e votos.

Art. 161 – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposições em contrário.

Parágrafo único – O resumo da ata das reuniões da Câmara Municipal, será publicado, obrigatoriamente, na imprensa local ou da região, ficando responsável pela falta de publicação, o Secretário da Mesa.

Art. 162 – A iniciativa de projeto de lei municipal, caberá ao Prefeito, ao Vereador e às Comissões da Câmara Municipal.

§ 1º – É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira e orçamentária, criem empregos, cargos e funções públicas, aumentem os vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a competência da Câmara Municipal no que concerne aos respectivos serviços administrativos.

§ 2º – Os projetos de lei do Prefeito, por sua solicitação, serão discutidos e votados em 40(quarenta) dias, excluídos os referentes a codificações locais.

§ 3º – Findo esse prazo, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o projeto remetido.

§ 4º – São de iniciativa do Prefeito, os projetos de lei sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.

Art. 163 – Só pelo voto de 2/3(dois terços) de sus membros, poderá a Câmara Municipal:

I – conceder isenção e subvenções para entidades e serviços de interesse público;

II – decretar a perda de mandato de vereador, no caso do artigo 158, item II;

III – decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;

IV – perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;

V – aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas na lei complementar estadual;

VI – recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas mencionado no parágrafo único do artigo 16, da Constituição Federal;

VII – modificar a denominação de logradouros públicos – com mais de 10(dez) anos, na forma da lei complementar estadual.

Art. 164 – O subsídio do Prefeito, a ser fixado no último ano da legislatura, para vigorar no mandato subsequente, só poderá ser aprovado pelo voto da maioria dos membros da Câmara.

Art. 165 – O Prefeito ou o Vice-Prefeito poderá comparecer, sem direito de voto, às reuniões da Câmara Municipal, sendo o seu comparecimento obrigatório, quando for convocado para prestar esclarecimentos ou informações.

Art. 166 – O projeto de lei, aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará dentro de 15(quinze) dias úteis.

§ 1º – Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público local, veta-la-á, total ou parcialmente, dentro de 15(quinze) dias úteis, contados daqueles em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, os motivos do veto.

§ 2º – Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais.

§ 3º – Decorridos os 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º – Considerar-se-á rejeitado o veto, se o projeto obtiver o voto de 2/3(dois terços) dos vereadores presentes em escrutínio secreto.

§ 5º – Nos Casos dos parágrafos 3º e 4º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de 48(quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação.

§ 6º – Considerar-se-á mantido, o veto que não for apreciado pela Câmara Municipal, dentro dos 90(noventa) dias seguintes à sua comunicação.

Art. 167 – A elaboração do orçamento municipal, obedecerá às normas gerais do direito financeiro e à legislação estadual aplicável.

Parágrafo único – O orçamento municipal será impresso, distribuído às autoridades e remetido ao Tribunal de Contas.

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO


Art. 168 – A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios, será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo Municipal.

§ 1º – O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º – Somente por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

Art. 169 – O Município poderá criar o cargo de auditor para fiscalizar a administração financeira, a execução orçamentária e as contas do governo local.

§ 1º – O cargo de auditor financeiro e orçamentário, para a fiscalização das contas da administração local, será preenchido mediante concurso público de títulos e de provas, exigindo-se, para inscrição nesse concurso, o diploma de curso superior de ciências contábeis.

§ 2º – Caberá ao auditor, entre outras funções, assessorar a Câmara Municipal no exame das Contas do Prefeito.

Art. 170 – O Tribunal de Contas, emitirá pareceres sobre matéria financeira e orçamentária de relevante interesse municipal, mediante solicitação fundamentada por 1/3(um terço), pelo menos, dos membros da Câmara Municipal.

Art. 171 – A lei orgânica do Tribunal de Contas, disporá sobre a criação de delegacias, distribuídas pelas principais regiões do Estado, para o desempenho de suas funções junto das Câmaras Municipais.

SEÇÃO IV

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 172 – A administração do Município será exercida, na sua função executiva, pelo Prefeito.

Parágrafo único – São condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de 21(vinte e um)anos;

IV – satisfazer às exigências da lei federal, sobre domicílio eleitoral.

Art.173 – O prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara Municipal, na reunião subsequente à da instalação desta, ou nos 10(dez) dias seguintes.

