Decreto sem Número nº 5.740, de 15/03/2010

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de São Gonçalo do Sapucaí e Cordislândia necessários a melhoramentos e pavimentação da Rodovia LMG-878 Trecho: São Gonçalo do Sapucaí - Cordislândia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, ficam declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de São Gonçalo do Sapucaí e Cordislândia, com extensão total de 21.110m e largura média da faixa de domínio de 30m, cujo segmento está definido pelo projeto de execução entre a estaca inicial 0, no Município de São Gonçalo do Sapucaí, a estaca 813, divisa dos Municípios de São Gonçalo do Sapucaí e Cordislândia, e a estaca final 1055+7,470, no Município de Cordislândia, perfazendo uma área total estimada da faixa de domínio de 639.700,00m2.

Art. 2º – Os terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias são necessários a melhoramentos e pavimentação da Rodovia LMG-878 - Trecho: São Gonçalo do Sapucaí e Cordislândia, nos Municípios de São Gonçalo do Sapucaí e Cordislândia.

Art. 3º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, observado o Decreto nº 43.809, de 19 de maio de 2004, fica autorizado a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho

Marco Antônio Rebelo Romanelli