§ 1º – Se a Câmara não estiver instala ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido aquele prazo, nos 8(oito) dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca.

§ 2º – No caso de vaga, ausência ou impedimento do Juiz de Direito, a posse será dada pelo seu substituto legal.

§ 3º – O Vice-Prefeito tomará posse no mesmo prazo e na forma prescrita neste artigo.

§ 4º – Se, no prazo de 30(trinta) dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver tomado posse, a Câmara Municipal decretará a vacância do cargo, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara.

Art. 174 – Substitui o Prefeito, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Prefeito com ele registrado e eleito.

§ 1º – Em caso de impedimento ou de vaga nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão, sucessivamente, chamados ao exercício das funções o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara Municipal.

§ 2º – Quando ocorrer a vacância de cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a novas eleições, 60(sessenta) dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de 15(quinze) meses para o término do mandato, comunicando-se, naquela hipótese, a ocorrência ao tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data do pleito.

Art. 175 – O Prefeito residirá na sede do Município, dele não podendo ausentar-se, sem prévia licença da Câmara Municipal, por mais de 20(vinte) dias consecutivos.

Art. 176 – Nas faltas e impedimentos não superiores a 7(sete) dias, os Prefeitos da Capital e das estâncias hidrominerais, serão substituídos na forma da lei complementar da organização municipal.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 177 – Compete ao Prefeito:

I – representar o Município;

II – encaminhar projetos de leis municipais ou de posturas, nos casos previstos nesta Constituição e em lei complementar estadual;

III – executar as leis e as resoluções da Câmara Municipal;

IV – apresentar, em cada ano, à Câmara Municipal, na forma da lei, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

V – encaminhar as contas da administração à Câmara Municipal, até o dia 15(quinze) de março de cada ano, publicando antes, no jornal oficial do Estado, o seu inteiro teor;

VI – publicar, nos prazos previstos na lei estadual, por editais e pela imprensa local, ou da região, as leis, resoluções, impostos e lançamentos para cada exercício, e, mensalmente, o balanço da receita e despesa;

VII – manter e zelar o patrimônio do Município;

VIII – sancionar e promulgar, dentro de 15(quinze) dias úteis, contados do recebimento, as proposições de lei, ou vetá-las, devolvendo-as à Câmara;

IX – prestar, quando solicitado por vereador, através da Câmara Municipal, informações sobre atos da administração;

X – expedir certidões, quando requeridas, sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura;

XI – nomear e demitir servidores públicos, de acordo com a lei complementar estadual e segundo os preceitos da lei municipal;

XII – providenciar o que for de interesse do Município, na forma prevista nesta Constituição e nas leis do Estado;

XIII – comparecer, perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, para solicitar providências e, obrigatoriamente, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado;

XIV – administrar, obedecendo a planejamento, as áreas urbanas e rurais.

§ 1º – A lei complementar de organização municipal, especificará outras atribuições do Prefeito do Município.

§ 2º – O Prefeito elaborará o plano de aplicação e promoverá a prestação de contas de que trata o artigo 13, § 5º, da Constituição federal, quando for o caso.

§ 3º – Nos municípios de mais de 50.000(cinqüenta mil) habitantes, o Prefeito, autorizado por lei municipal, poderá delegar a coordenação e a supervisão geral dos serviços locais a engenheiro ou a técnico de administração pública, de notória competência, escolhido mediante aprovação prévia da Câmara Municipal e admitido por contrato, ou nomeado para cargo de provimento em comissão.

SEÇÃO VI

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 178 – Perderá o cargo, o Prefeito que for condenado por crime de responsabilidade, sofrer privação dos direitos políticos ou praticar as seguintes infrações político-administrativas:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – atentar contra o gozo e o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

III – faltar à probidade na administração municipal e em outros setores de serviços públicos vinculados ao Município;

IV – violar a lei orçamentária municipal;

V – descumprir as decisões judiciárias e as leis relativas à administração local;

VI – praticar irregularidades na prestação de contas, de forma que fique caracterizado o emprego ilícito dos dinheiros públicos;

VII – utilizar, em proveito próprio, ou de terceiros, os bens públicos do município;

VIII – obstar o exame de livros e documentos constantes do arquivo da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por Comissão de Inquérito da Câmara, regularmente instituída, ou órgão competente da administração estadual;

IX – desatender, sem justo motivo, às convocações ou pedidos de informações da Câmara;

X – retardar ou omitir a publicação de leis, sujeitos a essa formalidade, sobretudo os da administração financeira e orçamentária;

XI – deixar de apresentar à Câmara a proposta orçamentária;

XII – omitir-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;

XIII – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

XIV – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Parágrafo único – A lei complementar de organização municipal disciplinará o processo de perda do mandato do Prefeito.

Art. 179 – Somente pelo voto de 2/3(dois terços) de seus membros e mediante escrutínio secreto, poderá a Câmara Municipal decretar a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito.

Art. 180 – Suspende-se o mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

SEÇÃO VII

DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL


Art. 181 – O Prefeito poderá ser auxiliado por Subprefeitos distritais, na forma da lei municipal.

§ 1º – Os Subprefeitos serão nomeados pelo Prefeito, depois de aprovada sua escolha pela Câmara Municipal.

§ 2º – Onde houver Conselhos Distritais da Comunidade, o Subprefeito será o seu Presidente.

§ 3º – O cargo de Subprefeito não será remunerado, considerando-se o seu exercício público relevante, salvo nos distritos de mais de 3.000(três mil) habitantes.

Art. 182 – Em cada Distrito existirá o Conselho Distrital da Comunidade, que deverá colaborar na fiscalização e no andamento dos serviços públicos.

§ 1º – O Conselho será composto de 5(cinco) membros, escolhidos, sob critério proporcional, pelos dirigentes dos partidos políticos do Município, cujos candidatos tenham sido votados no Distrito.

§ 2º – Os dirigentes partidários enviarão os nomes dos escolhidos ao Secretário de Estado do Interior, que publicará as respectivas relações no órgão oficial do Estado, para a instalação do Conselho.

§ 3º – O exercício do cargo de Conselheiro Distrital será gratuito e considerado serviço público relevante.

Art. 183 – O Município poderá atribuir funções ao Conselho Distrital, nos termos da Lei Municipal.

Art. 184 – Os Subdistritos nas cidades de mais de 100.000(cem mil) habitantes poderão organizar-se na forma dos artigos anteriores.

SEÇÃO VIII

DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO


Art. 185 – O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I – verificar-se impontualidade no pagamento de empréstimo por ele garantido;

II – deixar o Município de pagar por 2(dois) anos consecutivos a dívida fundada;

III – deixar de prestar a administração municipal as contas na forma determinada por esta Constituição e pela lei federal;

IV – descumprir ou não executar lei, ordem ou decisão judiciária;

V – forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;

VI – não tiver havido aplicação, no ensino primário, em cada ano, de 20%(vinte por cento), pelo menos, da receita tributária municipal;

VII – desrespeitar os princípios constitucionais relativos:

a) à independência e harmonia entre o Executivo e a Câmara Municipal;

b) às garantias aos membros do Poder Judiciário;

c) à publicação dos respectivos atos de interesse financeiro e orçamentário, segundo esta Constituição;

d) ao funcionamento regular da Câmara Municipal sob a direção da respectiva Mesa, eleita de acordo com esta Constituição;

e) à publicação de leis e atos administrativos;

f) ao cumprimento da lei orçamentária municipal;

g) ao processo legislativo;

h) à gratuidade do mandato de vereador, ou, no caso dos municípios com mais de 200.000(duzentos mil) habitantes, observância dos limites e critérios fixados em lei complementar federal.

Art. 186 – A intervenção far-se-á por decreto do Governador, “ad referendum” da Assembleia Legislativa, no qual se especificarão a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada.

§ 1º – O pedido de intervenção, encaminhado pelo Tribunal de Contas ou por 1/3(um terço) dos membros da Câmara Municipal, será feito, mediante representação fundamentada, ao Governador do Estado.

§ 2º – No caso dos itens IV e VII, se o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador Geral do Estado, o Governador decretará a suspensão do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Art. 187 – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas em conseqüência dela voltarão ao exercício de seus cargos, sem prejuízo da apuração legal de responsabilidade.

Parágrafo único – Por intermédio do Governador do Estado, o Interventor no Município prestará contas de seus atos à Assembleia Legislativa.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 188 – O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, em sua plenitude, não só os direitos e garantias individuais que a Constituição Federal reconhece e confere a nacionais e estrangeiros, mas também outros quaisquer decorrentes do regime e dos princípios que adota.

TÍTULO III

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


Art. 189 – O Estado estimulará e orientará as atividades econômicas, elaborando, fixando e executando planos globais, setoriais e regionais de desenvolvimento.

Art. 190 – A ordem econômica, inspirando-se no bem comum e na justiça social, como condições de dignidade humana, tem por base os seguintes princípios:

I – liberdade de iniciativa;

II – valorização do trabalho;

III – função social da propriedade;

IV – harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;

V – expansão das oportunidades de emprego produtivo.

Art. 191 – Às empresas privadas cabem, preferencialmente, com o apoio do Estado, organizar-se e explorar as atividades econômicas.

§ 1º – Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizará e explorará as atividades econômicas.

§ 2º – Na exploração, pelo Estado, de atividades econômicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações.

Art. 192 – A ação governamental será exercida através de um sistema estadual de planejamento unitário, estabelecido por lei, que atenda às exigências globais, setoriais e regionais de atuação planificada.

Parágrafo único – Como instrumentos básicos do planejamento, o Estado manterá planos de desenvolvimento econômico e social, planos operativos anuais, orçamento por programas e orçamento plurianual de investimentos, devidamente harmonizados com os correspondentes nacionais e que possibilitem a necessária integração dos municípios ao planejamento estadual.

Art. 193 – O Estado incentivará:

I – a industrialização das riquezas do subsolo;

II – a defesa de reservas florestais, o reflorestamento, o combate à erosão e as medidas de preservação dos recursos naturais renováveis.

Art. 194 – O Estado estabelecerá planos de aproveitamento de terras públicas de acordo com as diretrizes gerais de desenvolvimento, colonizando-as, em glebas ou por lotes, ou as alienará, observadas as condições explicitadas em lei.

Parágrafo único – Salvo para execução de plano de reforma agrária, não se fará, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a 750(setecentos e cinqüenta) hectares, ressalvado o disposto no artigo 171, parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 195 – O Estado estabelecerá plano de assistência social, podendo fazê-lo com a colaboração dos municípios, para atendimento:

I – aos que dela necessitarem, tendo em vista especialmente a maternidade, a infância e a adolescência;

II – às populações de áreas inundadas por reservatórios.

TÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO E CULTURA


Art. 196 – A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.

§ 1º – O ensino será ministrado, nos diferentes graus, pelo Poder Público.

§ 2º – O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 20%(vinte por cento) de sua receita tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como no custeio de pesquisa científica e tecnológica.

§ 3º – Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, que merecerá o amparo técnico e financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

§ 4º – A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:

a) o ensino primário, obrigatório para todos, dos 7(sete) ao 14(quatorze) anos, somente será ministrado na língua nacional e será gratuito nos estabelecimentos oficiais;

b) o ensino oficial, ulterior ao primário, será igualmente gratuito para quantos demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos;

c) o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade, no ensino médio e superior, pelo de concessão de bolsa de estudo, mediante restituição, que a lei regulará;

d) o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio;

e) a educação moral e cívica será obrigatória nos currículos dos diversos graus e ramos do ensino;

f) o ensino técnico elementar será incrementado como complemento do curso primário;

g) serão mantidos pelo Estado, a fim de assegurar a todos condições de eficiência escolar, serviços de assistência educacional e de orientação educativa;

h) o Estado promoverá a educação de excepcionais, preferencialmente, através de convênios com entidades particulares;

i) é assegurada a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154 da Constituição Federal;

j) o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá de prova de habilitação, que consistirá, quando se tratar de ensino oficial, em concurso público de provas e títulos.

Art. 197 – O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico.

Art. 198 – O Estado, tendo em vista as peculiaridades regionais e as características de grupos sociais, promoverá a expansão dos cursos de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial, a serem ministrados gratuitamente ou através de bolsas de estudo.

Art. 199 – Respeitadas as diretrizes e bases, fixadas pela União, cabe ao Conselho Estadual de Educação, entre outras atribuições, organizar, na forma da lei, o sistema estadual de ensino e supervisionar seu funcionamento, em todos os graus e ramos, bem como elaborar os planos educacionais, em consonância com o sistema estadual de planejamento.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Estadual de Educação serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, para um período de 4(quatro) anos, cessando, de 2(dois) em dois anos, o mandato da metade dos conselheiros.

Art. 200 – O amparo à cultura é dever do Estado.

Art. 201 – O Estado, em colaboração com órgãos federais e municipais, zelará pela proteção de documentos, obras, locais de valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis, bem como jazidas arqueológicas.

Art. 202 – As conferências de natureza científica ou literária e os recitais de arte são isentos de quaisquer tributos estaduais.

Art. 203 – A lei organizará o sistema estadual de desportos.

TÍTULO V

DA SAÚDE PÚBLICA


Art. 204 – A saúde, como estado de bem estar físico, mental e social, é um direito inalienável da pessoa humana.

Parágrafo único – A defesa e proteção da saúde é dever do Estado, do Município, da comunidade e do indivíduo.

Art. 205 – O Estado, obedecidas as normas gerais de defesa e proteção da saúde, que a lei federal estabelecer, prescreverá normas para a organização de um sistema estadual de saúde, promoverá e incentivará a pesquisa e as atividades tecnológicas de interesse da saúde.

Art. 206 – O Estado, tendo em vista as diretrizes globais de desenvolvimento econômico e social, definidas pelo sistema estadual de planejamento, estabelecerá o plano estadual de saúde, fixando objetivos e traçando metas prioritárias, consideradas as peculiaridades regionais.

§ 1º – Para a execução dos programas de saúde, o plano estadual terá em vista a coordenação das atividades dos diversos órgãos que atuam na área.

§ 2º – Os planos municipais de saúde, quando for o caso, orientar-se-ão pelas diretrizes do planejamento estadual.

Art. 207 – A legislação adotará os seguintes princípios e normas de proteção à saúde:

I – defesa contra endemias;

II – combate contra doenças transmissíveis;

III – assistência médico-sanitária e hospitalar;

IV – saneamento básico;

V – inclusão de medidas de proteção à saúde, especialmente à maternidade e à infância, em todos os planos governamentais.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 208 – O mandato do Governador e o do Vice-Governador do Estado, eleitos a 3(três) de outubro de l965, findarão em 15(quinze) de março de l971.

Art. 209 – O mandato do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos no dia 3(três) de outubro de l970, na forma do artigo 189 da Constituição Federal, será de 5(cinco) anos.

Art. 210 – A eleição, para Governador e Vice-Governador em l970, será realizada, em reunião pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral, constituído pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede da Assembleia Legislativa, no dia 3(três) de outubro de l970 e a eleição deverá processar-se nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 75 da Constituição Federal.

Art. 211 – Cessada a investidura do cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao vencimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 212 – Os deputados estaduais das outras unidades da Federação gozarão, neste Estado, das prerrogativas do Artigo 22 e seus parágrafos.

Art. 213 – Lei votada em 1970 definirá os municípios considerados estâncias hidrominerais na forma desta Constituição.

Art. 214 – Para efeito dos artigos nºs. 33 e 34 equipara-se às funções de Secretário de Estado o cargo de Prefeito da Capital e de estâncias hidrominerais.

Art. 215 – Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores que forem eleitos em 15(quinze) de novembro de l970, findarão em 31(trinta e um) de janeiro de l973.

Art. 216 – Lei votada em l970 fixará, em proporcionalidade com o eleitorado do município, o número de vereadores a serem eleitos em 15(quinze) de novembro do mesmo ano.

Art. 217 – É respeitado o mandato, em curso dos Prefeitos de Municípios cuja investidura deixou de ser eletiva por força da Constituição Federal e, nas mesmas condições, o dos eleitos a 15(quinze) de novembro de l966.

Art. 218 – Nos municípios de população acima de 100.000(cem mil) habitantes ou de renda superior a 1/2%(meio por cento) da receita tributária do Estado, o disposto no artigo 169 se fará, obrigatoriamente, no prazo de 120(cento e vinte) dias da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 219 – Compete ao Tribunal de Contas julgar recursos contra ato ou resolução da Câmara Municipal ou do Prefeito do Município, em matéria de administração financeira, desde que, regularmente, manifestado em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 1, de 17(dezessete) de outubro de l969.

Art. 220 – Obedecendo-se aos limites determinados em lei, serão feitas:

I – por concorrência pública, as concessões de serviços públicos estaduais ou municipais;

II – por administração ou concorrência pública, as execuções de obras do Estado ou Municípios.

Art. 221 – O servidor que tiver satisfeito, até 30(trinta) de outubro de l969 as condições necessárias para aposentadoria, nos termos da legislação vigente naquela data, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos naquela legislação.

Art. 222 – A lei assegurará ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado antes de 13(treze) de maio de l967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para obtenção do benefício.

Art. 223 – Considerar-se-á como de efetivo exercício, nas condições que a lei determinar, sem entretanto admitir-se qualquer ressarcimento pecuniário, o período compreendido entre o ingresso do servidor no serviço público estadual e municipal e a data de 15(quinze) de março de l967, descontados apenas os afastamentos decorrentes de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 224 – Entende-se como tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos, o prestado à Rede Mineira de Viação, no período de seu arrendamento ao Governo do Estado.

Art. 225 – Ficam asseguradas aos servidores da Justiça, não remunerados pelo Estado, os benefícios a que tem direito o funcionalismo público no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, observados os requisitos estatutários da entidade.

§ 1º – A contribuição será fixada por decreto do Governador, observada a categoria funcional do servidor, de entrância a entrância, em bases equivalentes à do funcionalismo estadual.

§ 2º – Não se sujeitam ao limite de idade os servidores, em atividade, que requerem sua inscrição dentro de 120(cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 226 – Enquanto não forem estruturados como órgão integrantes do serviço público estadual, com a organização do respectivo quadro de cargos e fixação de vencimentos, os ofícios de registros públicos, as escrivanias de paz e notas e demais serventias da justiça, serão preenchidas de acordo com os critérios da legislação em vigor.

Art. 227 – É extinto o cargo de Juiz Municipal.

Parágrafo único – Os Juizes Municipais, ficam transformados em segundos Juizes de Direito para todos os efeitos, continuando a serviço nas Varas e Comarcas onde funcionam, na forma da lei.

Art. 228 – São assegurados, no que couber, aos servidores públicos e serventuários da Justiça, os direitos, vencimentos e vantagens decorrentes da legislação estadual, anterior à promulgação desta Emenda Constitucional, inclusive os relativos à manutenção do atual sistema único de distribuição prévia de atos, a serem praticados por cartórios de registro de imóveis, nas Comarcas do Interior do Estado, onde haja mais de um ofício.

Art. 229 – Fica assegurada a vitaliciedade aos professores catedráticos e titulares de ofício de justiça, nomeados até 15(quinze) de março de l967, assim como a estabilidade dos servidores públicos, amparados pela legislação federal e estadual anterior à data da promulgação da Emenda Constitucional Federal n.1 de 17(dezessete) de outubro de l969.

Art. 230 – Aos Civis ex-combatentes, na Segunda Guerra Mundial, que tenham participado, efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionárias Brasileira da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército, são assegurados os seguintes direitos:

a) estabilidade, se funcionário público;

b) aproveitamento, em qualquer hipótese, no serviço público estadual ou municipal, sem as exigências do disposto no § 1º, do artigo 96 desta Constituição;

c) aposentadoria com proventos integrais, aos 25(vinte e cinco) anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração direta ou indireta, ou contribuinte da Previdência Social; e assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Art. 231 – Cada período de 5(cinco) anos de efetivo exercício, no magistério estadual ou municipal, dará direito ao servidor a adicionais de 10%(dez por cento) sobre seus vencimentos, os quais a estes se incorporarão para efeito de aposentadoria.

Art. 232 – Fica prorrogado, por 2(dois) anos, o prazo de validade dos concursos para provimento de cargos públicos estaduais, em vigor no dia 1º(primeiro) de junho de l970.

Parágrafo único – O disposto neste artigo, não se aplica aos cargos de magistério primário.

Art. 233 – No preenchimento das primeiras vagas que se abrirem após a vigência desta Constituição, o Tribunal de Justiça cuidará de alcançar a igualdade e a alteração estabelecidas no artigo 123, § 2º, desta Constituição.

Parágrafo único – Atingida essa igualdade, a vaga alternativa será preenchida inicialmente por advogado.

Art. 234 – Os servidores civis do Estado e do Município terão, a partir do 5º(quinto) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de 5%(cinco por cento) por quinquênio, que serão incorporados para efeitos de aposentadoria.

Art. 235 – O Governo do Estado manterá a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, como órgão encarregado de elaborar e executar o plano de desenvolvimento sócio-econômico da região.

Art. 236 – Enquanto não se elaborar o orçamento plurianual de investimento, previsto no artigo 58 e parágrafos, no qual serão, prioritariamente, incluídos, ficam mantidos, nos termos das normas instituidoras, os recursos destinados à Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha e ao incentivo e amparo à pesquisa científica e tecnológica, a cargo de Fundação ou Universidade aparelhada.

Art. 237 – O Executivo encaminhará, dentro de 60(sessenta) dias, à Assembleia Legislativa, projeto de lei disponho sobre planos governamentais de isenção e incentivo à produção hortigranjeira.

Art. 238 – O Estado se empenhará para que os trabalhadores das sociedades de economia mista e de outras organizações, de que faça parte, tenham assegurados todos os direitos da legislação trabalhista.

Parágrafo único – O Estado reconhecerá, como órgão representativo de servidores, as respectivas associações de empregados das entidades mencionadas neste artigo.

Art. 239 – O Estado poderá glosar e cobrar, com multa, a isenção ou devolução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando concedida por outros Estados, sem a celebração e ratificação do competente convênio com o Estado de Minas Gerais, nos termos do § 6º, do artigo 23 da Constituição Federal.

Art. 240 – São canceladas as multas incidentes sobre impostos lançados por autoridades municipais, até a data da publicação desta Emenda Constitucional.

Parágrafo único – A medida ficará condicionada ao recolhimento do principal, dispensada a correção monetária, se efetuado na sua totalidade, no prazo de 120(cento e vinte) dias.

Art. 241 – As Fundações Educacionais estarão sujeitas, pedagogicamente, ao Conselho Estadual de Educação e, administrativamente, aos respectivos Conselhos de Curadores, pela forma e prazo estabelecidos em lei.

Art. 242 – O Estado auxiliará as Fundações de Assistência ao Menor, as de fins educacionais, ou de pesquisa, colocando, por tempo indeterminado, à sua disposição, servidores especializados e de outras categorias que lhes sejam úteis, conforme dispuser a lei.

Art. 243 – O mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Educação, com mais de 2(dois) anos de vigência, terá a duração de 6(seis) anos.

Art. 244 – A lei disporá sobre a criação de serviços que resguardem o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, notadamente nas Cidades de Grão Mogol, Mariana, Sabará, Ouro Preto, Serro, São João Del Rei, Caeté, Diamentina, Congonhas e Tiradentes.

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional, promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, será assinada pelos deputados presentes e entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 1º de outubro de 1970, 149º da Independência do Brasil e 82º da República.

(aa.) Homero Santos, Presidente – Carlos Eloy, 1º Vice-Presidente – Nunes Coelho, 2º Vice-Presidente – Maurílio Cambraia, 1º Secretário – Amilcar Padovani, 2º Secretário – Targino Raimundo, 3º Secretário – Dalton Canabrava, 4º Secretário – Agostinho Campos Neto – Almeida Peixoto – Altair Chagas – Álvaro Salles – Alvimar Mourão – Artur Fagundes – Athos Vieira de Andrade – Augusto Zenun – Bonifácio de Andrada – Carlos Cotta – Christovam Chiaradia – Cícero Dumont – Cícero Maciel – Délson Scarano – Dênio Moreira – Dermeval Pimenta Filho – Edgard de Vasconcelos – Emílio Haddad – Euclides Cintra – Eurípedes Craide – Expedito Tavares – Fábio Notini – Fábio Vasconcelos – Feliciano Oliveira – Francisco Bilac Pinto – Geraldo Quintão – Geraldo Santana – Gerardo Renault(com restrição) – Heráclito Ortiga – Ibraim Abi Ackel – Jairo Magalhães – João Araujo Ferraz – João Bello – João Carvalho – João Navarro – Joaquim Mariano – Joaquim de Melo Freire – Jorge Ferraz – Jorge Vargas – José Domingues – José Honório – José Raimundo – Leão Borges – Lourival Brasil – Lucio de Souza Cruz – Luiz Baccarini – Luiz Fernando Azevedo – Manoel Costa – Maria Pena – Mário Assad – Mário Hugo Ladeira – Martins Silveira – Milton Sales – Navarro Vieira – Nelson Lombardi – Nilson Gontigo – Orlando Andrade – Paulino Cícero – Pires da Luz – Raul Bernardo – Ronaldo Canedo – Sebastião Nascimento – Valdir Melgaço – Waldir Morato – Walthon Goulart – Wilson Alvarenga – Wilson Tanure.